sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Malha Fina da Receita Federal apanhou 711,3 mil declarações em 2013

A Receita Federal do Brasil encerrou o processamento das declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2012, com um saldo de 711.309 mil declarações retidas na Malha Fina. Isto corresponde a 3,2% do total de 27.753.332 declarações apresentadas e 17% a mais que o número registrado no ano passado, que foi de 604.299.


A omissão de rendimentos continua sendo o principal fator que fez cair na malha fina 373.820 declarações em 2013, representando 53% do total. Os outros principais motivos informados pela Receita Federal foram:

• Despesas médicas - 111.392 declarações – 15,66%

• Ausência de DIRF – 40.416 declarações – 5,7%

• Previdência Privada - 37.741 declarações - 5,3%

• Divergência de DIRF – 16.547 declarações – 2,32%

O contribuinte pode consultar informações atualizadas sobre a situação da Declaração por meio do serviço Extrato do Processamento da DIRPF, disponível na página da Receita, na internet, pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2013. O serviço é acessível mediante uso de certificação digital ou código de acesso.

Ao acessar o extrato, é importante prestar atenção na seção "Pendências". É nessa seção que o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal, ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo.

Se a declaração estiver retida em malha fiscal, nessa seção, o contribuinte encontra um link para verificar com detalhes o motivo da retenção e consultar orientações de procedimentos.

Constatando erro na declaração apresentada, o contribuinte pode regularizar sua situação apresentando declaração retificadora.

Inexistindo erro na declaração apresentada e estando de posse de todos os documentos comprobatórios, o contribuinte pode optar entre aguardar intimação ou agendar pela internet uma data e local para apresentar os documentos e antecipar a análise de sua declaração pela Receita Federal.

O agendamento para declarações do exercício 2013 começa a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2014.

Últimas restituições do Imposto de Renda

Nesta próxima segunda-feira (16), a Receita Federal libera consultas ao sétimo e último lote do Imposto de Renda de 2013. Receberão restituições todos os contribuintes cujas declarações não ficaram retidas na malha fina este ano.

O total a ser pago é de R$ 2.667.696.962,95, correspondentes a declarações de 2.181.908 contribuintes. Os pagamentos aos contribuintes serão feitos nos dias 16 e 20 de dezembro.

Poderão ser consultados ainda os lotes residuais referentes aos exercícios de 2012 a 2008 (ano-calendário de 2011 a 2007).

Se ainda aguarda a sua restituição, faça a consulta pelo telefone, discando para o número 146, ou pela internet, acessando o site da Receita Federal na opção Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF. Informe o CPF e digite o código de segurança indicado que a Receita dirá se a restituição foi liberada. Tablets e smartphones com sistemas operacionais Android e iOS podem ser usados para a consulta.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, poderá requerer através do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

Se a restituição não for creditada, o contribuinte poderá procurar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Novas regras para o Imposto de Renda de pessoas jurídicas e físicas

A Medida Provisória 627 de 11/11/2013 altera a legislação tributária federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai, sem dúvida, dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral neste final de 2013.

Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para o registro e a amortização do ágio nas aquisições e reestruturações societárias, passando a adotar o critério contábil do IFRS (normas contábeis internacionais) para o cálculo e a amortização fiscal do referido ágio.

Este tema do ágio gerava muitos litígios entre os contribuintes pessoas jurídicas e a Receita Federal e, a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória (que muito provavelmente vai ainda sofrer alterações no Congresso Nacional por conter alguns dispositivos que favorecem a arrecadação em detrimento do direito dos contribuintes), terá novas regras para que o ágio eventualmente apurado possa ser fiscalmente aproveitado.

A nova regra retira das pessoas jurídicas a opção de definir qual o fundamento econômico do ágio, passando a exigir que o ágio agora apurado seja distribuído entre os valores de ativos e somente o valor que exceder possa ser classificado como decorrente de expectativa de rentabilidade futura. Além disso, define que o ágio a ser amortizado fiscalmente deve ser feito em cinco anos, no mínimo.

