sábado, 23 de agosto de 2014

A celeuma das Sociedades em Conta de Participação e da obrigatoriedade do CNPJ


Tivesse o Brasil um setor público tão eficiente quanto ao que existe exclusivamente para criar obrigação para os cidadãos, com certeza teríamos um Brasil diferente do que temos hoje principalmente no que se refere ao atendimento às necessidades básicas da nação em geral.

Senão vejamos: no dia 27 de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) emitiu uma solução de consulta de nº 121/2014 na qual decidia e orientava o contribuinte que as sociedades constituídas como Sociedades em Conta de Participação que, de acordo com o Código Civil são sociedades não personificadas, não tinham a obrigatoriedade de obter um número de registro de CNPJ para funcionarem, uma vez que existia uma Instrução Normativa  em vigor (Instrução Normativa nº 179/1987) que expressamente dispensava referidas sociedades de inscrição no antigo CGC, agora CNPJ.

Mencionava eu em um artigo aqui publicado recentemente que tal decisão devia ser festejada já que era uma forma de se reduzir o enorme cipoal de obrigações acessórias (a grande maioria cujo único objetivo é transferir para o contribuinte as obrigações de fiscalizar do governo). E isto  pelos motivos corretos já que norma administrativa anterior dispensava referido registro para as SCPs.

Nova instrução normativa da Receita revogou dispositivo

Mas como dizem que alegria de pobre dura pouco, somente três dias depois da emissão da Solução de Consulta nº 121/2014, a Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa de nº 1.470 de 30 de maio de 2014 na qual foi expressamente revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, exatamente aquele dispositivo que isentava as Sociedades em Conta de Participação de obterem um número de registro de CNPJ.

Ou seja, apenas três dias depois de dizer que as SCPs não eram obrigadas a ter número de CNPJ veio nova norma da Receita revogando referida isenção e criando para tais sociedades não só esta nova obrigação bem como outras tais como escrituração Contábil Fiscal (ECF) etc.

De  novo a necessidade da inscrição antes dispensável é seguida da explicação das necessidades de se manter controle da arrecadação, etc., ou seja, toda esta desculpa para criar para as atividades empresariais mais um entrave burocrático perfeitamente dispensável, uma vez que era no sócio ostensivo onde estão todas as informações que são importantes para a autoridade fiscal, bastando para isso se fiscalizar os livros do sócio ostensivo em caso de dúvidas sobre a contabilidade das Sociedades em Conta de Participação.

Por óbvio que esta mera formalidade burocrática instituída para as SCPs não têm o condão de criar obrigações outras para o sócio participante ou oculto como tenho lido nos jornais.

Situação do personagem do Jô Soares

Quando a mera exigência burocrática do registro das SCPs no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tiver o poder de criar obrigações diferentes das que o Código Civil estabeleceu aí estaremos diante de uma situação muito mais séria do que uma mera obrigação acessória, pois teremos instruções normativas revogando o Código Civil que foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Lamentando portanto a criação desta nova obrigação acessória apenas três dias depois de se ter respondido a um contribuinte que as Sociedades em Conta de Participação eram dispensadas desta exigência, não posso entretanto ver que isto por si só poderia alargar a responsabilidade jurídica dos sócios ocultos desta sociedade, pois isto seria simplesmente revogar-se o Código Civil através de uma norma emitida pela burocracia do Poder Executivo e se isto se concretizasse estaríamos diante daquela situação do personagem do Jô Soares que diante do absurdo pede que se “tire o tubo”!!!

sábado, 9 de agosto de 2014

Nova lei que amplia Simples Nacional ainda contém restrições fiscais

A Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14) que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff na quinta-feira passada (07/08/2014), abre campo para que mais de 140 atividades econômicas hoje não contempladas possam aderir, a partir de 2015, ao regime tributário Supersimples. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.


A nova lei beneficia as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões pois passam a ter uma alíquota inferior de impostos. Mas é preciso atentar para os detalhes já que para algumas atividades (advocacia por exemplo), se o faturamento anual passar de R$ 180 mil, a alíquota do imposto total fica igual à alíquota do Lucro Presumido e aí não vale a pena mudar a forma de tributação (sair do regime de Lucro Presumido e ir para o regime do Supersimples).

Na realidade, o Congresso muda as leis mas quem legisla mesmo é a tecnoburocracia que ao regulamentar o que foi aprovado limita a aplicação dos benefícios sob a velha argumentação de reduzir o impacto na arrecadação. Mal sabem eles que talvez fosse a única forma de os governos reduzirem os gastos públicos.

