terça-feira, 3 de março de 2020

Como prevenir a malha fina do Leão do Imposto de Renda-Pessoa Física 2020

No ano passado, cerca de 700 mil contribuintes pessoas físicas caíram na malha fina do Imposto de Renda devido a erros ou omissões nas declarações de rendimentos ou de fontes pagadoras, despesas médicas e deduções de previdência, pensão alimentícia e dependentes.

Ontem, começou o prazo - que vai até 30 de abril - para a entrega das declarações de Imposto de Renda. O programa para preencher a declaração já pode ser baixado no site da Receita Federal.

Para não cair na malha fina da Receita Federal e não atrasar a restituição, se houver, de Imposto de Renda pago na fonte, o melhor mesmo é evitar erros de informações, ao preencher a sua declaração de renda, prestando a máxima atenção possível e checando todos os dados com precisão.

Sim, os erros comuns nas declarações registrados pela Receita Federal, nos anos calendários anteriores, podem ser evitados.

Veja, a seguir, as principais dicas para prevenir erros e sobretudo a malha fina do Leão Imposto de Renda:

1. Dados individuais

A malha fina não perdoa qualquer erro, por mínimo que seja, nos itens referentes aos dados individuais como nome, profissão, CPF do cônjuge ou companheiro e dependentes, bem como seus rendimentos, endereço etc. Uma informação errada quanto a estes itens e a sua declaração fica presa no sistema da malha fina.

2. Dependentes

Lembre-se que só podem ser seus dependentes seus filhos, seu cônjuge e aqueles menores para os quais você tenha a guarda judicial. É muito comum o contribuinte incluir irmão, neto, sobrinho ou outras pessoas que não são legalmente seus dependentes, provocando com isto a malha final na sua declaração.

3. Dados de terceiros e inversão de números

Números incorretos de CNPJ e CPF de terceiros, bem como informações incorretas do valor do rendimento e do IR retido na fonte nos campos apropriados. Muita gente inverte os valores colocando o valor de IR no lugar do rendimento ou de despesas e vice-versa. É uma falha muito comum as pessoas inverterem, por exemplo, R$ 105,00 por R$ 150,00, ou trocar R$ 21.095,00 por R$ 21.905,00, na hora de preencher, e isto por si só já faz com que a sua declaração vá para a malha fina.

4. Imposto retido na fonte

Tenha cuidado ao informar o valor correto do imposto retido na fonte informado pela empresa ou pago pelo carnê-leão. Não deixe de reportar nenhum rendimento mesmo que ele seja de pequeno valor, nem se esqueça de reportar os rendimentos tributáveis ou recebidos pelos seus dependentes que declaram em conjunto com você.

5. Despesas de dependentes ou cônjuge

Não declare na sua declaração despesas de dependentes ou cônjuge (despesas médicas ou mensalidades escolares), pois se o dependente ou cônjuge declara em separado. Estas despesas têm de figurar na declaração deles, e não na sua. Essas despesas só podem ser lançadas se a sua declaração inclua também os rendimentos do dependente.

6. Pensão alimentícia

A pensão alimentícia paga, sem que haja decisão judicial, não é dedutível. O valor só pode ser descontado do Imposto de Renda se houver uma decisão judicial determinando seu pagamento ou um acordo homologado judicialmente ou firmado em cartório.

7. Despesas médicas

Sempre que as despesas médicas em geral ultrapassarem a 15% da renda declarada, a declaração cai na malha para que o contribuinte apresente os comprovantes.

Também é muito comum listar despesas médicas referentes a cirurgias plásticas de natureza estética que a jurisprudência já definiu que não podem ser deduzidas. Como normalmente estas despesas são de valores altos, a sua declaração já é selecionada automaticamente para uma primeira malha e se o recibo do médico ou da clínica não for específico sobre o detalhe da cirurgia efetuada, a Receita Federal considera que é despesa médica cujo recibo não atende às exigências da legislação e glosa a despesa tomada enviando ao contribuinte notificação para pagamento do imposto ou redução do valor da restituição.

Assim, despesas médicas devem possuir recibos indicando o código da cirurgia efetuada e de preferência mencionando se a cirurgia era estética ou reparadora.

Outra hipótese de malha e, esta não é possível evitar, é quando o contribuinte apresenta despesas médicas muito altas. Neste caso o programa da Receita separa a declaração para uma conferência mais detalhada.

Esta revisão mais detalhada pode ser feita pelos próprios computadores da Receita (neste caso o detalhamento é comparar com a declaração do médico para verificar se os rendimentos dele são compatíveis com o recibo que você usou) ou pelo auditor fiscal, caso em que, muito provavelmente, você será chamado para prestar esclarecimentos.

