quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Governo mantém reajuste da tabela progressiva do IR abaixo da inflação


Ficou em 4,5%, conforme já estava programado, o reajuste da tabela progressiva para o desconto do Imposto de Renda na Fonte, a vigorar a partir de 1º de janeiro durante o ano calendário de 2014. Assim, o reajuste ficou abaixo da inflação, que foi, em 2013, de 5,83%, calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

É o 18º ano em que o reajuste da tabela do IRRF fica abaixo da inflação. Com isto, a defasagem acumulada desde 1966 chega a 66%, empurrando ano a ano as faixas salariais antes isentas, para as faixas que sofrem incidência do Imposto de Renda na fonte. Aumenta, portanto, a tributação sobre os assalariados e diminui o salário dos trabalhadores.

Os novos percentuais da tabela progressiva serão aplicados nas folhas de pagamento em 2014 e valem para a declaração do Imposto de Renda de 2015.

De acordo com a nova tabela, estão isentos os empregados que percebam até R$ 1.787,77. Durante o ano de 2013, o Imposto de Renda não incidia para quem ganhasse até R$ 1.710,78.

Veja como ficam os descontos do Imposto de Renda na fonte nas várias faixas de rendimento.


A alíquota de 7,5% será aplicada aos que receberem entre R$ 1.787,78 e R$ 2.679,29, e assim por diante, de acordo com cada faixa de renda estabelecida pela Receita Federal. O desconto máximo, de 27,5%, vai incidir sobre vencimentos superiores a R$ 4.463,81.

De fato, o assalariado pode esperar, para 2014, um pequeno ganho, já que haverá o reajuste de 4,5%, porém este ganho poderia ser maior se fosse aplicada a inflação plena, como seria justo. Como exemplo, se você ganha R$ 3.000,00 mensais, e não possui dependente, a partir de janeiro de 2014, o desconto do Imposto de Renda na fonte, que é de R$ 79,90 atualmente, vai ser de R$ 66,17, um ganho de R$ 13,73. Embora o valor seja pequeno, é de fato um aumento de salário.

Por sua vez, o limite de dedução por dependente nas declarações de Imposto de Renda de 2015, ano calendário de 2014, passa de R$ 171,97 para R$ 179,91, um aumento no mesmo percentual da tabela progressiva.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Tributação de pessoas físicas segundo a Medida Provisória 627/2013

Dentro das normas de mudança da legislação tributária a ser introduzida no mundo jurídico brasileiro entre 01/01/2014 e 01/01/2015 estão as normas para tributar investimentos feitos por pessoa física brasileira em pessoas jurídicas no exterior, da mesma forma que hoje se tenta tributar as pessoas jurídicas que têm controladas ou subsidiárias no exterior.


Acontece, entretanto, que entre o mundo das pessoas jurídicas e o das pessoas físicas existe uma enorme diferença que infelizmente os produtores da referida norma esqueceram de considerar. Se não, vejamos:

É previsto a partir do artigo 89 da Medida Provisória 627/2013 que os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil, na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das seguintes  situações: I - a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430 de 1996; II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80.

Os lucros de que trata esta previsão normativa serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada - são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.

No entanto, sabemos que nos países considerados como de tributação favorecida ou os regimes fiscais privilegiados na sua grande maioria não exigem o levantamento de balanços seja anuais ou em qualquer outra periodicidade. Nestas jurisdições, o imposto anual devido é pago em valores fixos e predeterminados, não sendo por esta razão o levantamento de balanços relevante para apuração do imposto devido ou nem requeridos pelas legislações destes países. Ora, como se vai tributar lucros apurados em balanços que não existem ou não são requeridos pela legislação do país de domicílio da empresa investida?

A previsão legislativa aqui passa por um certo desconhecimento de como funcionam as legislações destes países e em sendo assim será impossível à pessoa física investidora apurar com alguma propriedade qual foi o resultado apurado pela pessoa jurídica investida no exterior, uma vez que não existirá balanço onde a pessoa física investidora poderá com segurança apurar adequadamente o lucro a ser tributado no Brasil.
Importante o que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional:

  • Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
  • I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
  • II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
  • § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

O que quer a MP 627/2013 é exatamente dar eficácia ao previsto no § 2º do artigo 43 do CTN. Entretanto, como nas empresas investidas que estejam domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida sem que exista na legislação interna  daqueles países a obrigatoriedade de levantamento de balanços periódicos ou anuais, impossibilitado estará a pessoa física investidora de apurar com propriedade a base de cálculo para a apuração do imposto, sendo que a única forma disponível será quando do efetivo pagamento de qualquer rendimento por parte da sociedade investida (o chamado regime de caixa), aliás, o regime que já se aplica nos dias de hoje.

Assim, ou a MP define quais as bases e critérios para que a pessoa física investidora consiga definir a base de cálculo do imposto de renda nos casos em que inexistem levantamento de balanços, ou os artigos 89, 90 e 91 da MP 627/2013 não terão como ser aplicados no Brasil.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Malha Fina da Receita Federal apanhou 711,3 mil declarações em 2013

A Receita Federal do Brasil encerrou o processamento das declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2012, com um saldo de 711.309 mil declarações retidas na Malha Fina. Isto corresponde a 3,2% do total de 27.753.332 declarações apresentadas e 17% a mais que o número registrado no ano passado, que foi de 604.299.


A omissão de rendimentos continua sendo o principal fator que fez cair na malha fina 373.820 declarações em 2013, representando 53% do total. Os outros principais motivos informados pela Receita Federal foram:

• Despesas médicas - 111.392 declarações – 15,66%

• Ausência de DIRF – 40.416 declarações – 5,7%

• Previdência Privada - 37.741 declarações - 5,3%

• Divergência de DIRF – 16.547 declarações – 2,32%

O contribuinte pode consultar informações atualizadas sobre a situação da Declaração por meio do serviço Extrato do Processamento da DIRPF, disponível na página da Receita, na internet, pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2013. O serviço é acessível mediante uso de certificação digital ou código de acesso.

Ao acessar o extrato, é importante prestar atenção na seção "Pendências". É nessa seção que o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal, ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo.

Se a declaração estiver retida em malha fiscal, nessa seção, o contribuinte encontra um link para verificar com detalhes o motivo da retenção e consultar orientações de procedimentos.

Constatando erro na declaração apresentada, o contribuinte pode regularizar sua situação apresentando declaração retificadora.

Inexistindo erro na declaração apresentada e estando de posse de todos os documentos comprobatórios, o contribuinte pode optar entre aguardar intimação ou agendar pela internet uma data e local para apresentar os documentos e antecipar a análise de sua declaração pela Receita Federal.

O agendamento para declarações do exercício 2013 começa a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2014.

Últimas restituições do Imposto de Renda

Nesta próxima segunda-feira (16), a Receita Federal libera consultas ao sétimo e último lote do Imposto de Renda de 2013. Receberão restituições todos os contribuintes cujas declarações não ficaram retidas na malha fina este ano.

O total a ser pago é de R$ 2.667.696.962,95, correspondentes a declarações de 2.181.908 contribuintes. Os pagamentos aos contribuintes serão feitos nos dias 16 e 20 de dezembro.

Poderão ser consultados ainda os lotes residuais referentes aos exercícios de 2012 a 2008 (ano-calendário de 2011 a 2007).

Se ainda aguarda a sua restituição, faça a consulta pelo telefone, discando para o número 146, ou pela internet, acessando o site da Receita Federal na opção Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF. Informe o CPF e digite o código de segurança indicado que a Receita dirá se a restituição foi liberada. Tablets e smartphones com sistemas operacionais Android e iOS podem ser usados para a consulta.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, poderá requerer através do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

Se a restituição não for creditada, o contribuinte poderá procurar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Novas regras para o Imposto de Renda de pessoas jurídicas e físicas

A Medida Provisória 627 de 11/11/2013 altera a legislação tributária federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai, sem dúvida, dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral neste final de 2013.

Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para o registro e a amortização do ágio nas aquisições e reestruturações societárias, passando a adotar o critério contábil do IFRS (normas contábeis internacionais) para o cálculo e a amortização fiscal do referido ágio.

Este tema do ágio gerava muitos litígios entre os contribuintes pessoas jurídicas e a Receita Federal e, a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória (que muito provavelmente vai ainda sofrer alterações no Congresso Nacional por conter alguns dispositivos que favorecem a arrecadação em detrimento do direito dos contribuintes), terá novas regras para que o ágio eventualmente apurado possa ser fiscalmente aproveitado.

A nova regra retira das pessoas jurídicas a opção de definir qual o fundamento econômico do ágio, passando a exigir que o ágio agora apurado seja distribuído entre os valores de ativos e somente o valor que exceder possa ser classificado como decorrente de expectativa de rentabilidade futura. Além disso, define que o ágio a ser amortizado fiscalmente deve ser feito em cinco anos, no mínimo.