São definidas ainda novas regras para os lucros de coligadas no exterior admitindo-se um prazo de 5 anos para a tributação dos mesmos, desde que a coligada no exterior não esteja domiciliada em jurisdições com tributação favorecida, bem como tenta adaptar as regras de tributação dos ajustes gerados pelo IFRS aos princípios de tributação previstos na legislação fiscal brasileira.

IR sobre investimentos de pessoas físicas

São muitas as mudanças para  serem todas comentadas neste pequeno espaço, mas uma delas e que vai afetar enormemente os contribuintes pessoas físicas com ativos (empresas) no exterior é a que determina (artigo 89) que quem tiver investimentos em empresas domiciliadas em jurisdição com tributação favorecida deverá pagar imposto de renda de pessoa física  no Brasil, independentemente de os lucros serem remetidos para o País (que é mais ou menos a mesma regra que já existe para as pessoas jurídicas) e que vigora a partir da publicação da MP, ou seja, já valerá para  o imposto a pagar em janeiro de  2014.

Até agora os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no exterior (em qualquer jurisdição) só pagavam imposto de renda quando os dividendos eram remetidos ao Brasil ou utilizados no exterior.

Ou seja, muito trabalho pela frente no próximo mês e meio para que os contribuintes façam os cálculos e se preparem para a conta que em janeiro de 2014 será maior do que era para os contribuintes pessoas físicas que se enquadrem nesta categoria de investidor.

sábado, 16 de novembro de 2013

Bens no exterior e o imposto de renda


As pessoas que possuem bens localizados no exterior devem ter atenção redobrada por conta da diferença de tratamento e das fórmulas para cálculo do imposto referente a esses bens.
 
Normalmente estas dúvidas passam a existir quando se trata de contribuinte que recentemente tenha transferido sua residência fiscal ao Brasil.

A primeira diferença entre bens no Brasil e no exterior se referem aos dividendos quando estes investimentos estejam sob a forma de ações. Enquanto os dividendos pagos por empresas brasileiras são isentos de Imposto de Renda, os dividendos pagos por empresas do exterior são tributados pela tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%.

O pagamento do imposto incidente no caso de dividendos recebidos do exterior deve ser feito pelo próprio contribuinte. Adicionalmente, esta apuração deve ser mensal (através do método conhecido como carnê-leão), tendo-se até o último dia útil do mês seguinte para recolhimento do imposto.
Contas correntes e de investimentos no exterior seguem regras parecidas. Os juros (ou semelhantes) creditados também devem ser tributados no Brasil ainda que não sejam remetidos para o País, apurando-se e pagando-se o imposto mensalmente. Neste caso, o Imposto de Renda incide na modalidade de ganho de capital à alíquota de 15%.

Venda de bens no exterior

No tocando à venda de bens no exterior ou ao resgate de investimentos, a operação se torna mais complicada porque é preciso determinar com que tipo de rendimentos foi feita a aquisição ou a aplicação correspondente.

Caso a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em reais, a apuração do ganho de capital deve ser feita em reais. Isto implica dizer que a variação cambial entrará no computo do cálculo do ganho de capital. A título de exemplo, uma aplicação de R$ 1.000,00 que, devido à cotação da época, era equivalente a US$ 1.000,00, que venha posteriormente ser integralmente resgatada (resgatam-se os mesmos US$ 1.000,00) numa época cuja cotação é o dobro da anterior, resultará em um ganho de capital de R$ 1.000,00 (R$ 2.000,00 da época do resgate menos R$ 1.000,00 da época da aplicação), muito embora o valor em moeda estrangeira seja exatamente o mesmo.

Se, ao contrário, a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a apuração do ganho de capital deverá ser feita em dólares dos Estados Unidos. Neste caso, a variação cambial poderá impactar o cálculo do eventual ganho ou perda de capital caso a moeda seja diferente do dólar.
 
Deve-se ressaltar ainda que, o pagamento dos impostos mencionados acima independe do fato de o dinheiro vir ou não para uma conta no Brasil. Desde que os eventos mencionados acima ocorram em uma conta de titularidade da pessoa física, o imposto é devido e deve ser pago no Brasil, mês a mês, conforme forem ocorrendo os eventos.