O importante é manter os documentos e comprovantes em boa ordem para apresentar ao auditor fiscal.

8. Gastos com remédios e enfermeiros

Embora sendo uma injustiça, não podem ser deduzidos gastos com remédios e enfermeiros (a não ser quando incluídos na conta do hospital), assim como não podem ser abatidos compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez etc.

9. Rendimentos de aluguel e outros

Nem adianta o contribuinte deixar de informar determinados rendimentos, como aluguel, ganhos de capital, royalties recebidos etc., que não tiveram retenção de IR na fonte. Como as fontes pagadoras (no caso, empresas) têm de reportar através da DIRF pagamentos feitos acima de R$ 6.000,00 ainda que não tenha havido retenção de IR, a checagem interna do computador da Receita Federal seleciona sua declaração para a malha fina.

10. Aluguéis recebidos de empresas imobiliárias 

Outro erro comum que leva a sua declaração para a malha fina é a classificação dos aluguéis recebidos de empresas imobiliárias que administram os imóveis como sendo aluguéis recebidos de pessoa jurídica, quando o correto é classificá-los como sendo de pessoa física, a menos que o proprietário do imóvel for realmente uma pessoa jurídica. Neste caso, deve-se colocar o CPF do proprietário do imóvel e não o CNPJ da empresa imobiliária.

Os aluguéis não podem ser abatidos do Imposto de Renda. Mesmo assim, a Receita exige que você informe o valor gasto, no ano passado, na ficha "Pagamentos Efetuados". A omissão dessa informação pode acarretar multa de 20% sobre o valor não declarado.

11. Aumento de patrimônio

Aumento de patrimônio superior a renda anual liquida anual declarada (a chamada insuficiência de caixa) não passa também na malha fina. Neste caso o computador indicou sua declaração para a malha fina para justificar como o patrimônio cresceu mais que a renda. Muitas pessoas esquecem que pagam Imposto de Renda na fonte, despesas médicas, aluguéis etc., e que estes valores reduzem sua renda líquida anual.

12. Pagamentos sem recibo

Falta de lançamento de receitas (médicos, advogados etc.) quando recibo não foi emitido é outro erro comum cometido por contribuintes. Como o cheque é prova de pagamento, muitas vezes o pagador reporta na sua declaração o pagamento a um profissional que não registrou a receita porque não forneceu recibo. Sua declaração, por isso, cai na malha fina.

13. Ganhos de capital

Baixar bens dos ativos (imóveis, por exemplo), sem reportar o ganho de capital (inclusive de moeda estrangeira em mãos), recebe também o sinal vermelho da Receita Federal.

14. Cartões de crédito

Quem tem gastos mensais de cartão de crédito superiores a R$ 5.000 deve redobrar a sua atenção. Se a renda anual reportada na declaração não suporta estes gastos, a declaração vai para a malha fina e o contribuinte terá que justificar a origem dos recursos.

15. Compra de bens ou ganhos elevados

Sinais exteriores de riqueza (carros e imóveis novos, embarcações, notícias de jornais sobre ganhos elevados), sem que a renda anual suporte a declaração, dão margem também a cair na malha fina para pedidos de esclarecimentos.

16. CNPJ irregular

Se por qualquer razão registrar o nº do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de empresas que estejam com CNPJ suspensos, sua declaração também será apanhada pela malha fina. Antes de reportar gasto de clínica médica ou dentária, por exemplo, é preciso verificar no site da Receita se o CNPJ está regular, pois de outra forma sua declaração vai para a malha por isso.

17. Doações

Motivo ainda para ficar na malha fina é informar rendimentos isentos de valores elevados (tipo doação) sem que o doador tenha reportado o pagamento da doação na sua declaração.

Não se esqueça de que doações a entidades filantrópicas não são mais dedutíveis do imposto de renda. Somente são dedutíveis as doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante depósito bancário.

18. Conta corrente, poupança e aplicações

Qualquer investimento, seja de renda fixa ou variável, bem como todos os títulos, ações e cotas de fundos adquiridas no ano passado devem ser declarados. Registrar o ativo com o valor pago no momento da compra.

Conta corrente, poupança e demais aplicações financeiras a partir de R$ 140 também devem ser declaradas.