São definidas ainda novas regras para os lucros de coligadas no exterior admitindo-se um prazo de 5 anos para a tributação dos mesmos, desde que a coligada no exterior não esteja domiciliada em jurisdições com tributação favorecida, bem como tenta adaptar as regras de tributação dos ajustes gerados pelo IFRS aos princípios de tributação previstos na legislação fiscal brasileira.

IR sobre investimentos de pessoas físicas

São muitas as mudanças para  serem todas comentadas neste pequeno espaço, mas uma delas e que vai afetar enormemente os contribuintes pessoas físicas com ativos (empresas) no exterior é a que determina (artigo 89) que quem tiver investimentos em empresas domiciliadas em jurisdição com tributação favorecida deverá pagar imposto de renda de pessoa física  no Brasil, independentemente de os lucros serem remetidos para o País (que é mais ou menos a mesma regra que já existe para as pessoas jurídicas) e que vigora a partir da publicação da MP, ou seja, já valerá para  o imposto a pagar em janeiro de  2014.

Até agora os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no exterior (em qualquer jurisdição) só pagavam imposto de renda quando os dividendos eram remetidos ao Brasil ou utilizados no exterior.

Ou seja, muito trabalho pela frente no próximo mês e meio para que os contribuintes façam os cálculos e se preparem para a conta que em janeiro de 2014 será maior do que era para os contribuintes pessoas físicas que se enquadrem nesta categoria de investidor.

sábado, 16 de novembro de 2013

Bens no exterior e o imposto de renda


As pessoas que possuem bens localizados no exterior devem ter atenção redobrada por conta da diferença de tratamento e das fórmulas para cálculo do imposto referente a esses bens.
 
Normalmente estas dúvidas passam a existir quando se trata de contribuinte que recentemente tenha transferido sua residência fiscal ao Brasil.

A primeira diferença entre bens no Brasil e no exterior se referem aos dividendos quando estes investimentos estejam sob a forma de ações. Enquanto os dividendos pagos por empresas brasileiras são isentos de Imposto de Renda, os dividendos pagos por empresas do exterior são tributados pela tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%.

O pagamento do imposto incidente no caso de dividendos recebidos do exterior deve ser feito pelo próprio contribuinte. Adicionalmente, esta apuração deve ser mensal (através do método conhecido como carnê-leão), tendo-se até o último dia útil do mês seguinte para recolhimento do imposto.
Contas correntes e de investimentos no exterior seguem regras parecidas. Os juros (ou semelhantes) creditados também devem ser tributados no Brasil ainda que não sejam remetidos para o País, apurando-se e pagando-se o imposto mensalmente. Neste caso, o Imposto de Renda incide na modalidade de ganho de capital à alíquota de 15%.

Venda de bens no exterior

No tocando à venda de bens no exterior ou ao resgate de investimentos, a operação se torna mais complicada porque é preciso determinar com que tipo de rendimentos foi feita a aquisição ou a aplicação correspondente.

Caso a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em reais, a apuração do ganho de capital deve ser feita em reais. Isto implica dizer que a variação cambial entrará no computo do cálculo do ganho de capital. A título de exemplo, uma aplicação de R$ 1.000,00 que, devido à cotação da época, era equivalente a US$ 1.000,00, que venha posteriormente ser integralmente resgatada (resgatam-se os mesmos US$ 1.000,00) numa época cuja cotação é o dobro da anterior, resultará em um ganho de capital de R$ 1.000,00 (R$ 2.000,00 da época do resgate menos R$ 1.000,00 da época da aplicação), muito embora o valor em moeda estrangeira seja exatamente o mesmo.

Se, ao contrário, a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a apuração do ganho de capital deverá ser feita em dólares dos Estados Unidos. Neste caso, a variação cambial poderá impactar o cálculo do eventual ganho ou perda de capital caso a moeda seja diferente do dólar.
 
Deve-se ressaltar ainda que, o pagamento dos impostos mencionados acima independe do fato de o dinheiro vir ou não para uma conta no Brasil. Desde que os eventos mencionados acima ocorram em uma conta de titularidade da pessoa física, o imposto é devido e deve ser pago no Brasil, mês a mês, conforme forem ocorrendo os eventos.

Compensação do imposto

Para as pessoas que possuem bens ou investimentos nos Estados Unidos, na Alemanha, na Inglaterra ou em países que possuam, com o Brasil, tratados para evitar a bitributação (ou que as legislações internas destes países prevejam o mesmo tratamento – princípio da reciprocidade), o imposto pago no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, desde que respeitados os limites impostos pela Receita Federal e mantidos os comprovantes pelo prazo de cinco anos. Nestes casos, caso a declaração seja auditada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte precisará traduzir, através de tradutor juramentado, os comprovantes que estejam em língua estrangeira.

Deve-se também ressaltar a importância de se declarar os bens mantidos no exterior na primeira declaração de rendimentos (DIPF) entregue à Receita Federal após se tornar residente fiscal no Brasil porque tais bens, se alienados durante a residência fiscal no Brasil, estarão isentos do imposto sobre o ganho de capital.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Acordos para troca de informações

O Plenário do Senado federal aprovou, em 7 de março de 2013, o Acordo para o intercâmbio de informações relativas a tributos ou TIEA (que é a sigla em inglês) com os Estados Unidos da América. Este acordo foi celebrado originalmente em 20 de março de 2007, ou seja, levou seis anos para a sua tramitação no Congresso Nacional.

Em 15 de maio de 2013 foi então assinado pela Presidente da República o Decreto nº 8.003 que finalmente promulgou o acordo aprovado pelo Senado Federal.

Este Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América objetiva o intercâmbio de informações relativas a tributos, prevendo que as partes assistir-se-ão mediante a troca de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes a tributos visados pelo acordo, que no caso dos Estados Unidos são os impostos federais sobre a renda, impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma, impostos federais sobre heranças e doações, e impostos federais sobre o consumo.

No caso do Brasil, o Acordo se aplica sobre os impostos de renda pessoa física e jurídica (IRPF e IRPJ), IPI, IOF, ITR, PIS COFINS e CSSL, ficando de fora os impostos sobre doações e heranças (ITCMD), o ICMS e o ISS, bem como o Imposto sobre Grandes Fortunas que nunca foi implementado no Brasil e todos os demais impostos existentes no universo dos tributos brasileiros (tipo ITBI, IPTU, IPVA etc.).

Brasil na convenção da OCDE

O Brasil também passou a fazer parte desde 3 de novembro de 2011 do grupo de 59 países que assinaram a convenção da OCDE sobre a assistência administrativa em assuntos tributários, que também prevê a ajuda mútua na troca de informações tributárias visando a diminuir ou evitar a evasão fiscal.

A assinatura destes acordos está em consonância com a atual conjuntura mundial de caça às evasões fiscais e às fortunas escondidas ou protegidas em jurisdições (países) onde a cobrança de impostos difere dos padrões mundiais (sobre o patrimônio ou renda auferida). Nestas jurisdições, diferentemente do que apregoa a imprensa não especializada, existe, sim, a cobrança de impostos, mas de valores anuais fixos e sobre o consumo, e não sobre o montante de recursos auferidos ou acumulados.

Este caminho parece ser, sim, irreversível e a tendência é que as operações de proteção patrimonial e de fortunas por várias razões (inclusive as de razões tributárias) ficarão mais complexas e mais caras para se implementar nos anos que se virão.

Entretanto, é importante ressaltar que referidos acordos não representam nenhuma panaceia de eliminações automáticas de sigilo fiscal e bancário, como também a imprensa não especializada apregoa a cada vez que assinatura destes compromissos entre os países são feitos.

Na realidade, a assinaturas destes acordos é apenas o primeiro passo para que cada país possa começar a ajustar sua legislação interna aos princípios dos acordos (caso da “Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters” da OCDE).

Soberania e respeito aos direitos do indivíduo

O desenvolvimento de acordos entre países são tarefas extremamente complexas e burocratizadas e levam em conta assuntos relacionados com a soberania e o respeito aos direitos do indivíduo, de acordo com tais definições nas legislações internas de cada país, não significando, como já vi em jornais, que a partir daquele dia se eliminou o sigilo bancário no mundo.

Por óbvio que os departamentos de “compliance” dos bancos internacionais passarão a exigir maiores informações e documentação nas transações internacionais, principalmente aquelas que envolvam transferência de recursos financeiros.

Voltando ao  Acordo de troca de informações com os Estados Unidos da América (TIEA), uma verificação atenta do mesmo indica que, quando o referido acordo estiver preparado para ser operacionalizado entre os dois países, o  mesmo vai facilitar muito mais aos funcionários da receita norte-americana (IRS) do que a Receita Federal do Brasil  (RFB), pela simples razão de que existem muito mais subsidiárias de empresa americanas no Brasil do que subsidiárias de empresas brasileiras nos Estados Unidos da América.