Compensação do imposto

Para as pessoas que possuem bens ou investimentos nos Estados Unidos, na Alemanha, na Inglaterra ou em países que possuam, com o Brasil, tratados para evitar a bitributação (ou que as legislações internas destes países prevejam o mesmo tratamento – princípio da reciprocidade), o imposto pago no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, desde que respeitados os limites impostos pela Receita Federal e mantidos os comprovantes pelo prazo de cinco anos. Nestes casos, caso a declaração seja auditada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte precisará traduzir, através de tradutor juramentado, os comprovantes que estejam em língua estrangeira.

Deve-se também ressaltar a importância de se declarar os bens mantidos no exterior na primeira declaração de rendimentos (DIPF) entregue à Receita Federal após se tornar residente fiscal no Brasil porque tais bens, se alienados durante a residência fiscal no Brasil, estarão isentos do imposto sobre o ganho de capital.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Acordos para troca de informações

O Plenário do Senado federal aprovou, em 7 de março de 2013, o Acordo para o intercâmbio de informações relativas a tributos ou TIEA (que é a sigla em inglês) com os Estados Unidos da América. Este acordo foi celebrado originalmente em 20 de março de 2007, ou seja, levou seis anos para a sua tramitação no Congresso Nacional.

Em 15 de maio de 2013 foi então assinado pela Presidente da República o Decreto nº 8.003 que finalmente promulgou o acordo aprovado pelo Senado Federal.

Este Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América objetiva o intercâmbio de informações relativas a tributos, prevendo que as partes assistir-se-ão mediante a troca de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes a tributos visados pelo acordo, que no caso dos Estados Unidos são os impostos federais sobre a renda, impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma, impostos federais sobre heranças e doações, e impostos federais sobre o consumo.

No caso do Brasil, o Acordo se aplica sobre os impostos de renda pessoa física e jurídica (IRPF e IRPJ), IPI, IOF, ITR, PIS COFINS e CSSL, ficando de fora os impostos sobre doações e heranças (ITCMD), o ICMS e o ISS, bem como o Imposto sobre Grandes Fortunas que nunca foi implementado no Brasil e todos os demais impostos existentes no universo dos tributos brasileiros (tipo ITBI, IPTU, IPVA etc.).

Brasil na convenção da OCDE

O Brasil também passou a fazer parte desde 3 de novembro de 2011 do grupo de 59 países que assinaram a convenção da OCDE sobre a assistência administrativa em assuntos tributários, que também prevê a ajuda mútua na troca de informações tributárias visando a diminuir ou evitar a evasão fiscal.

A assinatura destes acordos está em consonância com a atual conjuntura mundial de caça às evasões fiscais e às fortunas escondidas ou protegidas em jurisdições (países) onde a cobrança de impostos difere dos padrões mundiais (sobre o patrimônio ou renda auferida). Nestas jurisdições, diferentemente do que apregoa a imprensa não especializada, existe, sim, a cobrança de impostos, mas de valores anuais fixos e sobre o consumo, e não sobre o montante de recursos auferidos ou acumulados.

Este caminho parece ser, sim, irreversível e a tendência é que as operações de proteção patrimonial e de fortunas por várias razões (inclusive as de razões tributárias) ficarão mais complexas e mais caras para se implementar nos anos que se virão.

Entretanto, é importante ressaltar que referidos acordos não representam nenhuma panaceia de eliminações automáticas de sigilo fiscal e bancário, como também a imprensa não especializada apregoa a cada vez que assinatura destes compromissos entre os países são feitos.

Na realidade, a assinaturas destes acordos é apenas o primeiro passo para que cada país possa começar a ajustar sua legislação interna aos princípios dos acordos (caso da “Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters” da OCDE).

Soberania e respeito aos direitos do indivíduo

O desenvolvimento de acordos entre países são tarefas extremamente complexas e burocratizadas e levam em conta assuntos relacionados com a soberania e o respeito aos direitos do indivíduo, de acordo com tais definições nas legislações internas de cada país, não significando, como já vi em jornais, que a partir daquele dia se eliminou o sigilo bancário no mundo.