O programa Simples Nacional concentra atualmente 27% do Produto Interno Bruto (PIB), 52% dos empregos formais e mais de 40% da massa salarial do país. O governo federal sinalizou que a ampliação do Simples Nacional deva alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

Novas categorias beneficiadas

Uma das maiores mudanças na Lei é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida. Antes não podiam participar, por exemplo, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva. Agora, pelos novos critérios, passarão a ter direito a aderir empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia, corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, e muitos outros. Só não poderão participar do Supersimples os fabricantes de bebidas alcoólicas e de tabaco.

Veja a seguir lista das atividades econômicas que poderão aderir ao Supersimples.

  • Advocacia
  • Agenciamento, exceto de mão-de-obra
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Corretagem
  • Fisioterapia
  • Jornalismo e publicidade
  • Medicina veterinária
  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
  • Odontologia
  • Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
  • Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

O Simples Nacional foi criado em 2007. Desde então, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema unificado de tributação, sendo 4,13 milhões de microempreendedores individuais, que pagaram ao todo, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os cofres públicos.

Abertura de empresa em apenas cinco dias

A lei inova também ao criar um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. Além disso, garante que haverá simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento das empresas, fazendo com que o prazo para essas operações "diminua sensivelmente".

Com a nova legislação, segundo o ministro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o tempo de abertura da empresa, deverá cair para apenas cinco dias: "Com isso, vamos ficar entre os trinta melhores países", disse na solenidade de promulgação da lei. Um estudo do Banco Mundial indica que o tempo de espera no País para abrir uma empresa é de 107 dias. A líder nesse ranking é de Nova Zelândia onde se abre uma empresa em menos de um dia.

Quanto ao fechamento definitivo de empresas, estima-se que há um milhão de CNPJs inativos, impedidos de encerrar a empresa. De acordo com Afif Domingos, a proposta é que o fechamento ocorra na mesma hora no Distrito Federal, a partir de setembro, e no restante do País entre outubro e novembro.

Substituição tributária

A nova lei passa a proteger o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Ela disciplina ainda a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo, um "número limitado de setores". Atualmente, segundo o governo, as secretarias da Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo de saber se venderá as mercadorias.

Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Governo recua da decisão de reduzir a cota de importação por via terrestre

No dia seguinte (terça-feira passada) à publicação no Diário Oficial da União da Portaria 307 do Ministério da Fazenda que reduziria de US$ 300 para US$ 150 a cota de importação livre de imposto a que cada pessoa tem direito ao entrar no País por via terrestre, fluvial e lacustre, o governo voltou atrás e decidiu, surpreendentemente, suspender a medida. Valores acima do novo teto seriam tributados com um imposto de 50%.


Informações da imprensa dão conta de que a reviravolta se deveu por intercessão junto ao governo da ex-ministra da Casa Civil da Presidência da República, a senadora petista Gleisi Hoffmann, que é candidata ao governo do Paraná.

Repercussão negativa

A medida teve repercussão negativa imediata entre empresários paranaenses e paraguaios e poderia causar prejuízos a comerciantes principalmente de Foz do Iguaçu, cidade do Paraná na divisa com o Paraguai e com perto de 200 mil eleitores, prejudicando com isso a candidatura da senadora. A maioria dos produtos que chegam ao Brasil pelas fronteiras vem de Ciudad del Este, no Paraguai, vizinha de Foz do Iguaçu.

Nota de esclarecimento divulgada pelo Ministério da Fazenda informa que a cota reduzida para gastos no exterior com isenção do Imposto de Importação só entrará em vigor em julho de 2015, prazo para que sejam instaladas nas fronteiras terrestres as Lojas Francas, previstas pela Lei 12.723, de 9 de dezembro de 2012.

Lojas Francas (Duty Free)

A Portaria 307 tem por objetivo, segundo a nota da Fazenda, regulamentar o processo de instalação dessas lojas (Duty Free) em cidades gêmeas em fronteira terrestre, equiparando o valor da cota brasileira com a cota de US$ 150 que vigora atualmente no Mercosul - Argentina, Uruguai e Paraguai.

"Como as Lojas Francas ainda não estão instaladas e demandarão um prazo para investimento e abertura, a redução da cota para compras no exterior se dará após 30 de junho de 2015", diz a nota.