Ou seja, é um acordo que a longuíssimo prazo poderá eventualmente auxiliar na troca de informações que sejam de interesse do governo brasileiro, mas que nos próximos muitos anos que virão só vai mesmo é facilitar a vinda ao Brasil de fiscais do IRS americano, que poderão auditar aqui as subsidiárias das empresa americanas o que, sem dúvida, irá gerar muitos atritos entre as burocracias dos dois países.

É esperar e se preparar para ver.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

O IFRS e os lucros distribuídos

Em nossa publicação bimensal Branco Conjuntura de maio e junho de 2013 alertei que as empresas deveriam fazer um controle dos lucros que estavam sendo distribuídos, pois a Receita Federal do Brasil, com base em um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (Parecer/PGFN/CAT nº 202/2013), muito provavelmente iria regular para fins de tributação estas distribuições em face de que as regras do IFRS (normais internacionais de contabilidade) faziam com que a apuração dos lucros fosse superior aos lucros gerados dentro dos padrões contábeis vigentes até 31/12/2007.


Pois bem, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397 publicada em 16 de setembro de 2013 a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Até o ano-calendário de 2013 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações do Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).

Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos, no Lalur, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Dois tipos diferentes de escrituração

Ou seja, as empresas passarão agora a ter dois tipos diferentes de escrituração, sendo uma só para atender ao fisco com base nas normas contábeis vigentes em 31/12/2007, e outra para fins societários, ou em outras palavras, para aumentar ainda mais a burocracia para as empresas a fim de efetuar o cálculo dos impostos de renda e a CSSL.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária.

No entanto, a não incidência do IR aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007. Ou seja, quem distribuiu lucros de 2008 em diante conforme apurado pelo IFRS poderá ficar sujeito à tributação sobre a parcela excedente após 31/12/2007.

Lucro presumido

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, e a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a” da Instrução Normativa.

A parcela excedente de lucros distribuídos deverá sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido, nos casos de beneficiário pessoa física residente no País e beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Investimentos

Os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em 31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.

Em cada período de apuração, o contribuinte deverá ainda elaborar a demonstração do lucro real, discriminando o lucro líquido e os lançamentos de ajuste, transcrevendo ao final o demonstrativo no Lalur, tanto para o período até o ano-calendário de 2013 como a partir do ano-calendário de 2014.

Como se já não bastasse o verdadeiro cipoal de normas e obrigações acessórias existentes em nossa complexa legislação tributária, agora a Receita Federal cria mais uma norma cuja aplicação, segundo a da IN RFB nº 1.397, será retroativa a 2008.

Saliente-se também o verdadeiro absurdo contra a segurança jurídica e que vai acabar desaguando em centenas de ações judiciais contra a retroatividade da tributação dos lucros conforme apurados pelo IFRS introduzida pela IN nº 1.397/2013. Já vimos este filme antes quando da correção monetária de balanços e a Receita Federal não conseguiu manter a retroatividade em nenhum dos processos a que teve de responder.

Novas disposições só valem para 2014

As disposições da IN nº 1.397/2013 só podem valer para o ano calendário de 2014 em diante e nunca retroativamente.

No dia em que este artigo foi concluído a imprensa divulgava que o Ministério da Fazenda voltaria atrás na aplicação retroativa da IN nº 1.397/2013, ou seja, a mesma só valerá a partir do ano de 2014 o que, se for confirmado oficialmente, não deixa de ser um avanço mas temos ainda de ver isto divulgado e esclarecido no Diário Oficial.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Novo recorde mensal na arrecadação de impostos da União

A arrecadação federal de impostos acelerou nos últimos três meses até agosto, quando bateu novo recorde para o mês na história: R$ 83,956 bilhões, uma alta real de 2,68% (valor corrigido pela inflação medida pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em relação a agosto de 2012.


De janeiro até agosto deste ano, os impostos e contribuições federais arrecadados já somam R$ 722,234 bilhões, um aumento de 0,79% em relação ao mesmo período de 2012.

Em julho, a arrecadação foi de R$ 94,2 bilhões com alta de 0,89% em comparação ao mesmo mês do ano passado. No entanto, em relação a julho deste ano, a arrecadação teve queda real de 11,18% em agosto.  O aumento de receitas tributárias acumuladas no ano, até junho, era de 0,49%, passando a 0,55% em julho e a 0,79% no mês passado.

Lucratividade das empresas aumentou

O secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Nunes, aponta que o recorde da arrecadação registrado em agosto é decorrente do aumento da lucratividade das empresas que fez crescer as receitas mensais de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal mantém a sua previsão de crescimento da arrecadação de 3% em 2013, baseada, segundo ele, na evolução da lucratividade das empresas e das estimativas até o final do ano. Essa previsão não leva em conta a arrecadação com eventuais pagamentos de parcelamentos de dívidas aprovados pelo Congresso Nacional.

IRPJ e CSLL arrecadam mais

A arrecadação com IRPJ e CSLL foi a terceira que mais contribuiu para o crescimento entre janeiro e agosto, com alta de 3,63% em relação ao mesmo período de 2012 e um peso de 56,70% no total, enquanto o PIS/Cofins arrecadou mais 4,09%. Já o IR sobre rendimentos de residentes no exterior, com expansão de 9,29% no período, também representou 10,95% do aumento do conjunto das receitas administradas.

As chamadas receitas administradas pela Receita Federal teve um aumento real de 2,44% em agosto em relação a igual mês do ano passado e chegou a R$ 82 bilhões, impulsionadas pelas expansões de 13,35% do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) - que somou R$ 6,8 bilhões - e de 9,05% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - que totalizou R$ 3,7 bilhões.

O Imposto de Importação registrou uma expansão de 10,33% em agosto, totalizando R$ 3,4 bilhões. Também aumentaram em 6,56% as receitas com o IR de Rendimentos do Capital, que chegaram a R$ 2 bilhões. O IPI de automóveis cresceu 64,99% e somou R$ 253 milhões.

Já a arrecadação com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) caiu 8,67% e fechou agosto de 2013 em R$ 2,2 bilhões. Também caíram ligeiramente as receitas com PIS (-0,25%) e Cofins (-1,27%), fechando o mês de agosto, respectivamente, em R$ 4,1 bilhões e R$ 15,9 bilhões.

Desempenho da arrecadação no ano

De janeiro a agosto deste ano, a expansão de crescimento de 1,15% das Receitas Administradas pela Receita Federal comparada ao mesmo período do ano passado se deveu principalmente à expansão de 4,09% da arrecadação de PIS/Cofins, que representou 78,43% da variação de receitas nessa comparação. Em seguida, as receitas previdenciárias aumentaram 2,61% e representaram 66,75% nessa diferença do acumulado do ano.

Houve uma diminuição de 99,74% na arrecadação da Cide Combustíveis no período, registrando o maior peso negativo, de 36,88%, seguida das reduções na receitas de IOF (-12,80% na comparação anual) e IR sobre rendimentos do capital (-10,33%), IR sobre rendimentos do trabalho (-1,77%) e IPI (-3,11%).

Desonerações atingem R$ 51 bilhões até agosto

A Receita Federal estimou uma perda de arrecadação de R$ 7 bilhões em agosto com desonerações tributárias, número 48,62% maior do que a registrada no mesmo período do ano passado, quando as desonerações somaram R$ 4,7 bilhões. No ano, a Receita calculou um volume de desonerações, até agosto, de R$ 51 bilhões ante R$ 29,7 bilhões no mesmo período do ano passado, uma alta de 71,81%.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Preparem-se para mais impostos


Enquanto a sociedade atualmente foca suas forças  nas repercussões de julgamento  de políticos e se o Congresso Nacional  cassa ou não cassa mandato de quem já está condenado e preso, articula-se dentro do Congresso Nacional nova  legislação para criar o Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS),  cuja competência é municipal para determinadas atividades que hoje estão fora do campo de incidência do referido imposto,  ou porque não se tratam de prestação de serviços ou porque a legislação hoje em vigor dá tratamento mais razoável a determinadas atividades ou categoria de profissionais.

É sabido que o ISS, por ser um Imposto sobre Serviços, tem como uma dos componentes do seu fato gerador exatamente a prestação de um determinado serviço. Aquilo que não é serviço, por definição legal, não está sujeito ao ISS.

Locação de bens móveis

Entretanto, já há alguns anos que os executivos de diversos municípios brasileiros tentam efetuar a cobrança do ISS para atividades de locação de bens móveis (tipo aluguel de carro, televisão etc.). Como a prestação de serviços traduz-se em um contrato em que a característica é uma obrigação de fazer, os municípios tentam a cobrança nos casos dos bens móveis, tentando fazer-se acreditar que a locação de bens móveis é uma obrigação de fazer, porém qualquer estudante de direito sabe que a característica do contrato de locação é de uma obrigação de dar, logo, sendo uma obrigação de dar, e não de fazer, não pode existir a cobrança do ISS.

