terça-feira, 2 de julho de 2013

História do Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil


O Imposto de Renda foi instituído no Brasil, em 31 de dezembro de 1922, pelo Artigo 31 da Lei nº 4.625, que diz em seus termos originais:

“Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.”

Só a partir de 1924, no entanto, os brasileiros passaram a ser obrigados a prestar contas ao Fisco, isto porque o novo tributo gerou muita polêmica e uma avalanche de críticas, pois sua adoção era complexa e custosa, e não podia ser adotado de supetão. O desenvolvimento econômico-social ainda era precário e não facilitava a ascensão social e formação de renda.

O governo do Presidente Artur Bernardes decidiu então fazer um estudo para elaborar o regulamento e organizar o sistema arrecadador, a cargo do engenheiro Francisco Tito de Souza Reis, especialista em questões tributárias.

Com base no imposto de renda francês, Souza Reis propôs que, em vez de um imposto sobre a renda global, fosse adotado um sistema misto em que os rendimentos seriam agrupados em categorias, ficando sujeitos a taxas proporcionais, e sobre a renda global incidiriam taxas complementares. Acabou seguindo o modelo estadunidense como o mais adequado à realidade brasileira e o que apresentava o menor custo, até porque os críticos ao imposto argumentavam na época que seu custo de implementação seria superior à arrecadação, o que inviabilizaria o tributo. Concluiu-se também que a obrigatoriedade da entrega de declaração de renda seria essencial.

Monteiro Lobato condenou o Imposto de Renda

Um dos críticos mais contundentes contra a criação do Imposto de Renda no Brasil foi o escritor Monteiro Lobato. No ano de criação do IR, ele escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo. Para sustentar seus argumentos, ele fez uma analogia entre o Fisco e os liliputianos, as pessoas da pequena estatura que habitavam Lliput, terra imaginária do romance satírico Viagens de Gulliver, um clássico da literatura inglesa do escritor irlandês Jonathan Swift. O gigante do conto infantil seria o Brasil e os anões os vermes a asfixiar a nação. Na visão de Lobato, o Imposto de Renda seria mais uma forma de arrochar o gigante que, exaurido, sucumbiria diante do sadismo do Fisco.

Primeiro prazo de entrega foi em 1924

O primeiro prazo final de entrega do Imposto de Renda no Brasil foi marcado para 14 de novembro de 1924, porém, como as instruções de preenchimento ficaram prontas apenas dois meses antes, o que era pouco tempo para o contribuinte assimilar as regras de um novo e complexo imposto, o prazo acabou sendo adiado para 24 de março de 1925.

Isenção para a primeira profissão

0 regulamento inicial do Imposto de Renda isentava de tributação os rendimentos dos primeiros doze meses da primeira profissão do contribuinte. Tratava-se de uma isenção mais simbólica que efetiva pois raramente os rendimentos do primeiro emprego ultrapassavam o limite de obrigatoriedade de apresentá-lo que na época era de 10 contos de reis anuais.

Dedução de dependentes é antiga

A dedução de gastos com dependentes é permitida ininterruptamente desde o exercício de 1926, segundo a Receita Federal. Trata-se do abatimento mais antigo entre os que estão em vigor até hoje. Em 20 de junho de 1932 foi publicado um decreto federal que só permitia ao marido fazer a dedução de gastos com os filhos, caso os cônjuges entregassem separadamente as declarações de Imposto de Renda:

Isenção para escritor, jornalista e professor

A Constituição de 1934 criou uma isenção de impostos para escritor, jornalista a professor. “Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor”, dizia o texto. A isenção, segundo a Receita Federal, só foi revogada em 22 de julho de 1964, por meio de Emenda Constitucional.

Imposto de renda do solteiro

Homens solteiros e sem filhos já foram obrigados no Brasil a pagar uma parcela adicional de Imposto de Renda. Decreto-lei de 19 de abril de 1941 instituiu uma série de medidas sobre a “organização e proteção da família”. Uma delas ficou conhecida como o imposto do solteiro. Contribuintes solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de 25 anos, teriam que pagar um adicional de 15% sobre o imposto a ser recolhido. Já os casais, na mesma faixa de idade e também sem filhos, contribuiriam com um adicional de 10%. A medida só foi revogada em 16 de julho de 1964. Durante todo esse período não foram alteradas as alíquotas nem os contribuintes sujeitos ao adicional.