Por óbvio que os departamentos de “compliance” dos bancos internacionais passarão a exigir maiores informações e documentação nas transações internacionais, principalmente aquelas que envolvam transferência de recursos financeiros.

Voltando ao  Acordo de troca de informações com os Estados Unidos da América (TIEA), uma verificação atenta do mesmo indica que, quando o referido acordo estiver preparado para ser operacionalizado entre os dois países, o  mesmo vai facilitar muito mais aos funcionários da receita norte-americana (IRS) do que a Receita Federal do Brasil  (RFB), pela simples razão de que existem muito mais subsidiárias de empresa americanas no Brasil do que subsidiárias de empresas brasileiras nos Estados Unidos da América.

Ou seja, é um acordo que a longuíssimo prazo poderá eventualmente auxiliar na troca de informações que sejam de interesse do governo brasileiro, mas que nos próximos muitos anos que virão só vai mesmo é facilitar a vinda ao Brasil de fiscais do IRS americano, que poderão auditar aqui as subsidiárias das empresa americanas o que, sem dúvida, irá gerar muitos atritos entre as burocracias dos dois países.

É esperar e se preparar para ver.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

O IFRS e os lucros distribuídos

Em nossa publicação bimensal Branco Conjuntura de maio e junho de 2013 alertei que as empresas deveriam fazer um controle dos lucros que estavam sendo distribuídos, pois a Receita Federal do Brasil, com base em um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (Parecer/PGFN/CAT nº 202/2013), muito provavelmente iria regular para fins de tributação estas distribuições em face de que as regras do IFRS (normais internacionais de contabilidade) faziam com que a apuração dos lucros fosse superior aos lucros gerados dentro dos padrões contábeis vigentes até 31/12/2007.


Pois bem, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397 publicada em 16 de setembro de 2013 a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Até o ano-calendário de 2013 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações do Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).

Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos, no Lalur, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Dois tipos diferentes de escrituração

Ou seja, as empresas passarão agora a ter dois tipos diferentes de escrituração, sendo uma só para atender ao fisco com base nas normas contábeis vigentes em 31/12/2007, e outra para fins societários, ou em outras palavras, para aumentar ainda mais a burocracia para as empresas a fim de efetuar o cálculo dos impostos de renda e a CSSL.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária.

No entanto, a não incidência do IR aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007. Ou seja, quem distribuiu lucros de 2008 em diante conforme apurado pelo IFRS poderá ficar sujeito à tributação sobre a parcela excedente após 31/12/2007.

Lucro presumido

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, e a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a” da Instrução Normativa.

A parcela excedente de lucros distribuídos deverá sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido, nos casos de beneficiário pessoa física residente no País e beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Investimentos

Os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em 31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.

Em cada período de apuração, o contribuinte deverá ainda elaborar a demonstração do lucro real, discriminando o lucro líquido e os lançamentos de ajuste, transcrevendo ao final o demonstrativo no Lalur, tanto para o período até o ano-calendário de 2013 como a partir do ano-calendário de 2014.

Como se já não bastasse o verdadeiro cipoal de normas e obrigações acessórias existentes em nossa complexa legislação tributária, agora a Receita Federal cria mais uma norma cuja aplicação, segundo a da IN RFB nº 1.397, será retroativa a 2008.

Saliente-se também o verdadeiro absurdo contra a segurança jurídica e que vai acabar desaguando em centenas de ações judiciais contra a retroatividade da tributação dos lucros conforme apurados pelo IFRS introduzida pela IN nº 1.397/2013. Já vimos este filme antes quando da correção monetária de balanços e a Receita Federal não conseguiu manter a retroatividade em nenhum dos processos a que teve de responder.

Novas disposições só valem para 2014

As disposições da IN nº 1.397/2013 só podem valer para o ano calendário de 2014 em diante e nunca retroativamente.

No dia em que este artigo foi concluído a imprensa divulgava que o Ministério da Fazenda voltaria atrás na aplicação retroativa da IN nº 1.397/2013, ou seja, a mesma só valerá a partir do ano de 2014 o que, se for confirmado oficialmente, não deixa de ser um avanço mas temos ainda de ver isto divulgado e esclarecido no Diário Oficial.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Novo recorde mensal na arrecadação de impostos da União

A arrecadação federal de impostos acelerou nos últimos três meses até agosto, quando bateu novo recorde para o mês na história: R$ 83,956 bilhões, uma alta real de 2,68% (valor corrigido pela inflação medida pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em relação a agosto de 2012.