Como existe uma enorme discussão judiciária Brasil afora onde os contribuintes lutam e na sua grande maioria estão ganhando a discussão para que não se possa cobrar o ISS sobre as obrigações de dar e não de fazer, tenta-se no Congresso Nacional a alteração da natureza do ISS para que o mesmo possa incidir também sobre tais atividades ou nas obrigações de dar e não só de fazer.

A grande repercussão disso se dará no custo destas atividades com a imposição muito provavelmente do ISS na sua alíquota máxima de 5%. Ou seja, mais uma vez os que nos representam no Congresso Nacional, atendendo a desejos políticos e não na vontade de legislar a favor do povo a quem representam, estão preparando legislação muito provavelmente com o apoio da maioria dos prefeitos deste País.

Profissionais prestadores de serviços

A outra alteração será para os profissionais prestadores de serviços, que possuam suas profissões regulamentadas e que hoje pagam o ISS por valores fixos anuais e não por percentuais sobre o seu faturamento, o que provocará para esses profissionais atingidos e para aqueles que usam seus serviços aumentos percentualmente absurdos do ISS pago mensalmente.

Em vez de se brigar por uma redução dos gastos da União, Estados e Municípios, o que se faz na surdina é alterar a lei para se criar mais impostos e tirar da população mais recursos para entregarmos aos políticos para fazerem o que quiserem dele.

No meu artigo anterior aqui publicado recebi de uma leitora um e-mail criticando artigos que só apontam os problemas, tendo eu lhe respondido que no artigo eu apontava os problemas e o que outros países fazem para facilitar investimentos e a vida dos empresários.

Disse eu à ilustre leitora que cada cidadão usa os elementos de que dispõe e que eu usava o generoso espaço que este órgão me proporciona e a maior arma de uma democracia que é o voto.

Aumento de carga tributária

No caso, mais uma vez isto se aplica pois, se não usarmos o voto para bloquear este tipo de iniciativa - que só vai aumentar ainda mais a nossa carga tributária, que hoje chega a 48% da renda de um casal sem filhos que ganhe até R$ 5.500 por mês, segundo estudos publicados -, estaremos como cidadãos abrindo mão de nosso direito de protestar contra aquilo que não achamos justo.

Assim, mande e-mail para seu senador, seu deputado ou seu prefeito manifestando a sua forte objeção a este tipo de iniciativa, pois tudo o que o País não necessita no momento é aumentar ainda mais o peso dos impostos.  Precisamos, sim, é de mais espírito público e maior eficiência nos serviços públicos. Este tipo de aumento de arrecadação nos municípios só irá criar nova demanda para a criação de novos municípios com tudo o que vem atrelado a isso em termos de gastos públicos.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Carga tributária: como reduzi-la?

Nos últimos 30 anos se discute no Brasil o aumento da carga tributária sem que apresentem ideias que se possam analisar sobre como reduzir a mesma.

No Brasil a carga tributária pode ser analisada como a carga em si mesma, ou seja, o pagamento do cipoal de impostos, taxas etc., que existem no sistema tributário brasileiro e os custos para se pagar os mesmos (os chamados custos de “compliance”), que foram os que mais cresceram nos últimos 10 a 15 anos, uma vez que a Receita Federal do Brasil transformou os contribuintes brasileiros em empregados não remunerados do governo.


Hoje em dia quem controla efetivamente a arrecadação são primeiramente as empresas brasileiras em geral, que a cada pagamento que fazem têm de efetuar a retenção de diversos impostos na nota fiscal para fins de controle da Receita Federal e depois ainda têm de recolher estes impostos retidos. Caso falhe nesta missão, as multas aplicadas ao empregado não remunerado do governo são altíssimas e fora de propósito.

Depois existem os diversos documentos que as mesmas têm de preencher e enviar periodicamente à Receita Federal, mais uma vez para fins de controle da arrecadação, que são as DIPJ, Siscoserv, Declaração e Apuração Mensal do ICMS-DMA, Cédula Suplementar Mensal - CS-DMA, Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte-DMS, Declaração da Movimentação Econômica de Produtos com ICMS Diferido - DMD, Declaração do Programa Desenvolve DPD , SPED-CONTABIL, SPED-FISCAL, DIRF, DCTF, PER/DCOMP, DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais, DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI, DE – Demonstrativo de Exportação, DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune), DACON, GFIP/SEFIP, DITR, DIMOB, EFD-Contribuições, EFD-IPI/ICMS, ECD, FCONT, DOI, DIMOF, DCIDE, DECRED, DEREX, DICNR, DMED, DNF, DSPJ, DTTA, MANAD etc., etc.

Cada uma dessas siglas representa um tipo de obrigação que exige determinadas informações por parte do contribuinte, e não bastasse a complexidade das informações específicas exigidas em cada uma delas, ainda há que se considerar os prazos diversos, podendo ser mensal, anual ou de acordo com a necessidade, como no caso da PER/DCOMP, que varia de acordo com a data de vencimento do tributo que se deseja compensar.

Vamos convir que o custo de apresentar quase todos os meses essas informações, muitas delas repetitivas, é muito alto e representa hoje um enorme componente dos custos que fazem os produtos brasileiros muito caros quando comparados a de outros países.

Por isso sempre que posso toco no tema, mas as iniciativas de redução deste cipoal burocrático ainda é tímido por parte do governo brasileiro.

Por outro lado, vemos que outros países já começam a tomar iniciativas importantes para a atração de novos investimentos caminhando na direção certa, enquanto o Brasil continua preso aos caprichos da tecnoburocracia que cria sempre mais e mais controle para evitar a sonegação, desculpa esta tão velha quanto fora de moda.

O Brasil deveria, sim, observar melhor o que está acontecendo na Europa onde os países (em crise econômica) passaram a tomar medidas efetivas para atrair investidores. Só para dar um pequeno exemplo, recentemente Portugal, com o objetivo de se tornar mais competitivo em matéria de tributação das empresas, atrair investimento nacional e estrangeiro, criar emprego e dinamizar toda a atividade econômica, criou uma Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Vejam um resumo destas propostas:
  • Redução progressiva da taxa nominal de IRC vigente em Portugal, até atingir um intervalo entre 17% e 19% em 2018 (não aplicável às empresas do CINM, que continuarão a se beneficiar da taxa reduzida de 5% até ao final de 2020).
  • Simplificação das obrigações acessórias existentes nos regimes de preços de transferência, dedução de prejuízos, eliminação da dupla tributação e da certificação de elementos, tais como os RFIs.
  • A negociação ou renegociação de convenções para evitar a dupla tributação com os principais parceiros econômicos de Portugal.
  • Introdução de um regime de eliminação da dupla tributação econômica de matriz universal (“participation exemption”), aplicável aos rendimentos derivados de investimentos em participações sociais, independentemente da região do globo em que se materializem, com exclusão dos paraísos fiscais, desde que haja uma participação qualificada, durante 1 ano.
  • A entidade participada esteja sujeita, e não isenta, a um imposto sobre o rendimento não inferior a 10%.
  • Criação de um crédito de imposto para eliminação da dupla tributação econômica internacional dos lucros de participações qualificadas, aos quais não seja aplicável a isenção referida no ponto anterior, não se aplicando quando a entidade participada seja domiciliada num paraíso fiscal.
  • Alargamento do prazo de utilização do crédito de imposto por dupla tributação internacional para 5 anos.
  • A criação de um regime opcional de isenção dos lucros e prejuízos dos estabelecimentos estáveis no estrangeiro, não aplicável quanto aos estabelecimentos estáveis situados em paraísos fiscais.
  • Fixação do período de reporte dos prejuízos fiscais em 15 anos, aplicando-se apenas aos prejuízos gerados após 1º de janeiro de 2014.
  • Regime especial para tributação de certos rendimentos da propriedade intelectual oriundos do estrangeiro (“patent box”) e criação de um regime no qual os rendimentos de patentes, modelos e desenhos industriais desenvolvidos internamente sejam considerados por apenas metade do seu valor.
Ou seja, em crise econômica e precisando aumentar a arrecadação, Portugal simplifica a burocracia e reduz impostos de uma maneira geral.

Enquanto isso, o Brasil cria o Fiscoserv para registrar todos os pagamentos feitos a entidades e pessoas estrangeiras e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) determina através de diversas  resoluções a obrigação de que as empresas prestadoras de serviços devem dedurar qualquer pagamento ou recebimento acima de determinados valores - informações estas que já se encontram nos computadores da Receita Federal, criando custos adicionais e dificuldades empresariais, pois faz de toda empresa prestadora de serviços um dedo duro institucional. Ou seja, incentiva ainda mais com estas regras a informalidade na economia, pois entre ser dedo duro e perder seus clientes, adivinhe o que irão fazer?

Enquanto o mundo moderno cria e propõe facilidades ao contribuinte e às empresas, o Brasil continua seguindo a tosca mentalidade da tecnoburocracia de achar que todo contribuinte é um malfeitor em potencial, ao invés de sair em campo e trabalhar para combater a sonegação onde ela deva ser efetivamente combatida e que é nas ruas.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Receita libera o terceiro lote de restituições do IR-Pessoa Física 2013

O terceiro lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física 2013, referente ao ano-calendário 2012, estará disponível a 1,1 milhão de contribuintes, a partir do próximo dia 15 de agosto. As restituições, no valor total de R$ 1,28 bilhão, incluem lotes residuais dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008.