Alíquota recorde no governo de João Goulart

Em 28 de novembro de 1962, o governo do presidente João Goulart baixou uma lei elevando a alíquota do Imposto de Renda a até 65%, batendo todos os recordes na história do tributo. Ela vigorou de 1963 a 1965 e foi em 1966 reduzida a 50%.


Surge o Leão do Imposto de Renda

Em 1979, a Receita Federal resolveu fazer uma campanha publicitária elegendo o Leão como símbolo do Imposto de Renda, tomando por base as seguintes argumentações características do rei da floresta:

  • É o rei dos animais, mas não ataca sem avisar.
  • É justo.
  • É leal.
  • É manso, mas não é bobo.

A publicidade começou a ser feita em 1980, obtendo tanto sucesso que o Leão tornou-se de vez o símbolo da Receita Federal até hoje.

Declaração através de computador

Acompanhando a explosão da era da informática, a Receita Federal lançou, em 1991, o primeiro programa de computador para preencher a Declaração do Imposto de Renda, utilizando o sistema DOS, precursor do Windows para PC. Os contribuintes faziam suas declarações com as informações referentes ao ano-calendário de 1990 e as entregavam em disquete em uma agência da Receita Federal, com duas vias do recibo, uma para o contribuinte e outra para o Fisco.

Entrega da declaração pela internet

Em 1997, com o avanço da www - rede aberta mundial, a Receita Federal viabilizou a entrega das declarações de Imposto de Renda pela internet, criando o programa conhecido até hoje como Receitanet. Com isso, o meio eletrônico superava pela primeira vez o formulário de papel nas entregas de declarações à Receita Federal. O fim do formulário de papel foi decretado em 2011, ano em que os contribuintes passaram a apresentar suas declarações ou pela internet ou em disquete, pendrive ou CD nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

sábado, 29 de junho de 2013

Defasagem da tabela do IRRF, um descaso do Congresso que fere a Constituição


Em tempos de movimentos de rua para fazer justiça social, preenchendo o vazio que governo e Congresso deixaram demonstrando desinteresse em atender aos anseios da população, vale a pena registrar a gritante defasagem da tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre a renda dos trabalhadores. A defasagem é enorme e já ocorre há mais de 40 anos enquanto o nosso Congresso só faz assistir, sem impor através de lei que as tabelas de retenção do Imposto de Renda na fonte sejam atualizadas anualmente.

Atualmente a Receita Federal determina que o Imposto de Renda na fonte seja descontado dos rendimentos, de acordo com a seguinte tabela:


Ou seja, estão isentos hoje do desconto de Imposto de Renda na fonte todos aqueles que ganham até R$ 1.710,79 por mês. Este limite de isenção teria que estar muito acima. Não está porque a base de cálculo mensal para o desconto do IRRF tem sido feita pelo governo federal muito aquém da inflação e não é de hoje que isso vem acontecendo.

Calculado em estudo feito pelo Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a defasagem da tabela progressiva do Imposto de Renda chega a 66,4% em relação à inflação, o que leva a concluir que o Executivo sempre utilizou a inflação para o aumento da carga tributária, reduzindo o poder aquisitivo dos contribuintes brasileiros, e o que é pior, nos estratos sociais dos que menos ganham.

A tabela do desconto do Imposto de Renda na fonte deveria ser corrigida anualmente, pelo menos, aplicando o índice de inflação, que mede a desvalorização de rendimentos, no período. Se isso fosse posto em prática pelo governo, o limite de isenção do Imposto de Renda na fonte valeria para os que ganhassem, com certeza, até na faixa de R$ 2.700,00, corrigido de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A defasagem é tão grande e favorável aos cofres do governo que, a continuar assim, dentro de alguns anos a isenção de incidência do Imposto de Renda na fonte deixará de existir. Essa política do Leão do Imposto de Renda fere o artigo 145, artigo 1º, da Constituição Federal, que diz: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”. Ou seja, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é um instrumento de justiça tributária, respeitando o princípio da capacidade contributiva das pessoas, aplicando o imposto de maneira progressiva à medida que aumente a renda do contribuinte.