Poderão instalar free shops as seguintes cidades: Assis Brasil (AC), Brasiléia (AC), Epitaciolândia (AC), Santa Rosa do Purus (AC), Tabatinga (AM), Oiapoque (AP), Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Mundo Novo (MS), Paranhos (MS), Ponta Porã (MS), Porto Murtinho (MS), Barracão (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Bomfim (RR), Pacaraíma (RR), Aceguá (RS), Barra do Quaraí (RS), Chuí (RS), Itaqui (RS), Jaguarão (RS), Porto Xavier (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), São Borja (RS), Uruguaiana (RS) e Dionísio Cerqueira (SC).

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Sociedades em Conta de Participação e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Referido tipo de associação entre pessoas ou empresas que está previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro é de certa forma pouco utilizado no Brasil (embora tenha sido muito utilizado no passado pela área imobiliária).

A figura da SCP não é nova em nosso ordenamento jurídico, e sua existência vem desde o Código Comercial de 1850 e, embora antiga, recebeu uma nova abordagem a partir do Código Civil de 2002, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos que entretanto é subutilizado por desconhecimento.

Trata-se na realidade de uma sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (sócios participantes ou ocultos) dos resultados correspondentes.

Saliente-se que somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Registro em cartório não confere personalidade jurídica à SCP

Reitere-se ainda que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Ou seja, o contrato entre os sócios produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

É, portanto, um tipo de sociedade não personificada não existindo nenhuma obrigatoriedade de registros, seja nas Juntas Comerciais seja nos Cartório Civis de Pessoas Jurídicas e onde o sócio participante (ou também conhecido como sócio oculto) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

É uma forma de associação em que a informalidade é  característica mas que é pouco utilizada no Brasil, seja porque burocratas que às vezes nunca leram o Código Civil muitas vezes complicam o seu funcionamento, exigindo às vezes indevidos registros nas Juntas Comerciais e em alguns casos exigindo inclusive registros também indevidos de seus livros (Dário, Razão etc.), seja pelo desconhecimento deste importante instrumento de realização de negócios onde uma das partes não quer ser identificada ou responsável perante o público em geral.

Não é obrigatório registro no CNPJ

Uma decisão deste mês de junho da Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil-COSIT (Solução de Consulta Cosit nº 121/2014) veio aclarar um pouco mais a característica das SCPs ao determinar que, embora a mesma seja equiparada a pessoas jurídicas, não há a obrigatoriedade de registro da mesma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

De acordo com esta decisão, a atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCPs. A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCPs estarem inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ.

Ou seja, embora reafirmando o direito da RFB de vir no futuro a exigir referida inscrição das SCPs no CNPJ, a solução de Consulta nº 121/2014 da Cosit reafirma que não é obrigatório o registro das SCPs no CNPJ, o que não deixa de ser um alento neste tipicamente brasileiro infernal universo da burocracia de obrigações acessórias.

Dividendos da SCP estão isentos de tributação

Embora não tenha personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com o artigo 148 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, tendo o sócio ostensivo a responsabilidade de corretamente apurar e recolher referidos tributos às autoridades.

Cabe, entretanto, esclarecer melhor como deveria ser então declarado tanto nas pessoas físicas como nas pessoas jurídicas os frutos deste tipo societário, que são definidos como dividendos e assim tratados para fins tributários.

Pela manifestação da COSIT através da decisão  de Consulta COSIT 121/2014 e até que norma expressa da RFB diga o contrário, o entendimento que nos parece o mais correto seria que os dividendos da SCP devem ser declarados  pelo sócio ostensivo e em seu número de CNPJ, sendo referidos dividendos considerados isentos de tributação, conforme artigo 148 do RIR acima citado, uma vez que não tendo a SCP a obrigatoriedade do número do CNPJ a distribuição dos lucros da mesma só  pode ser feitas através do sócio ostensivo.

domingo, 15 de junho de 2014

Novo Regulamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lei nº 12.973/2014


Dando sequência a comentários já feitos, volto ao tema do verdadeiro novo Regulamento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que foi apresentado aos contribuintes pela Lei 12.973/2014, que é fruto da transformação da Medida Provisória 627/2013.

Na realidade, foram tantas as alterações que foram introduzidas pela Lei 12.973/2014 que seria realmente importante primeiro, que toda a regulamentação a cargo da Receita Federal do Brasil fosse publicada o mais rápido possível, haja vista que existem prazos muito exíguos para determinadas decisões que devem ser tomadas pelas contribuintes pessoas jurídicas até 31 de julho de 2014, uma delas sendo a adesão ao REFIS dos débitos existentes até novembro de 2008.