Para saber se você está entre esses felizardos contribuintes, já pode consultar desde hoje o site da Receita Federal ou ligar para o Receitafone, no número 146. Além disso, é possível realizar a consulta por meio de aplicativos para tablets e smarthphones, com sistemas operacionais Android e iOS (Apple).

De acordo com a Receita Federal, para o exercício de 2013 serão creditadas restituições a 1.099.976 contribuintes, no total de R$ 1.280.732.729,24, já corrigidos pela taxa básica de juros Selic de 2,93%, referente ao período de maio de 2013 a agosto de 2013.

Uma parcela de R$ 208 milhões desse lote será depositada a contribuintes idosos ou com alguma deficiência ou doença grave.

Lotes residuais

Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições para 24.264 contribuintes, no valor de R$ 69.596.124,88, já acrescidos da taxa selic de 10,18% (maio de 2012 a agosto de 2013).

Quanto ao lote residual do exercício de 2011, serão creditadas restituições para a 7.853 contribuintes, no total de R$ 36.034.238,20, acrescidos da taxa selic de 20,93% (maio de 2011 a agosto de 2013). Em relação ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para 4.347 contribuintes, no total de R$7.780.208,69, já atualizados pela taxa selic de 31,08% (maio de 2010 a agosto de 2013).

No lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para 2.534 contribuintes, no valor R$ 5.004.327,30 atualizados pela taxa selic de 39,54% (maio de 2009 a agosto de 2013). Referente ao lote residual de 2008 serão creditadas restituições para 836 contribuintes, em um total de R$ 852.371,69, atualizados pela taxa selic de 51,61% (maio de 2008 a agosto de 2013).

Restituições até dezembro

Os pagamentos das restituições do Imposto de Renda 2013 serão feitas em sete lotes até dezembro, nas seguintes datas: 15 de agosto, 16 de setembro, 15 de outubro, 18 de novembro e 16 de dezembro. O primeiro lote restituído foi em junho. Têm prioridade os primeiros contribuintes que entregaram a declaração, idosos, deficientes ou pacientes com doenças graves. O Fisco estima que serão restituídos cerca de R$ 12 bilhões aos contribuintes em 2013.

A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet, ou diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Se o contribuinte não concordar com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

A Receita lembra que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os números 4004-0001, nas capitais, e 0800-729-0001, nas demais localidades, para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Malha fina do Leão

Para quem ainda não recebeu a restituição, a Receita Federal disponibiliza em seu site um sistema de consulta para verificar a situação da sua declaração e indicar o que pode ser feito, se estiver caído na malha fina do Leão.

O prazo de entrega do Imposto de Renda 2013 terminou em abril, mas isso não impede que o contribuinte corrija erros ou insira informações na declaração já enviada, se for preciso. A alteração pode ser feita a qualquer momento, em até cinco anos a partir da entrega da declaração, desde que o documento não esteja sob fiscalização.

terça-feira, 2 de julho de 2013

História do Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil


O Imposto de Renda foi instituído no Brasil, em 31 de dezembro de 1922, pelo Artigo 31 da Lei nº 4.625, que diz em seus termos originais:

“Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.”

Só a partir de 1924, no entanto, os brasileiros passaram a ser obrigados a prestar contas ao Fisco, isto porque o novo tributo gerou muita polêmica e uma avalanche de críticas, pois sua adoção era complexa e custosa, e não podia ser adotado de supetão. O desenvolvimento econômico-social ainda era precário e não facilitava a ascensão social e formação de renda.

O governo do Presidente Artur Bernardes decidiu então fazer um estudo para elaborar o regulamento e organizar o sistema arrecadador, a cargo do engenheiro Francisco Tito de Souza Reis, especialista em questões tributárias.

Com base no imposto de renda francês, Souza Reis propôs que, em vez de um imposto sobre a renda global, fosse adotado um sistema misto em que os rendimentos seriam agrupados em categorias, ficando sujeitos a taxas proporcionais, e sobre a renda global incidiriam taxas complementares. Acabou seguindo o modelo estadunidense como o mais adequado à realidade brasileira e o que apresentava o menor custo, até porque os críticos ao imposto argumentavam na época que seu custo de implementação seria superior à arrecadação, o que inviabilizaria o tributo. Concluiu-se também que a obrigatoriedade da entrega de declaração de renda seria essencial.

Monteiro Lobato condenou o Imposto de Renda

Um dos críticos mais contundentes contra a criação do Imposto de Renda no Brasil foi o escritor Monteiro Lobato. No ano de criação do IR, ele escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo. Para sustentar seus argumentos, ele fez uma analogia entre o Fisco e os liliputianos, as pessoas da pequena estatura que habitavam Lliput, terra imaginária do romance satírico Viagens de Gulliver, um clássico da literatura inglesa do escritor irlandês Jonathan Swift. O gigante do conto infantil seria o Brasil e os anões os vermes a asfixiar a nação. Na visão de Lobato, o Imposto de Renda seria mais uma forma de arrochar o gigante que, exaurido, sucumbiria diante do sadismo do Fisco.

Primeiro prazo de entrega foi em 1924

O primeiro prazo final de entrega do Imposto de Renda no Brasil foi marcado para 14 de novembro de 1924, porém, como as instruções de preenchimento ficaram prontas apenas dois meses antes, o que era pouco tempo para o contribuinte assimilar as regras de um novo e complexo imposto, o prazo acabou sendo adiado para 24 de março de 1925.

Isenção para a primeira profissão

0 regulamento inicial do Imposto de Renda isentava de tributação os rendimentos dos primeiros doze meses da primeira profissão do contribuinte. Tratava-se de uma isenção mais simbólica que efetiva pois raramente os rendimentos do primeiro emprego ultrapassavam o limite de obrigatoriedade de apresentá-lo que na época era de 10 contos de reis anuais.

Dedução de dependentes é antiga

A dedução de gastos com dependentes é permitida ininterruptamente desde o exercício de 1926, segundo a Receita Federal. Trata-se do abatimento mais antigo entre os que estão em vigor até hoje. Em 20 de junho de 1932 foi publicado um decreto federal que só permitia ao marido fazer a dedução de gastos com os filhos, caso os cônjuges entregassem separadamente as declarações de Imposto de Renda:

Isenção para escritor, jornalista e professor

A Constituição de 1934 criou uma isenção de impostos para escritor, jornalista a professor. “Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor”, dizia o texto. A isenção, segundo a Receita Federal, só foi revogada em 22 de julho de 1964, por meio de Emenda Constitucional.

Imposto de renda do solteiro

Homens solteiros e sem filhos já foram obrigados no Brasil a pagar uma parcela adicional de Imposto de Renda. Decreto-lei de 19 de abril de 1941 instituiu uma série de medidas sobre a “organização e proteção da família”. Uma delas ficou conhecida como o imposto do solteiro. Contribuintes solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de 25 anos, teriam que pagar um adicional de 15% sobre o imposto a ser recolhido. Já os casais, na mesma faixa de idade e também sem filhos, contribuiriam com um adicional de 10%. A medida só foi revogada em 16 de julho de 1964. Durante todo esse período não foram alteradas as alíquotas nem os contribuintes sujeitos ao adicional.

Alíquota recorde no governo de João Goulart

Em 28 de novembro de 1962, o governo do presidente João Goulart baixou uma lei elevando a alíquota do Imposto de Renda a até 65%, batendo todos os recordes na história do tributo. Ela vigorou de 1963 a 1965 e foi em 1966 reduzida a 50%.


Surge o Leão do Imposto de Renda

Em 1979, a Receita Federal resolveu fazer uma campanha publicitária elegendo o Leão como símbolo do Imposto de Renda, tomando por base as seguintes argumentações características do rei da floresta:

  • É o rei dos animais, mas não ataca sem avisar.
  • É justo.
  • É leal.
  • É manso, mas não é bobo.

A publicidade começou a ser feita em 1980, obtendo tanto sucesso que o Leão tornou-se de vez o símbolo da Receita Federal até hoje.

Declaração através de computador

Acompanhando a explosão da era da informática, a Receita Federal lançou, em 1991, o primeiro programa de computador para preencher a Declaração do Imposto de Renda, utilizando o sistema DOS, precursor do Windows para PC. Os contribuintes faziam suas declarações com as informações referentes ao ano-calendário de 1990 e as entregavam em disquete em uma agência da Receita Federal, com duas vias do recibo, uma para o contribuinte e outra para o Fisco.