A tabela do IRPF ficou por muitos anos sem correção, principalmente entre 1996 e 2001. Houve um reajuste em 2002, seguido de dois anos de congelamento, em 2003 e 2004. Os reajustes só voltaram a ser anuais a partir de 2005, quando a tabela foi corrigida em 10%. Em 2006, houve reajuste de 8% e, desde 2007, os reajustes anuais têm sido de 4,5%, conforme a meta de inflação estabelecida pelo governo medida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A regra, estabelecida por medida provisória, fixa o reajuste anual de 4,5% até 2014.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

A partir de hoje, começa a vigorar a Nota Fiscal com impostos discriminados

Por determinação da Lei n.º 12.741/12 aprovada em dezembro do ano passado pela Presidente Dilma Rousseff, começa a vigorar, a partir de hoje, a emissão de Nota Fiscal e cupons aos consumidores com discriminação de impostos que incidem sobre o valor das mercadorias ou dos serviços.

Na semana passada, a Casa Civil esclareceu que a lei é clara e que não dependia de nada mais para entrar em vigor, embora os comerciantes, através de suas entidades representativas como a Fecomercio-SP e a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), solicitassem um prazo maior para a implantação da lei da nota fiscal.

As empresas serão obrigadas a listar até sete tributos em cada nota ou cupom fiscal emitido, quais sejam:

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
  • Imposto sobre Serviços (ISS)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
  • Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)

O Executivo vetou a discriminação em nota fiscal do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que tinham sido propostos e aprovados pelo Congresso, justificando que seria difícil especificar o valor real desses tributos, calculados a posteriori.

A empresa que descumprir a lei pode ser multada, ter sua atividade suspensa e cassada sua licença de funcionamento, tudo baseado no Código de Defesa do Consumidor.

As multas podem chegar de R$ 400 a R$ 7 milhões dependendo do porte da empresa. Mas o próprio Procon informa que, nesse primeiro estágio de aplicação da lei, as empresas não serão multadas até que se adaptem às novas regras.

A posição dos Procons seria nesse momento de orientação e esclarecimento aos consumidores e empresários. As multas seriam aplicadas posteriormente quando as empresas e o comércio estiverem adaptados.

A lei foi impulsionada pela campanha nacional "De Olho no Imposto", da Associação Comercial de São Paulo, que coletou mais de um milhão de assinaturas pedindo a discriminação de impostos em nota fiscal a exemplo do que já ocorre há muito tempo em outros países.

sábado, 1 de junho de 2013

Restituições do Imposto de Renda 2013 começam este mês

O calendário de restituições do Imposto de Renda em 2013, publicado no Diário Oficial da União, prevê que a Receita Federal vai distribuir o pagamento das restituições em sete lotes no total, o primeiro a ser pago em 17 de junho de 2013.

 É o seguinte o calendário de restituições do Imposto de Renda programado pela Receita Federal para este ano:
1º lote em 17/06/2013
2º lote em 15/07/2013
3º lote em 15/08/2013
4º lote em 16/09/2013
5º lote em 15/10/2013
6º lote em 18/11/2013
7º lote em 16/12/2013

Idosos com mais de 60 anos, bem como os portadores de doenças graves ou de deficiência física ou mental, ou que possuam dependentes que se enquadram em uma e situações, terão prioridade e serão os primeiros a receber suas restituições. A Receita Federal dará também prioridade aos contribuintes que entregaram suas declarações logo no início do prazo e assim por diante.

Se você entregou sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2013, poderá fazer uma consulta e verificar o andamento de sua declaração pelo portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal. Ali você poderá saber se existem pendências ou se você caiu na malha fina, e nestes casos a própria Receita Federal indica o que deve ser feito para resolver os problemas.

Ao contrário, quem tem imposto a pagar pode checar no site da Receita Federal se as quotas do IR estão sendo quitadas corretamente. Pode também pedir, alterar ou cancelar o pagamento das quotas por débito automático; ou identificar e parcelar eventuais débitos em atraso.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ITBI, arrecadação a qualquer custo


Muitos cidadãos, por várias razões, inclusive de planejamento da sua sucessão, muitas vezes incorporam bens imóveis no capital de uma empresa a fim de poder realizar a divisão dos mesmos através de cotas (mais simples e fácil de se efetivar) entre os herdeiros. Normalmente estas empresa são incorporadas como entidades patrimoniais cujo único objetivo é administrar imóveis próprios.

O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a transferência de imóveis para se incorporar ao capital de uma empresa não sofre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja alíquota é de 2% sobre o valor venal do mesmo. Como sabemos, o ITBI é um imposto municipal.