Outra medida importante seria o governo providenciar a consolidação de um novo Regulamento do Imposto de Renda na parte aplicável às pessoas jurídicas, a fim de propiciar não só às empresas mas também às autoridades fiscais poderem corretamente aplicar as novas regras de apuração de imposto de renda das pessoas jurídicas que, com a revogação do RTT, passa a vigorar de acordo com as normas da contabilidade internacional também conhecida como IFRS.

Investimentos no exterior

Importante  esclarecer que todo o tratamento benéfico que eventualmente a Lei 12.973/2014 possa ter inovado no cálculo do lucro real e que decorra de investimentos em subsidiárias ou controladas no exterior somente se aplica se estes investimentos não estiverem situados em países com tributação favorecida, que são aqueles países que tributam o lucro em 20% ou menos, ou que estejam domiciliados  em países sem acordo para evitar a bitributação ou acordo para troca de informações fiscais com o Brasil.

Sendo o caso da subsidiária ou controlada estiver domiciliada nestes países não poderá, por exemplo, usufruir dos benefícios dos artigos 77 e 78, que preveem que  até a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.  Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

Nestes casos o imposto sobre o lucro apurado poderá ser pago em até 8 anos, sendo que 12,5% deverá ser pago no primeiro ano.

Ou seja, a consolidação de resultados de investimentos no exterior (lucros e prejuízos) só serão permitidos, bem como seu financiamento em 8 anos, se o país do investimento tiver acordo para evitar a bitributação com o Brasil ou contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil e ainda não estejam em jurisdição com tributação favorecida.

Tributação sobre o lucro apurado

Não sendo este o caso, o lucro apurado, se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo ainda a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso dos lucros apurados de acordo com o IFRS desde 2008 e que foram distribuídos até 31/12/2013 (cujos valores superarem o lucro apurado de acordo com as normas em vigor até 31/12/2007) não serão tributados conforme dispunha a MP 627/2013. Além disso, poderão ser incluídos também os lucros gerados até 31/12/2014, desde que a empresa faça opção expressa de já adotar no ano de 2014 as disposições da Lei 12.973/2014.

No próximo artigo a respeito deste tema farei um pequeno resumo das modificações que trouxerem algum tipo de alívio no cálculo do imposto das pessoas jurídicas.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Tabela do Imposto de Renda é corrigida abaixo da inflação e não repõe defasagem

Anunciada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 30, como “um importante ganho salarial indireto e mais dinheiro no bolso do trabalhador”, a correção em 4,5% da tabela do desconto de Imposto de Renda na Fonte nada mais é do que o mesmo percentual que vem sendo aplicado a partir de 2011, ou seja, abaixo da inflação. Como o reajuste só pode valer para 2015 e a taxa de inflação está em um ritmo anual de 6% este ano, de acordo com as projeções do Banco Central, acumula-se a defasagem da correção da tabela, que continua em mais de 60%. Ou seja, as perdas da classe média e dos trabalhadores em geral se mantêm e não foram repostas.

A Medida Provisória que corrige a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi publicada na sexta-feira passada, dia 2 de maio, no Diário Oficial da União.

A tabela passa a vigorar em janeiro de 2015 para as declarações de ajuste anual a serem entregues pelos contribuintes à Receita Federal em 2016, ano calendário de 2015. Devido ao princípio da anualidade estabelecido em nossa Carta Magna, quaisquer alterações na legislação tributária do Imposto de Renda têm que ser feitas no ano anterior da sua vigência.


Pela nova tabela, que passará a valer a partir de 2015, estarão isentos quem perceba até R$ 1.868,22 por mês. Os trabalhadores que ganharem entre R$ 1.868,23 e R$ 2.799,86 mensais pagarão 7,5% de imposto de renda, sendo descontados R$ 140,12. A faixa de contribuintes que receberão de R$ 2.799,87 até R$ 3.733,19 por mês terá alíquota de 15% e será taxada em R$ 350,11.

Para os rendimentos entre R$ 3.733,20 e R$ 4.664,68, a alíquota será de 22,5%, incidindo nesta faixa um desconto de R$ 630,10. O contribuinte que receber acima de R$ 4.664,68 será taxado em 27,5%, arcando com um desconto mensal de R$ 863,33.

Princípio da Constituição ferido

Desde 2007 os reajustes da tabela do desconto do Imposto de Renda na Fonte têm sido de 4,5% ao ano. O governo alega que o índice aplicado é a meta de inflação, para 2014, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Fere-se, assim, o artigo 145, artigo 1º, da Constituição Federal, que diz: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é um instrumento de justiça tributária, respeitando o princípio da capacidade contributiva das pessoas, aplicando-se de maneira progressiva à medida que aumente a renda do contribuinte. Apesar da bondade do governo ao conceder o reajuste de 4,5%, estamos ainda caminhando a passos de tartaruga no tratamento aos contribuintes pessoas físicas.