Entrega da declaração pela internet

Em 1997, com o avanço da www - rede aberta mundial, a Receita Federal viabilizou a entrega das declarações de Imposto de Renda pela internet, criando o programa conhecido até hoje como Receitanet. Com isso, o meio eletrônico superava pela primeira vez o formulário de papel nas entregas de declarações à Receita Federal. O fim do formulário de papel foi decretado em 2011, ano em que os contribuintes passaram a apresentar suas declarações ou pela internet ou em disquete, pendrive ou CD nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

sábado, 29 de junho de 2013

Defasagem da tabela do IRRF, um descaso do Congresso que fere a Constituição


Em tempos de movimentos de rua para fazer justiça social, preenchendo o vazio que governo e Congresso deixaram demonstrando desinteresse em atender aos anseios da população, vale a pena registrar a gritante defasagem da tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre a renda dos trabalhadores. A defasagem é enorme e já ocorre há mais de 40 anos enquanto o nosso Congresso só faz assistir, sem impor através de lei que as tabelas de retenção do Imposto de Renda na fonte sejam atualizadas anualmente.

Atualmente a Receita Federal determina que o Imposto de Renda na fonte seja descontado dos rendimentos, de acordo com a seguinte tabela:


Ou seja, estão isentos hoje do desconto de Imposto de Renda na fonte todos aqueles que ganham até R$ 1.710,79 por mês. Este limite de isenção teria que estar muito acima. Não está porque a base de cálculo mensal para o desconto do IRRF tem sido feita pelo governo federal muito aquém da inflação e não é de hoje que isso vem acontecendo.

Calculado em estudo feito pelo Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a defasagem da tabela progressiva do Imposto de Renda chega a 66,4% em relação à inflação, o que leva a concluir que o Executivo sempre utilizou a inflação para o aumento da carga tributária, reduzindo o poder aquisitivo dos contribuintes brasileiros, e o que é pior, nos estratos sociais dos que menos ganham.

A tabela do desconto do Imposto de Renda na fonte deveria ser corrigida anualmente, pelo menos, aplicando o índice de inflação, que mede a desvalorização de rendimentos, no período. Se isso fosse posto em prática pelo governo, o limite de isenção do Imposto de Renda na fonte valeria para os que ganhassem, com certeza, até na faixa de R$ 2.700,00, corrigido de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A defasagem é tão grande e favorável aos cofres do governo que, a continuar assim, dentro de alguns anos a isenção de incidência do Imposto de Renda na fonte deixará de existir. Essa política do Leão do Imposto de Renda fere o artigo 145, artigo 1º, da Constituição Federal, que diz: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”. Ou seja, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é um instrumento de justiça tributária, respeitando o princípio da capacidade contributiva das pessoas, aplicando o imposto de maneira progressiva à medida que aumente a renda do contribuinte.

A tabela do IRPF ficou por muitos anos sem correção, principalmente entre 1996 e 2001. Houve um reajuste em 2002, seguido de dois anos de congelamento, em 2003 e 2004. Os reajustes só voltaram a ser anuais a partir de 2005, quando a tabela foi corrigida em 10%. Em 2006, houve reajuste de 8% e, desde 2007, os reajustes anuais têm sido de 4,5%, conforme a meta de inflação estabelecida pelo governo medida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A regra, estabelecida por medida provisória, fixa o reajuste anual de 4,5% até 2014.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

A partir de hoje, começa a vigorar a Nota Fiscal com impostos discriminados

Por determinação da Lei n.º 12.741/12 aprovada em dezembro do ano passado pela Presidente Dilma Rousseff, começa a vigorar, a partir de hoje, a emissão de Nota Fiscal e cupons aos consumidores com discriminação de impostos que incidem sobre o valor das mercadorias ou dos serviços.

Na semana passada, a Casa Civil esclareceu que a lei é clara e que não dependia de nada mais para entrar em vigor, embora os comerciantes, através de suas entidades representativas como a Fecomercio-SP e a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), solicitassem um prazo maior para a implantação da lei da nota fiscal.

As empresas serão obrigadas a listar até sete tributos em cada nota ou cupom fiscal emitido, quais sejam:

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
  • Imposto sobre Serviços (ISS)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
  • Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)

O Executivo vetou a discriminação em nota fiscal do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que tinham sido propostos e aprovados pelo Congresso, justificando que seria difícil especificar o valor real desses tributos, calculados a posteriori.

A empresa que descumprir a lei pode ser multada, ter sua atividade suspensa e cassada sua licença de funcionamento, tudo baseado no Código de Defesa do Consumidor.

As multas podem chegar de R$ 400 a R$ 7 milhões dependendo do porte da empresa. Mas o próprio Procon informa que, nesse primeiro estágio de aplicação da lei, as empresas não serão multadas até que se adaptem às novas regras.

A posição dos Procons seria nesse momento de orientação e esclarecimento aos consumidores e empresários. As multas seriam aplicadas posteriormente quando as empresas e o comércio estiverem adaptados.

A lei foi impulsionada pela campanha nacional "De Olho no Imposto", da Associação Comercial de São Paulo, que coletou mais de um milhão de assinaturas pedindo a discriminação de impostos em nota fiscal a exemplo do que já ocorre há muito tempo em outros países.

sábado, 1 de junho de 2013

Restituições do Imposto de Renda 2013 começam este mês

O calendário de restituições do Imposto de Renda em 2013, publicado no Diário Oficial da União, prevê que a Receita Federal vai distribuir o pagamento das restituições em sete lotes no total, o primeiro a ser pago em 17 de junho de 2013.

 É o seguinte o calendário de restituições do Imposto de Renda programado pela Receita Federal para este ano:
1º lote em 17/06/2013
2º lote em 15/07/2013
3º lote em 15/08/2013
4º lote em 16/09/2013
5º lote em 15/10/2013
6º lote em 18/11/2013
7º lote em 16/12/2013

Idosos com mais de 60 anos, bem como os portadores de doenças graves ou de deficiência física ou mental, ou que possuam dependentes que se enquadram em uma e situações, terão prioridade e serão os primeiros a receber suas restituições. A Receita Federal dará também prioridade aos contribuintes que entregaram suas declarações logo no início do prazo e assim por diante.

Se você entregou sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2013, poderá fazer uma consulta e verificar o andamento de sua declaração pelo portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal. Ali você poderá saber se existem pendências ou se você caiu na malha fina, e nestes casos a própria Receita Federal indica o que deve ser feito para resolver os problemas.

Ao contrário, quem tem imposto a pagar pode checar no site da Receita Federal se as quotas do IR estão sendo quitadas corretamente. Pode também pedir, alterar ou cancelar o pagamento das quotas por débito automático; ou identificar e parcelar eventuais débitos em atraso.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ITBI, arrecadação a qualquer custo


Muitos cidadãos, por várias razões, inclusive de planejamento da sua sucessão, muitas vezes incorporam bens imóveis no capital de uma empresa a fim de poder realizar a divisão dos mesmos através de cotas (mais simples e fácil de se efetivar) entre os herdeiros. Normalmente estas empresa são incorporadas como entidades patrimoniais cujo único objetivo é administrar imóveis próprios.

O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a transferência de imóveis para se incorporar ao capital de uma empresa não sofre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja alíquota é de 2% sobre o valor venal do mesmo. Como sabemos, o ITBI é um imposto municipal.

Acontece que a isenção do ITBI, ao se transferir o imóvel em pagamento do capital, é de certa forma regulamentada pelos Códigos Tributários Municipais que condicionam a isenção do ITBI à atividade da empresa, conforme dispõem também os artigos 37 e 38 do CTN. Se for o objeto social da empresa de atividade imobiliária, o imposto se aplica e se não for (como normalmente é feito nestes casos, pois trata-se de uma empresa patrimonial) e a empresa durante 3 anos não tiver atividade que seja preponderante (ou seja 50% ou mais da receita decorrente de atividades imobiliária), então a isenção se confirma, se não, o ITBI é devido desde a data da transferência gerando em consequência multa e juros.

O que surpreende é que o Município do Rio de Janeiro  tem autuado as empresas que estejam inativas há mais de 3 anos, alegando que a inatividade desqualifica a isenção do ITBI, e pior, o Conselho de Contribuintes do Município tem confirmado isso em diversos acórdãos já que entendem que a inatividade representa efeito contrário ao intento do legislador que é o fortalecimento das forças produtivas e nunca o de possibilitar um artifício para elidir os tributos decorrentes da transmissão dos bens imóveis.

Ou seja,  aquelas pessoas que eventualmente tenham constituído uma empresa patrimonial para, alocar ali seus bens imóveis para efeito de uma sucessão mais fácil no futuro e que se beneficiaram da isenção do ITBI,  devem estar atentas para alterar os objetos sociais destas empresas  para admitir  também outras atividades que possam gerar algum tipo de receita, a fim de que a empresa não fique inativa, pois em assim fazendo poderão provar que a empresa está ativa mas que as receitas obtidas de outras atividades preponderam sobre as imobiliárias  (que no caso seria zero).

