quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Conheça quais são os rendimentos e ganhos isentos do Imposto de Renda

Muitos contribuintes por desinformação pagam imposto sobre determinados rendimentos e ganhos de capital que a legislação diz que são isentos. Aproveito para listar muitos de uma enorme lista de rendimentos e ganhos de pessoas físicas que estão isentos do imposto de renda.


São isentos de imposto de renda os seguintes rendimentos:

1 - Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.

2 - Diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior.

3 - Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

4 - Indenizações por acidente de trabalho.

5 - Indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.

6 - Montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

7 - Montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

8 - Contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes.

9 - Valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante.

10 - Contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante.

11 - Pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem.

12 - Proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Lembro que as isenções por doença dependem de laudo emitido pelo INSS.

13 - Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

14 - As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

15 - O valor do salário-família.

16 - Serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

17 - Rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

18 - Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

19 - Pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

20 - Valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social.

21 - Lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

22 - Quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

23 - Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

24 - Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato.

25 - Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas.

26 - Indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado.

27 - Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima.

28 - Indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária.

Receitas e ganhos de capital isentos do imposto de renda


1 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

2 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

3 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

4 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

5 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção: a contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

6 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
-  valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Para alienação mensal de bens ou direitos de pequeno valor sendo: R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e R$ 35.000,00, nos demais casos.

7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro). Ressalte-se que nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

11 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I).

12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II.
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira. 

13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).

14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III).  

15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção: no caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

16 - Alienação de ações: a Instrução Normativa RFB nº 1.494/2014, determinou que será isento do Imposto sobre a Renda o ganho de capital auferido por pessoa física, entre 10/7/2014 e 31/12/2023, na alienação de ações que tenham sido emitidas por companhias e que atendam as disposições constantes na Medida Provisória nº 651/2014, (arts. 16 e 17) dentre as quais destacamos a admissão das ações à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento de algumas regras, como por exemplo, a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem. 
A presente IN também trata sobre o ajuste do custo de aquisição dessas ações ao maior valor efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 pregões anteriores a referida data, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações até 9/7/2014. Sobre os preços médios das ações, este ato trouxe a relação das companhias abertas, às quais devem ser observadas. 
Como não podia deixar de ser a tal isenção só se aplica a ações de 7 empresas listadas pela IN 1.494/2014 e por isso não tem ter maior significância para a grande maioria dos contribuintes que não negociaram ações destas 7 empresas.

sábado, 6 de setembro de 2014

Lei Complementar 147 facilita baixa de empresas e outras alterações contratuais


A partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Abaixo cito o art. 7º da referida Lei complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Lei dispensa apresentação de certidões negativas de débitos

Portanto, verifica-se que, com a publicação dessa lei complementar, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção, etc.

sábado, 23 de agosto de 2014

A celeuma das Sociedades em Conta de Participação e da obrigatoriedade do CNPJ


Tivesse o Brasil um setor público tão eficiente quanto ao que existe exclusivamente para criar obrigação para os cidadãos, com certeza teríamos um Brasil diferente do que temos hoje principalmente no que se refere ao atendimento às necessidades básicas da nação em geral.

Senão vejamos: no dia 27 de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) emitiu uma solução de consulta de nº 121/2014 na qual decidia e orientava o contribuinte que as sociedades constituídas como Sociedades em Conta de Participação que, de acordo com o Código Civil são sociedades não personificadas, não tinham a obrigatoriedade de obter um número de registro de CNPJ para funcionarem, uma vez que existia uma Instrução Normativa  em vigor (Instrução Normativa nº 179/1987) que expressamente dispensava referidas sociedades de inscrição no antigo CGC, agora CNPJ.

Mencionava eu em um artigo aqui publicado recentemente que tal decisão devia ser festejada já que era uma forma de se reduzir o enorme cipoal de obrigações acessórias (a grande maioria cujo único objetivo é transferir para o contribuinte as obrigações de fiscalizar do governo). E isto  pelos motivos corretos já que norma administrativa anterior dispensava referido registro para as SCPs.

Nova instrução normativa da Receita revogou dispositivo

Mas como dizem que alegria de pobre dura pouco, somente três dias depois da emissão da Solução de Consulta nº 121/2014, a Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa de nº 1.470 de 30 de maio de 2014 na qual foi expressamente revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, exatamente aquele dispositivo que isentava as Sociedades em Conta de Participação de obterem um número de registro de CNPJ.

Ou seja, apenas três dias depois de dizer que as SCPs não eram obrigadas a ter número de CNPJ veio nova norma da Receita revogando referida isenção e criando para tais sociedades não só esta nova obrigação bem como outras tais como escrituração Contábil Fiscal (ECF) etc.