A Medida Provisória definiu também os seguintes reajustes para os contribuintes:

Benefícios do INSS - A isenção mensal para aposentadoria e pensão, que este ano está em R$ 1.787,77, será de R$ 1.868,22 em 2015.

Gastos com educação - A dedução para gastos com educação aumentará de R$ 3.375,83 atuais, para R$ 3.527,74.

Dependente - A dedução por dependente passará de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.

Desconto padrão - Ainda de acordo com a nova Medida Provisória, nas declarações do modelo simplificado do Imposto de renda poderão ser deduzidos como despesas o total de R$ 16.595,53, para o ano-calendário de 2014, em comparação com os R$ 15.880,89 limitados para as declarações de IRPF entregues em 2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Sua declaração de Ajuste anual de 2014


Segue já correndo o prazo para o envio das declarações de imposto de renda de pessoas físicas chamadas de Ajuste anual cujo prazo final este mês será 30 de abril (uma quarta feira).

Como sempre, os contribuintes têm a tendência de deixar para a última hora o que sempre acarreta informações erradas ou incompletas que levam a declaração para a malha da Receita que provoca, em caso de restituição de imposto, enormes atrasos, pois só após o término do envio das restituições programadas são analisadas as declarações que “caíram” na malha.

Muitos órgãos e algumas empresas também atrasam na entrega das declarações de rendimentos pagos, o que faz com que se acumule ainda mais o número de declarações que acabam sendo remetidas à Receita às vésperas e no próprio dia final de entrega.

Este ano, diferentemente do que foi anunciado há dois anos atrás pela Receita Federal, agora em 2014 só receberá a declaração de rendimentos pré-preparada pela própria Receita Federal aqueles contribuintes que decidirem fazer sua certificação (assinatura) digital, que tem um custo que varia de acordo com a empresa privada escolhida para tal tarefa mas, que não sai por menos de R$ 100. Quando se anunciou esta possibilidade, a Receita Federal anunciou que todo o contribuinte com uma só fonte de renda e que entregasse a declaração pelo modelo simplificado no ano anterior teria sua declaração preparada pela própria Receita. Ou seja, o que foi anunciado como sendo um enorme alívio para a grande maioria dos contribuintes, na realidade, não foi entregue ficando a possibilidade da declaração pré-preparada somente para aqueles que tiveram tempo e dinheiro para providenciar sua certificação digital. Mas esperamos que a promessa de dois anos atrás venha algum dia a ser cumprida e que a grande a maioria dos contribuintes tenham o benefício da grande máquina de cruzamento de informação que são os computadores da Receita.

De qualquer forma alerta-se aos contribuintes que não esperem os últimos dias e procurem enviar suas declarações o mais rápido possível pois a Receita já divulgou o cronograma de restituições.

Pelo que foi divulgado a Receita Federal vai começar a pagar a restituição do Imposto de Renda de 2014 no dia 16 de junho. A restituição do imposto pago a mais será feita em sete lotes, entre junho e dezembro deste ano de 2014.

As restituições serão depositadas nas agências bancárias indicadas pelos próprios contribuintes nas declarações do imposto de renda. A distribuição vai ser feita dando prioridade para pessoas com mais de 60 anos. Em seguida, a restituição será paga seguindo o critério de ordem de entrega, por isso urge que não se deixe para última hora.

Para receber as restituições por este calendário, o contribuinte não pode ter caído na malha fina, ou seja, a declaração deve estar regular e aqui mais uma vez é importante não fazer com pressa já que a pressa é inimiga da perfeição e quem cair na malha por falhas de preenchimento só terá sua restituição depois de resolvido o problema de preenchimento que motivou a malha.

É o seguinte o cronograma das restituições: 1º lote - 16 de junho de 2014; 2º lote - 15 de julho de 2014; 3º lote - 15 de agosto de 2014; 4º lote - 15 de setembro de 2014; 5º lote - 15 de outubro de 2014; 6º lote - 17 de novembro de 2014; e 7º lote - 15 de dezembro de 2014.

Portanto, mãos a obra e boa sorte a todos e que o cronograma das restituições seja cumprido à risca apesar da Copa do Mundo que estará acontecendo entre a entrega do primeiro e segundo lotes de restituições.