De janeiro até agosto deste ano, os impostos e contribuições federais arrecadados já somam R$ 722,234 bilhões, um aumento de 0,79% em relação ao mesmo período de 2012.

Em julho, a arrecadação foi de R$ 94,2 bilhões com alta de 0,89% em comparação ao mesmo mês do ano passado. No entanto, em relação a julho deste ano, a arrecadação teve queda real de 11,18% em agosto.  O aumento de receitas tributárias acumuladas no ano, até junho, era de 0,49%, passando a 0,55% em julho e a 0,79% no mês passado.

Lucratividade das empresas aumentou

O secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Nunes, aponta que o recorde da arrecadação registrado em agosto é decorrente do aumento da lucratividade das empresas que fez crescer as receitas mensais de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal mantém a sua previsão de crescimento da arrecadação de 3% em 2013, baseada, segundo ele, na evolução da lucratividade das empresas e das estimativas até o final do ano. Essa previsão não leva em conta a arrecadação com eventuais pagamentos de parcelamentos de dívidas aprovados pelo Congresso Nacional.

IRPJ e CSLL arrecadam mais

A arrecadação com IRPJ e CSLL foi a terceira que mais contribuiu para o crescimento entre janeiro e agosto, com alta de 3,63% em relação ao mesmo período de 2012 e um peso de 56,70% no total, enquanto o PIS/Cofins arrecadou mais 4,09%. Já o IR sobre rendimentos de residentes no exterior, com expansão de 9,29% no período, também representou 10,95% do aumento do conjunto das receitas administradas.

As chamadas receitas administradas pela Receita Federal teve um aumento real de 2,44% em agosto em relação a igual mês do ano passado e chegou a R$ 82 bilhões, impulsionadas pelas expansões de 13,35% do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) - que somou R$ 6,8 bilhões - e de 9,05% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - que totalizou R$ 3,7 bilhões.

O Imposto de Importação registrou uma expansão de 10,33% em agosto, totalizando R$ 3,4 bilhões. Também aumentaram em 6,56% as receitas com o IR de Rendimentos do Capital, que chegaram a R$ 2 bilhões. O IPI de automóveis cresceu 64,99% e somou R$ 253 milhões.

Já a arrecadação com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) caiu 8,67% e fechou agosto de 2013 em R$ 2,2 bilhões. Também caíram ligeiramente as receitas com PIS (-0,25%) e Cofins (-1,27%), fechando o mês de agosto, respectivamente, em R$ 4,1 bilhões e R$ 15,9 bilhões.

Desempenho da arrecadação no ano

De janeiro a agosto deste ano, a expansão de crescimento de 1,15% das Receitas Administradas pela Receita Federal comparada ao mesmo período do ano passado se deveu principalmente à expansão de 4,09% da arrecadação de PIS/Cofins, que representou 78,43% da variação de receitas nessa comparação. Em seguida, as receitas previdenciárias aumentaram 2,61% e representaram 66,75% nessa diferença do acumulado do ano.

Houve uma diminuição de 99,74% na arrecadação da Cide Combustíveis no período, registrando o maior peso negativo, de 36,88%, seguida das reduções na receitas de IOF (-12,80% na comparação anual) e IR sobre rendimentos do capital (-10,33%), IR sobre rendimentos do trabalho (-1,77%) e IPI (-3,11%).