De  novo a necessidade da inscrição antes dispensável é seguida da explicação das necessidades de se manter controle da arrecadação, etc., ou seja, toda esta desculpa para criar para as atividades empresariais mais um entrave burocrático perfeitamente dispensável, uma vez que era no sócio ostensivo onde estão todas as informações que são importantes para a autoridade fiscal, bastando para isso se fiscalizar os livros do sócio ostensivo em caso de dúvidas sobre a contabilidade das Sociedades em Conta de Participação.

Por óbvio que esta mera formalidade burocrática instituída para as SCPs não têm o condão de criar obrigações outras para o sócio participante ou oculto como tenho lido nos jornais.

Situação do personagem do Jô Soares

Quando a mera exigência burocrática do registro das SCPs no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tiver o poder de criar obrigações diferentes das que o Código Civil estabeleceu aí estaremos diante de uma situação muito mais séria do que uma mera obrigação acessória, pois teremos instruções normativas revogando o Código Civil que foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Lamentando portanto a criação desta nova obrigação acessória apenas três dias depois de se ter respondido a um contribuinte que as Sociedades em Conta de Participação eram dispensadas desta exigência, não posso entretanto ver que isto por si só poderia alargar a responsabilidade jurídica dos sócios ocultos desta sociedade, pois isto seria simplesmente revogar-se o Código Civil através de uma norma emitida pela burocracia do Poder Executivo e se isto se concretizasse estaríamos diante daquela situação do personagem do Jô Soares que diante do absurdo pede que se “tire o tubo”!!!

sábado, 9 de agosto de 2014

Nova lei que amplia Simples Nacional ainda contém restrições fiscais

A Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14) que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff na quinta-feira passada (07/08/2014), abre campo para que mais de 140 atividades econômicas hoje não contempladas possam aderir, a partir de 2015, ao regime tributário Supersimples. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.


A nova lei beneficia as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões pois passam a ter uma alíquota inferior de impostos. Mas é preciso atentar para os detalhes já que para algumas atividades (advocacia por exemplo), se o faturamento anual passar de R$ 180 mil, a alíquota do imposto total fica igual à alíquota do Lucro Presumido e aí não vale a pena mudar a forma de tributação (sair do regime de Lucro Presumido e ir para o regime do Supersimples).

Na realidade, o Congresso muda as leis mas quem legisla mesmo é a tecnoburocracia que ao regulamentar o que foi aprovado limita a aplicação dos benefícios sob a velha argumentação de reduzir o impacto na arrecadação. Mal sabem eles que talvez fosse a única forma de os governos reduzirem os gastos públicos.

O programa Simples Nacional concentra atualmente 27% do Produto Interno Bruto (PIB), 52% dos empregos formais e mais de 40% da massa salarial do país. O governo federal sinalizou que a ampliação do Simples Nacional deva alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

Novas categorias beneficiadas

Uma das maiores mudanças na Lei é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida. Antes não podiam participar, por exemplo, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva. Agora, pelos novos critérios, passarão a ter direito a aderir empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia, corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, e muitos outros. Só não poderão participar do Supersimples os fabricantes de bebidas alcoólicas e de tabaco.

Veja a seguir lista das atividades econômicas que poderão aderir ao Supersimples.

  • Advocacia
  • Agenciamento, exceto de mão-de-obra
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Corretagem
  • Fisioterapia
  • Jornalismo e publicidade
  • Medicina veterinária
  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
  • Odontologia
  • Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
  • Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

O Simples Nacional foi criado em 2007. Desde então, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema unificado de tributação, sendo 4,13 milhões de microempreendedores individuais, que pagaram ao todo, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os cofres públicos.

Abertura de empresa em apenas cinco dias

A lei inova também ao criar um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. Além disso, garante que haverá simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento das empresas, fazendo com que o prazo para essas operações "diminua sensivelmente".

Com a nova legislação, segundo o ministro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o tempo de abertura da empresa, deverá cair para apenas cinco dias: "Com isso, vamos ficar entre os trinta melhores países", disse na solenidade de promulgação da lei. Um estudo do Banco Mundial indica que o tempo de espera no País para abrir uma empresa é de 107 dias. A líder nesse ranking é de Nova Zelândia onde se abre uma empresa em menos de um dia.

Quanto ao fechamento definitivo de empresas, estima-se que há um milhão de CNPJs inativos, impedidos de encerrar a empresa. De acordo com Afif Domingos, a proposta é que o fechamento ocorra na mesma hora no Distrito Federal, a partir de setembro, e no restante do País entre outubro e novembro.