Realmente é assustador que uma regra prevista no artigo 36 do Código Tributário Nacional - que apenas diz não incidir o ITBI quando for feita a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito sem qualquer outra qualificação que não seja a da preponderância das receitas - possa ter a sua interpretação tão elástica a ponto de se entender que a inatividade da pessoa jurídica emissora das ações passe a ser fato gerador do ITBI.

Ou seja, conseguimos chegar ao ponto de que ficar inativo passou a se constituir fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens Imóveis.

Embora tal interpretação esdrúxula possa ser discutida perante o Poder Judiciário, os seus custos muitas vezes superam o valor do imposto, razão pela qual muitos contribuintes preferem pagar do que discutir. E é isso mesmo que esperam as autoridades.

Fica, portanto, o alerta. Se você possuir uma empresa patrimonial que não tem atividade, passe a ter algum tipo de receita qualquer que não seja receita de atividade imobiliária já que, ficar parado ou inativo sem gerar receita alguma, pela interpretação do Município, agora também gera imposto!



segunda-feira, 20 de maio de 2013

Tirando o bode da sala - ICMS RJ - Lei 6.357/2012


Diz uma lenda na Índia que determinado guru foi procurado por um crente reclamando da vida por razões de falta de dinheiro, condições para educar os filhos, falta de comida etc. O guru perguntou ao crente se ele teria um bode ao que o crente respondeu que sim. Disse então o guru ao crente: coloque o bode na sala de sua casa que todos os problemas serão relativizados.

Ainda que um pouco cético quanto à sugestão feita pelo guru, o crente colocou o bode na sala da casa. Após algumas semanas, a vida que já era ruim virou um inferno dentro da casa do crente haja vista que aos problemas anteriores agora tinha um bode mal cheiroso que sujava toda a casa e que comia e rasgava o pouco que existia dentro da casa.

Volta o crente ao guru e apresenta agora a situação crítica que a sua casa se encontrava sendo que o guru do alto de sua sapiência diz ao crente: tire agora o bode da sala e verás que sua vida irá melhorar sensivelmente.

Mutatis mutantis é mais ou menos assim com a legislação do ICMS que existe nos Estados pois é uma legislação anacrônica, com multas exorbitantes e com obrigações acessórias que nem mesmo um guru bem intencionado consegue seguir. Ou seja, uma legislação que estimula a corrupção e que inferniza a vida daqueles que produzem no País.

No Estado do Rio, entretanto, foi emitida uma Lei - nº 6.357 de 26 de Dezembro de 2012 (Projeto das Novas Infrações) - que de certa forma manda os contribuintes tirarem um pouco o bode da sala. Esta Lei 6.357/2012 bem como a Resolução 589/2013 que a regulamenta propiciam aos contribuintes do ICMS, que tenham autos de infração emitidos contra descumprimentos ou erros de obrigações acessórias cometidas até 31/12/2012 (tipo GIA, Declan, arquivo Sintegra, arquivo do Convenio 115 etc.), a possibilidade de regularizar tais autuações, com o cancelamento das mesmas, se o contribuinte regularizar as infrações das obrigações acessórias até 30 de junho de 2013.

A Lei 6.357/2012 também reduz algumas penalidades de maneira escalonada de acordo com os prazos de descumprimentos e extingue diversos débitos tributários até 2004 dependendo de seus valores.

Assim, é recomendado aos contribuintes do ICMS que procurem chamar a atenção de seus contadores para o prazo de 30 de junho de 2013, pois até esta data o bode pode respirar um pouco fora da casa através do cumprimento ou a correção de obrigações acessórias que estavam em atraso ou erradas até 31/12/2012.

Espera-se que esta Lei seja apenas o início de uma simplificação das obrigações acessórias que representam hoje um enorme entrave nas empresas uma vez que o Fisco de todos os entes tributantes (União Estados e Municípios) descobriram que, transferir a obrigação de fiscalizar para os contribuintes com multas exorbitantes caso não sigam as ordens dos burocratas, não tem limites.

Isto representa um verdadeiro absurdo como já mencionei em outras ocasiões pois no Brasil existe constitucionalmente a limitação de tributar mas não existe limitação de se exigir obrigações acessórias. Esperamos que a iniciativa do Rio de Janeiro motive os demais Estados na mesma direção e que os contribuintes se livrem do bode gradual, mas definitivamente.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Atividades imobiliárias e o Lucro Presumido


Com o bum das atividades imobiliárias que ocorre principalmente nos grandes centros brasileiros é importante destacar alguns detalhes que nem sempre são devidamente divulgados pela imprensa quanto à forma de tributação que muitas das Sociedades de Propósito Específico (SPE’s), criadas para desenvolver a incorporação de imóveis, se utilizam para o pagamento do imposto gerado nestas atividades.

Muitas das empresas que decidem incorporar e construir imóveis se utilizam do critério de tributação do chamado Lucro Presumido, onde a forma de tributação é sobre a receita bruta e não sobre o resultado real da venda dos imóveis construídos.

Isto porque, para a referida atividade, a presunção de lucro é de 8% sobre a receita de atividade imobiliária, o que faz com que o imposto sobre a atividade seja em percentuais mais decentes do que se se apurasse o imposto sob a forma do Lucro Real.

Como sabemos, somente podem ser tributadas pela presunção de 8% as receitas de compra e venda de unidades imobiliárias, sendo que os aluguéis (normalmente incluídos dentre receitas de atividade imobiliária) são tributados à alíquota de presunção de 32%.

Também sabemos que as receitas financeiras são tributadas pela alíquota de 34% devendo ser computadas separadamente das receitas da atividade em si.

Acontece que a Receita Federal em soluções de consulta tem manifestado o entendimento de que a receita financeira, quando decorrente de comercialização de imóveis e desde que apurada de acordo com os índices previstos nos contratos de comercialização, fica sujeita à mesma alíquota de presunção da atividade, ou seja, 8%, o que não deixa de ser uma boa notícia. Isto vale tanto para o cálculo do Imposto de Renda bem como para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).

Assim, tais receitas financeiras deixam de ser tributadas à alíquota de 34% para serem tributadas pela alíquota de presunção de 8% do IR e 12% da CSSL. O lado negativo é que tais receitas financeiras ficarão sujeitas ao PIS/COFINS quando sabemos que receitas financeiras normalmente obtidas não estão sujeitas a estas duas contribuições.

Mas o mais interessante é que a Receita Federal tem também se manifestado em soluções de consultas no sentido que os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido só devem ser considerados como receitas para fins de IR, CSSL e PIS/COFINS no mês em que se der a entrega dos bens alienados.

Como normalmente a construção de unidades imobiliárias podem levar de dois a três anos, somente quando da entrega dos bens adquiridos é que as empresas deverão reconhecer as receitas para fins dos impostos, o que não deixa de ser um belo diferimento no pagamento dos impostos sobre a venda de unidades imobiliárias.

Assim, se sua empresa estiver dando tratamento diferente às suas receitas e adiantamentos na venda de unidades imobiliárias que procure efetuar uma consulta à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição para tentar obter tratamento idêntico, uma vez que as manifestações por consulta só favorecem à empresa que fez a consulta.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Receita recebe 26,03 milhões de declarações de Imposto de Renda dentro do prazo em 2013


Findo o prazo para a prestação de contas com o Leão sem levar multa, ao todo 26,03 milhões de contribuintes pessoas físicas tinham entregue suas declarações de Imposto de Renda referentes ao ano calendário de 2012, até às 23:59 horas da terça-feira passada, dia 30 de abril de 2013, um número recorde, segundo informações do próprio Fisco.


Ao anunciar o recorde, o supervisor nacional de Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, justificou que ele reflete o aquecimento do mercado de trabalho, com mais contratações e elevação da massa salarial, e disse que surpreendeu o grande número de contribuintes - 3,4 milhões - que deixaram a entrega de declarações para o último dia. O pico de entrega ocorreu entre 15 horas e 16 horas terça-feira, quando foi registrada uma média de 262 mil envios (uploads) por hora.

Pela primeira vez este ano os contribuintes puderam preencher e entregar suas declarações ao Fisco por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Exatamente 7.361 pessoas utilizaram esse procedimento.

Nova versão do programa do Imposto de Renda

Em 2012, 600 mil contribuintes entregaram suas declarações após o prazo oficial, no período de abril até o fim do ano. A Receita Federal espera receber essa mesma quantidade este ano. Esses contribuintes vão ter, porém, que pagar multa e regularizar sua situação. A multa varia de R$ 165,74 ao máximo de 20% do Imposto de Renda devido.

Já a partir de hoje os contribuintes retardatários podem entrar no site da Receita (wwmw.receita.fazenda.gov.br), baixar uma nova versão do programa da Receita, preparar a declaração com todas as informações exigidas e enviar ao Fisco. É obrigado a declarar os ganhos quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou quantia superior a R$ 40 mil em rendimentos isentos em 2012.

O sistema da Receitanet já está preparado para gerar as guias de recolhimento do imposto com multa de atraso. Também devem prestar contas aqueles que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300 mil. Em relação à atividade rural, a obrigação vale para quem obteve receita superior a R$ 122.783,25.