Desonerações atingem R$ 51 bilhões até agosto

A Receita Federal estimou uma perda de arrecadação de R$ 7 bilhões em agosto com desonerações tributárias, número 48,62% maior do que a registrada no mesmo período do ano passado, quando as desonerações somaram R$ 4,7 bilhões. No ano, a Receita calculou um volume de desonerações, até agosto, de R$ 51 bilhões ante R$ 29,7 bilhões no mesmo período do ano passado, uma alta de 71,81%.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Preparem-se para mais impostos


Enquanto a sociedade atualmente foca suas forças  nas repercussões de julgamento  de políticos e se o Congresso Nacional  cassa ou não cassa mandato de quem já está condenado e preso, articula-se dentro do Congresso Nacional nova  legislação para criar o Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS),  cuja competência é municipal para determinadas atividades que hoje estão fora do campo de incidência do referido imposto,  ou porque não se tratam de prestação de serviços ou porque a legislação hoje em vigor dá tratamento mais razoável a determinadas atividades ou categoria de profissionais.

É sabido que o ISS, por ser um Imposto sobre Serviços, tem como uma dos componentes do seu fato gerador exatamente a prestação de um determinado serviço. Aquilo que não é serviço, por definição legal, não está sujeito ao ISS.

Locação de bens móveis

Entretanto, já há alguns anos que os executivos de diversos municípios brasileiros tentam efetuar a cobrança do ISS para atividades de locação de bens móveis (tipo aluguel de carro, televisão etc.). Como a prestação de serviços traduz-se em um contrato em que a característica é uma obrigação de fazer, os municípios tentam a cobrança nos casos dos bens móveis, tentando fazer-se acreditar que a locação de bens móveis é uma obrigação de fazer, porém qualquer estudante de direito sabe que a característica do contrato de locação é de uma obrigação de dar, logo, sendo uma obrigação de dar, e não de fazer, não pode existir a cobrança do ISS.

Como existe uma enorme discussão judiciária Brasil afora onde os contribuintes lutam e na sua grande maioria estão ganhando a discussão para que não se possa cobrar o ISS sobre as obrigações de dar e não de fazer, tenta-se no Congresso Nacional a alteração da natureza do ISS para que o mesmo possa incidir também sobre tais atividades ou nas obrigações de dar e não só de fazer.

A grande repercussão disso se dará no custo destas atividades com a imposição muito provavelmente do ISS na sua alíquota máxima de 5%. Ou seja, mais uma vez os que nos representam no Congresso Nacional, atendendo a desejos políticos e não na vontade de legislar a favor do povo a quem representam, estão preparando legislação muito provavelmente com o apoio da maioria dos prefeitos deste País.

Profissionais prestadores de serviços

A outra alteração será para os profissionais prestadores de serviços, que possuam suas profissões regulamentadas e que hoje pagam o ISS por valores fixos anuais e não por percentuais sobre o seu faturamento, o que provocará para esses profissionais atingidos e para aqueles que usam seus serviços aumentos percentualmente absurdos do ISS pago mensalmente.

Em vez de se brigar por uma redução dos gastos da União, Estados e Municípios, o que se faz na surdina é alterar a lei para se criar mais impostos e tirar da população mais recursos para entregarmos aos políticos para fazerem o que quiserem dele.

No meu artigo anterior aqui publicado recebi de uma leitora um e-mail criticando artigos que só apontam os problemas, tendo eu lhe respondido que no artigo eu apontava os problemas e o que outros países fazem para facilitar investimentos e a vida dos empresários.

Disse eu à ilustre leitora que cada cidadão usa os elementos de que dispõe e que eu usava o generoso espaço que este órgão me proporciona e a maior arma de uma democracia que é o voto.

Aumento de carga tributária

No caso, mais uma vez isto se aplica pois, se não usarmos o voto para bloquear este tipo de iniciativa - que só vai aumentar ainda mais a nossa carga tributária, que hoje chega a 48% da renda de um casal sem filhos que ganhe até R$ 5.500 por mês, segundo estudos publicados -, estaremos como cidadãos abrindo mão de nosso direito de protestar contra aquilo que não achamos justo.

Assim, mande e-mail para seu senador, seu deputado ou seu prefeito manifestando a sua forte objeção a este tipo de iniciativa, pois tudo o que o País não necessita no momento é aumentar ainda mais o peso dos impostos.  Precisamos, sim, é de mais espírito público e maior eficiência nos serviços públicos. Este tipo de aumento de arrecadação nos municípios só irá criar nova demanda para a criação de novos municípios com tudo o que vem atrelado a isso em termos de gastos públicos.