Substituição tributária

A nova lei passa a proteger o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Ela disciplina ainda a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo, um "número limitado de setores". Atualmente, segundo o governo, as secretarias da Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo de saber se venderá as mercadorias.

Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Governo recua da decisão de reduzir a cota de importação por via terrestre

No dia seguinte (terça-feira passada) à publicação no Diário Oficial da União da Portaria 307 do Ministério da Fazenda que reduziria de US$ 300 para US$ 150 a cota de importação livre de imposto a que cada pessoa tem direito ao entrar no País por via terrestre, fluvial e lacustre, o governo voltou atrás e decidiu, surpreendentemente, suspender a medida. Valores acima do novo teto seriam tributados com um imposto de 50%.


Informações da imprensa dão conta de que a reviravolta se deveu por intercessão junto ao governo da ex-ministra da Casa Civil da Presidência da República, a senadora petista Gleisi Hoffmann, que é candidata ao governo do Paraná.

Repercussão negativa

A medida teve repercussão negativa imediata entre empresários paranaenses e paraguaios e poderia causar prejuízos a comerciantes principalmente de Foz do Iguaçu, cidade do Paraná na divisa com o Paraguai e com perto de 200 mil eleitores, prejudicando com isso a candidatura da senadora. A maioria dos produtos que chegam ao Brasil pelas fronteiras vem de Ciudad del Este, no Paraguai, vizinha de Foz do Iguaçu.

Nota de esclarecimento divulgada pelo Ministério da Fazenda informa que a cota reduzida para gastos no exterior com isenção do Imposto de Importação só entrará em vigor em julho de 2015, prazo para que sejam instaladas nas fronteiras terrestres as Lojas Francas, previstas pela Lei 12.723, de 9 de dezembro de 2012.

Lojas Francas (Duty Free)

A Portaria 307 tem por objetivo, segundo a nota da Fazenda, regulamentar o processo de instalação dessas lojas (Duty Free) em cidades gêmeas em fronteira terrestre, equiparando o valor da cota brasileira com a cota de US$ 150 que vigora atualmente no Mercosul - Argentina, Uruguai e Paraguai.

"Como as Lojas Francas ainda não estão instaladas e demandarão um prazo para investimento e abertura, a redução da cota para compras no exterior se dará após 30 de junho de 2015", diz a nota.

Poderão instalar free shops as seguintes cidades: Assis Brasil (AC), Brasiléia (AC), Epitaciolândia (AC), Santa Rosa do Purus (AC), Tabatinga (AM), Oiapoque (AP), Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Mundo Novo (MS), Paranhos (MS), Ponta Porã (MS), Porto Murtinho (MS), Barracão (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Bomfim (RR), Pacaraíma (RR), Aceguá (RS), Barra do Quaraí (RS), Chuí (RS), Itaqui (RS), Jaguarão (RS), Porto Xavier (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), São Borja (RS), Uruguaiana (RS) e Dionísio Cerqueira (SC).

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Sociedades em Conta de Participação e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Referido tipo de associação entre pessoas ou empresas que está previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro é de certa forma pouco utilizado no Brasil (embora tenha sido muito utilizado no passado pela área imobiliária).

A figura da SCP não é nova em nosso ordenamento jurídico, e sua existência vem desde o Código Comercial de 1850 e, embora antiga, recebeu uma nova abordagem a partir do Código Civil de 2002, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos que entretanto é subutilizado por desconhecimento.

Trata-se na realidade de uma sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (sócios participantes ou ocultos) dos resultados correspondentes.

Saliente-se que somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Registro em cartório não confere personalidade jurídica à SCP

Reitere-se ainda que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Ou seja, o contrato entre os sócios produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

É, portanto, um tipo de sociedade não personificada não existindo nenhuma obrigatoriedade de registros, seja nas Juntas Comerciais seja nos Cartório Civis de Pessoas Jurídicas e onde o sócio participante (ou também conhecido como sócio oculto) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

É uma forma de associação em que a informalidade é  característica mas que é pouco utilizada no Brasil, seja porque burocratas que às vezes nunca leram o Código Civil muitas vezes complicam o seu funcionamento, exigindo às vezes indevidos registros nas Juntas Comerciais e em alguns casos exigindo inclusive registros também indevidos de seus livros (Dário, Razão etc.), seja pelo desconhecimento deste importante instrumento de realização de negócios onde uma das partes não quer ser identificada ou responsável perante o público em geral.