Acontece que a isenção do ITBI, ao se transferir o imóvel em pagamento do capital, é de certa forma regulamentada pelos Códigos Tributários Municipais que condicionam a isenção do ITBI à atividade da empresa, conforme dispõem também os artigos 37 e 38 do CTN. Se for o objeto social da empresa de atividade imobiliária, o imposto se aplica e se não for (como normalmente é feito nestes casos, pois trata-se de uma empresa patrimonial) e a empresa durante 3 anos não tiver atividade que seja preponderante (ou seja 50% ou mais da receita decorrente de atividades imobiliária), então a isenção se confirma, se não, o ITBI é devido desde a data da transferência gerando em consequência multa e juros.

O que surpreende é que o Município do Rio de Janeiro  tem autuado as empresas que estejam inativas há mais de 3 anos, alegando que a inatividade desqualifica a isenção do ITBI, e pior, o Conselho de Contribuintes do Município tem confirmado isso em diversos acórdãos já que entendem que a inatividade representa efeito contrário ao intento do legislador que é o fortalecimento das forças produtivas e nunca o de possibilitar um artifício para elidir os tributos decorrentes da transmissão dos bens imóveis.

Ou seja,  aquelas pessoas que eventualmente tenham constituído uma empresa patrimonial para, alocar ali seus bens imóveis para efeito de uma sucessão mais fácil no futuro e que se beneficiaram da isenção do ITBI,  devem estar atentas para alterar os objetos sociais destas empresas  para admitir  também outras atividades que possam gerar algum tipo de receita, a fim de que a empresa não fique inativa, pois em assim fazendo poderão provar que a empresa está ativa mas que as receitas obtidas de outras atividades preponderam sobre as imobiliárias  (que no caso seria zero).

Realmente é assustador que uma regra prevista no artigo 36 do Código Tributário Nacional - que apenas diz não incidir o ITBI quando for feita a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito sem qualquer outra qualificação que não seja a da preponderância das receitas - possa ter a sua interpretação tão elástica a ponto de se entender que a inatividade da pessoa jurídica emissora das ações passe a ser fato gerador do ITBI.

Ou seja, conseguimos chegar ao ponto de que ficar inativo passou a se constituir fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens Imóveis.

Embora tal interpretação esdrúxula possa ser discutida perante o Poder Judiciário, os seus custos muitas vezes superam o valor do imposto, razão pela qual muitos contribuintes preferem pagar do que discutir. E é isso mesmo que esperam as autoridades.

Fica, portanto, o alerta. Se você possuir uma empresa patrimonial que não tem atividade, passe a ter algum tipo de receita qualquer que não seja receita de atividade imobiliária já que, ficar parado ou inativo sem gerar receita alguma, pela interpretação do Município, agora também gera imposto!



segunda-feira, 20 de maio de 2013

Tirando o bode da sala - ICMS RJ - Lei 6.357/2012


Diz uma lenda na Índia que determinado guru foi procurado por um crente reclamando da vida por razões de falta de dinheiro, condições para educar os filhos, falta de comida etc. O guru perguntou ao crente se ele teria um bode ao que o crente respondeu que sim. Disse então o guru ao crente: coloque o bode na sala de sua casa que todos os problemas serão relativizados.

Ainda que um pouco cético quanto à sugestão feita pelo guru, o crente colocou o bode na sala da casa. Após algumas semanas, a vida que já era ruim virou um inferno dentro da casa do crente haja vista que aos problemas anteriores agora tinha um bode mal cheiroso que sujava toda a casa e que comia e rasgava o pouco que existia dentro da casa.

Volta o crente ao guru e apresenta agora a situação crítica que a sua casa se encontrava sendo que o guru do alto de sua sapiência diz ao crente: tire agora o bode da sala e verás que sua vida irá melhorar sensivelmente.

Mutatis mutantis é mais ou menos assim com a legislação do ICMS que existe nos Estados pois é uma legislação anacrônica, com multas exorbitantes e com obrigações acessórias que nem mesmo um guru bem intencionado consegue seguir. Ou seja, uma legislação que estimula a corrupção e que inferniza a vida daqueles que produzem no País.

No Estado do Rio, entretanto, foi emitida uma Lei - nº 6.357 de 26 de Dezembro de 2012 (Projeto das Novas Infrações) - que de certa forma manda os contribuintes tirarem um pouco o bode da sala. Esta Lei 6.357/2012 bem como a Resolução 589/2013 que a regulamenta propiciam aos contribuintes do ICMS, que tenham autos de infração emitidos contra descumprimentos ou erros de obrigações acessórias cometidas até 31/12/2012 (tipo GIA, Declan, arquivo Sintegra, arquivo do Convenio 115 etc.), a possibilidade de regularizar tais autuações, com o cancelamento das mesmas, se o contribuinte regularizar as infrações das obrigações acessórias até 30 de junho de 2013.