Declaração simples ou completa

Se só a partir de agora você, contribuinte, vai entregar a sua declaração, aconselho a ver no próprio programa gerador de imposto de renda da Receita Federal qual a melhor opção: se declaração simples ou completa. Lembro que o desconto simplificado – que substitui todas as deduções pelo abatimento de 20% dos rendimentos tributáveis – está limitado a R$ 14.542,60. Se optar pela declaração completa deve guardar todos os recibos médicos, despesas com educação e dados dos dependentes, inclusive do cônjuge. Rendimentos de dependentes precisam também ser informados. Avalie nesse caso se não é mais vantajoso o dependente declarar separado.

As seguintes informações serão necessárias para a declaração completa: informes de rendimentos de instituições financeiras, salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc.; compra e venda de ações; despesas com saúde e instituições de ensino; pagamentos à previdência privada e oficial; aluguéis pagos ou recebidos; compra ou venda de bens em 2012; pagamentos de prestação de imóvel e carro; dívidas assumidas em 2012; comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos); Darfs de carnê-leão pagos; doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.), informando ao final os dados de sua conta bancária para restituição ou pagamento das cotas do imposto.

Restituições de Imposto de Renda

As restituições  deverão somar R$ 12 bilhões em 2013, segundo estimativas da Receita Federal, e terão prioridade no recebimento as pessoas com mais de 60 anos, bem como os portadores de deficiências e de doenças graves.

A Receita Federal disponibiliza um serviço que permite aos contribuintes acompanharem o processamento da sua declaração de Imposto de Renda. Se a sua declaração estiver:
  • Em processamento: indica que a declaração foi recebida, encontra-se na base de dados da Receita Federal, mas o processamento não foi concluído. Caso o contribuinte esteja aguardando por uma restituição, terá que esperar até o próximo lote. Se houver alguma pendência, será informado.
  • Processada: indica que a declaração foi recebida e o processamento encerrado com sucesso.
  • Em análise: indica que a declaração entregue foi processada e segue em análise, ou porque a Receita Federal aguarda que o o contribuinte apresente documentos solicitados via intimação ou porque o processo de análise de documentos entregues pelo contribuinte ainda não foi concluído.
  • Retificada: indica que a declaração original foi substituída integralmente por uma declaração retificadora apresentada pelo contribuinte.
  • Cancelada: indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou pelo próprio contribuinte.
  • Tratamento manual: o formulário está em análise pela Receita e o contribuinte deve aguardar contato.
Para acompanhar o andamento da declaração, é preciso acessar o e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), no site da Receita Federal, e informar seu CPF, código de acesso e senha. Caso não tenha o código de acesso, é possível gerar um no próprio site, clicando na opção "Primeiro Acesso". Tenha o número do recibo de entrega da declaração dos dois últimos anos em mãos. Com essas informações, é possível acessar o sistema e consultar o extrato detalhado.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Contribuintes com doença grave ou deficiência receberão em primeira mão a restituição do Imposto de Renda 2013


Os primeiros contribuintes a receber a restituição do Imposto de Renda (IR) este ano serão os portadores de doenças graves ou de deficiência física ou mental, ou que possuam dependentes que se enquadram em uma dessas situações.

Essa prioridade já era prevista pela Lei nº 9.784/1999 mas o contribuinte nessa condição precisava requerê-la em uma das delegacias da Receita Federal.  

As declarações de imposto de renda passaram a ter, este ano, um campo específico para isso inserido na ficha “Identificação do Contribuinte”. Na hora de preencher, basta assinalar com um tique se "um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental".

Até 2012, a Receita Federal priorizava a restituição de imposto de renda somente aos contribuintes com mais de 60 anos, com base no Estatuto do Idoso.

Agora, terão prioridade os portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids).

Esses contribuintes também contam com isenção de IR sobre todos os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia. Os demais rendimentos, como salários, são tributados.

Mas atenção, o contribuinte para ter direito a prioridade de restituição do imposto de renda precisa comprovar a doença ou deficiência por laudo do serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos municípios.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Entenda a nova lei de empregados domésticos


A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das Domésticas estende os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais à categoria de empregados domésticos, instituindo novos encargos, obrigações e custos para os patrões, valendo inclusive para domésticos que trabalhem ao menos três vezes por semana em uma mesma residência.

Entram em vigor imediatamente, após a promulgação da lei, a jornada regulamentar diária de até 8 horas e semanal de 44 horas; hora extra de 50% sobre a hora normal;  redução dos riscos de trabalho; proibição de diferença de salário, função e critério de admissão devido a sexo, idade, cor, estado civil e deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menor de 18 anos.

Ainda dependem, porém, de regulamentação o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; a assistência gratuita a filhos de até 6 anos em creches e pré-escolas; o seguro-desemprego; o FGTS obrigatório e multa de 40% sobre o saldo do Fundo nas demissões sem justa causa; o adicional noturno (20% sobre a hora normal); salário-família; seguro contra acidente de trabalho; e o seguro-desemprego

Proximamente farei uma leitura pormenorizada da nova lei aprovada. A nova lei vale para as mensalistas, e não para os diaristas, que são os empregados que trabalham até duas vezes por semana na mesma residência.

Acordo por escrito

São considerados empregados domésticos, entre outros, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro, desde que o local onde este exerça a sua atividade seja sem fins lucrativos.

Na realidade, a atual lei trabalhista já garante os seguintes direitos ao empregado: carteira de trabalho assinada, salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, folga nos feriados civis e religiosos, férias de 30 dias remuneradas, férias proporcionais, no término do contrato de trabalho, estabilidade no emprego na gravidez, licença à gestante, licença-paternidade de cinco dias, auxílio-doença pago pelo INSS, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria, vale-transporte, FGTS opcional, seguro-desemprego (para quem recolhe FGTS, de até três parcelas correspondentes ao mínimo).

Ao contratar um empregado doméstico, o ideal é que o patrão comece fazendo um contrato de experiência, por escrito, com duração máxima de 90 dias e registro em carteira, pois nesse caso, havendo demissão, não será preciso pagar o aviso-prévio e nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A contribuição para o FGTS passa a ser obrigatória, a alíquota será de 8% sobre a remuneração, incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno. Como os depósitos do FGTS estão ligados a outros direitos, como a multa rescisória por demissão por justa causa e o seguro-desemprego, esse ponto precisa de regulamentação.

Livro de ponto e hora extra

É essencial, para o controle da jornada de trabalho do empregado doméstico, que seja usado um livro de ponto, onde o empregado assine os horários de entrada, saída e intervalos. Assim será possível controlar as horas extras com precisão.

Normalmente a CLT determina que se apliquem no máximo duas horas extras diárias, não ultrapassando nesse acordo a jornada de dez horas, período que já inclua as horas extras e as horas compensadas do sábado, por exemplo. Pode-se acordar também uma compensação das horas de quem não trabalha no sábado.

Tudo isso deve constar por escrito no acordo, pois assim fica mais fácil provar o que foi combinado, assim como as horas extras habituais, ou seja, que são feitas todos os dias. Nesse caso, o recibo de pagamento deve discriminar separadamente o valor do salário e a parcela das horas extras. As horas extras têm que ser calculadas em cima do salário pago. Se a empregada trabalha mais horas que o estipulado pela lei, será preciso adaptar a jornada, mas a doméstica continuará ganhando o mesmo salário.

Veja como calcular a hora extra: divida o salário mensal da sua empregada por 220, que é o número de horas considerado pela lei por mês. O resultado é o valor da hora normal da doméstica. A este valor, é preciso acrescer 50%, para se chegar ao valor da hora extra. Por exemplo: para um salário mensal de R$ 1.200,00, a hora normal é R$ 5,45. Com 50%, cada hora extra custará ao empregador R$ 8,18. O cálculo não considera adicional noturno, que incide sobre o horário das 22 horas às 5 horas, com acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada, mas que ainda precisa de regulamentação.

O piso dos domésticos é o salário mínimo nacional ou regional. O valor nacional é de R$ 678 para 44 horas semanais.

Terminada a jornada, o empregado doméstico tem o direito de não mais trabalhar, mesmo quando dorme na residência do patrão. Nesse caso, se o empregador solicitar algum serviço três horas depois de o empregado ter ido para o seu aposento, terão que ser pagas as três horas extras, porque caracteriza que o empregado ficou à disposição do patrão. O período em que o empregado doméstico está dormindo também não conta para adicional noturno.

A lei garante ao empregado uma hora de almoço e uma de descanso, além da jornada, e durante esse período, o empregador não pode usar qualquer tipo de serviço do doméstico, ou seja, o empregado pode trabalhar oito horas, ter duas de descanso e ainda fazer até duas horas extras por dia. As folgas podem ser dadas durante a semana, em dias úteis, mas é recomendável que pelo menos uma folga por mês seja aos domingos.