Não é obrigatório registro no CNPJ

Uma decisão deste mês de junho da Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil-COSIT (Solução de Consulta Cosit nº 121/2014) veio aclarar um pouco mais a característica das SCPs ao determinar que, embora a mesma seja equiparada a pessoas jurídicas, não há a obrigatoriedade de registro da mesma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

De acordo com esta decisão, a atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCPs. A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCPs estarem inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ.

Ou seja, embora reafirmando o direito da RFB de vir no futuro a exigir referida inscrição das SCPs no CNPJ, a solução de Consulta nº 121/2014 da Cosit reafirma que não é obrigatório o registro das SCPs no CNPJ, o que não deixa de ser um alento neste tipicamente brasileiro infernal universo da burocracia de obrigações acessórias.

Dividendos da SCP estão isentos de tributação

Embora não tenha personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com o artigo 148 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, tendo o sócio ostensivo a responsabilidade de corretamente apurar e recolher referidos tributos às autoridades.

Cabe, entretanto, esclarecer melhor como deveria ser então declarado tanto nas pessoas físicas como nas pessoas jurídicas os frutos deste tipo societário, que são definidos como dividendos e assim tratados para fins tributários.

Pela manifestação da COSIT através da decisão  de Consulta COSIT 121/2014 e até que norma expressa da RFB diga o contrário, o entendimento que nos parece o mais correto seria que os dividendos da SCP devem ser declarados  pelo sócio ostensivo e em seu número de CNPJ, sendo referidos dividendos considerados isentos de tributação, conforme artigo 148 do RIR acima citado, uma vez que não tendo a SCP a obrigatoriedade do número do CNPJ a distribuição dos lucros da mesma só  pode ser feitas através do sócio ostensivo.

domingo, 15 de junho de 2014

Novo Regulamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lei nº 12.973/2014


Dando sequência a comentários já feitos, volto ao tema do verdadeiro novo Regulamento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que foi apresentado aos contribuintes pela Lei 12.973/2014, que é fruto da transformação da Medida Provisória 627/2013.

Na realidade, foram tantas as alterações que foram introduzidas pela Lei 12.973/2014 que seria realmente importante primeiro, que toda a regulamentação a cargo da Receita Federal do Brasil fosse publicada o mais rápido possível, haja vista que existem prazos muito exíguos para determinadas decisões que devem ser tomadas pelas contribuintes pessoas jurídicas até 31 de julho de 2014, uma delas sendo a adesão ao REFIS dos débitos existentes até novembro de 2008.

Outra medida importante seria o governo providenciar a consolidação de um novo Regulamento do Imposto de Renda na parte aplicável às pessoas jurídicas, a fim de propiciar não só às empresas mas também às autoridades fiscais poderem corretamente aplicar as novas regras de apuração de imposto de renda das pessoas jurídicas que, com a revogação do RTT, passa a vigorar de acordo com as normas da contabilidade internacional também conhecida como IFRS.

Investimentos no exterior

Importante  esclarecer que todo o tratamento benéfico que eventualmente a Lei 12.973/2014 possa ter inovado no cálculo do lucro real e que decorra de investimentos em subsidiárias ou controladas no exterior somente se aplica se estes investimentos não estiverem situados em países com tributação favorecida, que são aqueles países que tributam o lucro em 20% ou menos, ou que estejam domiciliados  em países sem acordo para evitar a bitributação ou acordo para troca de informações fiscais com o Brasil.

Sendo o caso da subsidiária ou controlada estiver domiciliada nestes países não poderá, por exemplo, usufruir dos benefícios dos artigos 77 e 78, que preveem que  até a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.  Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

Nestes casos o imposto sobre o lucro apurado poderá ser pago em até 8 anos, sendo que 12,5% deverá ser pago no primeiro ano.

Ou seja, a consolidação de resultados de investimentos no exterior (lucros e prejuízos) só serão permitidos, bem como seu financiamento em 8 anos, se o país do investimento tiver acordo para evitar a bitributação com o Brasil ou contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil e ainda não estejam em jurisdição com tributação favorecida.

Tributação sobre o lucro apurado

Não sendo este o caso, o lucro apurado, se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo ainda a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso dos lucros apurados de acordo com o IFRS desde 2008 e que foram distribuídos até 31/12/2013 (cujos valores superarem o lucro apurado de acordo com as normas em vigor até 31/12/2007) não serão tributados conforme dispunha a MP 627/2013. Além disso, poderão ser incluídos também os lucros gerados até 31/12/2014, desde que a empresa faça opção expressa de já adotar no ano de 2014 as disposições da Lei 12.973/2014.

No próximo artigo a respeito deste tema farei um pequeno resumo das modificações que trouxerem algum tipo de alívio no cálculo do imposto das pessoas jurídicas.