A Lei 6.357/2012 também reduz algumas penalidades de maneira escalonada de acordo com os prazos de descumprimentos e extingue diversos débitos tributários até 2004 dependendo de seus valores.

Assim, é recomendado aos contribuintes do ICMS que procurem chamar a atenção de seus contadores para o prazo de 30 de junho de 2013, pois até esta data o bode pode respirar um pouco fora da casa através do cumprimento ou a correção de obrigações acessórias que estavam em atraso ou erradas até 31/12/2012.

Espera-se que esta Lei seja apenas o início de uma simplificação das obrigações acessórias que representam hoje um enorme entrave nas empresas uma vez que o Fisco de todos os entes tributantes (União Estados e Municípios) descobriram que, transferir a obrigação de fiscalizar para os contribuintes com multas exorbitantes caso não sigam as ordens dos burocratas, não tem limites.

Isto representa um verdadeiro absurdo como já mencionei em outras ocasiões pois no Brasil existe constitucionalmente a limitação de tributar mas não existe limitação de se exigir obrigações acessórias. Esperamos que a iniciativa do Rio de Janeiro motive os demais Estados na mesma direção e que os contribuintes se livrem do bode gradual, mas definitivamente.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Atividades imobiliárias e o Lucro Presumido


Com o bum das atividades imobiliárias que ocorre principalmente nos grandes centros brasileiros é importante destacar alguns detalhes que nem sempre são devidamente divulgados pela imprensa quanto à forma de tributação que muitas das Sociedades de Propósito Específico (SPE’s), criadas para desenvolver a incorporação de imóveis, se utilizam para o pagamento do imposto gerado nestas atividades.

Muitas das empresas que decidem incorporar e construir imóveis se utilizam do critério de tributação do chamado Lucro Presumido, onde a forma de tributação é sobre a receita bruta e não sobre o resultado real da venda dos imóveis construídos.

Isto porque, para a referida atividade, a presunção de lucro é de 8% sobre a receita de atividade imobiliária, o que faz com que o imposto sobre a atividade seja em percentuais mais decentes do que se se apurasse o imposto sob a forma do Lucro Real.

Como sabemos, somente podem ser tributadas pela presunção de 8% as receitas de compra e venda de unidades imobiliárias, sendo que os aluguéis (normalmente incluídos dentre receitas de atividade imobiliária) são tributados à alíquota de presunção de 32%.

Também sabemos que as receitas financeiras são tributadas pela alíquota de 34% devendo ser computadas separadamente das receitas da atividade em si.

Acontece que a Receita Federal em soluções de consulta tem manifestado o entendimento de que a receita financeira, quando decorrente de comercialização de imóveis e desde que apurada de acordo com os índices previstos nos contratos de comercialização, fica sujeita à mesma alíquota de presunção da atividade, ou seja, 8%, o que não deixa de ser uma boa notícia. Isto vale tanto para o cálculo do Imposto de Renda bem como para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).

Assim, tais receitas financeiras deixam de ser tributadas à alíquota de 34% para serem tributadas pela alíquota de presunção de 8% do IR e 12% da CSSL. O lado negativo é que tais receitas financeiras ficarão sujeitas ao PIS/COFINS quando sabemos que receitas financeiras normalmente obtidas não estão sujeitas a estas duas contribuições.

Mas o mais interessante é que a Receita Federal tem também se manifestado em soluções de consultas no sentido que os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido só devem ser considerados como receitas para fins de IR, CSSL e PIS/COFINS no mês em que se der a entrega dos bens alienados.

Como normalmente a construção de unidades imobiliárias podem levar de dois a três anos, somente quando da entrega dos bens adquiridos é que as empresas deverão reconhecer as receitas para fins dos impostos, o que não deixa de ser um belo diferimento no pagamento dos impostos sobre a venda de unidades imobiliárias.

Assim, se sua empresa estiver dando tratamento diferente às suas receitas e adiantamentos na venda de unidades imobiliárias que procure efetuar uma consulta à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição para tentar obter tratamento idêntico, uma vez que as manifestações por consulta só favorecem à empresa que fez a consulta.