19. Previdência privada

Se a opção foi pelo PGBL, o Imposto de Renda vai incidir sobre todo o patrimônio investido quando for sacado. O contribuinte deve inserir na parte referente a “Pagamentos efetuados”, no campo reservado às deduções. Dessa maneira, os pagamentos serão deduzidos do imposto a pagar com o limite de 12% sobre os rendimentos tributáveis que esse contribuinte tiver declarado.

Se a opção foi pelo sistema VGBL, ao final do plano, o imposto deverá incidir sobre os rendimentos. Na declaração anual, o contribuinte deve acrescentar suas cotas com o valor pelo qual as adquiriu no campo de “Bens e direitos”, assim como os demais investimentos que não foram vendidos.

20. Aplicações de Renda fixa 

Se vendeu títulos do governo, o imposto já foi retido na fonte no momento do saque, e a aplicação vai para “Rendimento sujeito à tributação exclusiva”. Também tiveram imposto descontado na fonte as aplicações em fundos de investimento, de qualquer natureza, bem como seus resgates.

21. Investimento em ações

Quem comprou e vendeu ações durante o em 2019 teve de computar mensalmente durante o ano passado suas vendas acima de R$ 20 mil no programa da Receita Federal chamado “GCAP”. Quando há ganho de capital, para vendas acima de R$ 20 mil no mês, o lucro sofre tributação de 15%. Se a operação tiver sido realizada no modelo day trade (compra e venda no mesmo dia), a alíquota será de 20%.

Para o contribuinte que tiver feito os registros corretamente, na hora da declaração, basta importar os dados no campo “Ganho de capital”. Se a apuração mensal não estiver regular, o contribuinte deve atualizá-la e quitar os impostos devidos para fazer a importação. Se não houve ganho de capital, o investidor deve registrar suas vendas de ações no campo de “Rendimentos isentos e não tributáveis”.

22. Compra e venda de criptomoedas

Os criptoativos devem ser declarados no campo “Outros bens e direitos”, pelo valor de aquisição. Se foram realizadas transações durante o ano e houve ganho de capital em valores acima de R$ 35 mil, as compras e vendas devem ter sido informadas mensalmente à Receita e o imposto, devidamente recolhido.

23. Não são dedutíveis do Imposto de Renda

  • Despesas com empregado doméstico.
  • Gastos com cursos preparatórios para vestibulares ou concursos públicos. 
  • Cursinhos pré-vestibulares, outros cursos livres, como os de línguas.
  • Curso para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
  • Mensalidades de academias de ginástica ou de natação.
  • Livros, mesmo que sejam didáticos, usados em cursos.
  • Material escolar e uniforme do titular e dependentes.
  • Despesas com transporte privado (perua ou ônibus escolar) ou público (ônibus, metrô ou trem).
  • Óculos e lentes de contato. 
  • Gastos com enfermeiros particulares e cuidadores de idosos.
  • Remédios comprados na farmácia.
  • Gastos com veterinário para tratar da saúde de seu bicho de estimação. 
  • Planos de saúde pagos pela empresa.

24. Podem ser deduzidos no Imposto de Renda

  • Creche, pré-escola, ensino fundamental, médio e superior (graduação e e pós), cursos técnicos e profissionalizantes.
  • Lentes intraoculares, como as usadas em cirurgias de catarata, se estiverem incluídas na conta do hospital.
  • Gastos com acupuntura podem ser abatidos, mas só se as sessões forem feitas por profissionais registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM).
  • Gastos com serviços de enfermeiros, massagistas e assistentes sociais podem ser deduzidos se fizerem parte da conta do hospital. 
  • Medicamentos só podem ser deduzidos inclusos na conta de hospital.

25. Compra de recibos

Não caia na armadilha de compra de recibos, pois a Receita Federal hoje dispõe de mecanismos de controle muito bons para detectar isto além do que, se detectados, o contribuinte poderá ficar sujeito a ação criminal por fraude.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Na íntegra, as regras para Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/02/2020 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.924, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

  • Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

      O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

  • Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

      CAPÍTULO I
      DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
      Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
      I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
      II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
      III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
      IV - relativamente à atividade rural:
     a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
     b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
      V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
      VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
      VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
      § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
      I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
      II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
      § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
      § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

      CAPÍTULO II
      DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
      Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
      § 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
      § 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

      CAPÍTULO III
      DA FORMA DE ELABORAÇÃO
      Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
      I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>;
      II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
      III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.
      § 1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
      § 2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será realizado com utilização de certificado digital:
      I - pelo contribuinte; ou
      II - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

      CAPÍTULO IV
      DAS VEDAÇÕES AO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
      Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda", na forma do inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2019:
      I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
      II - ter recebido rendimentos do exterior;
      III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:
      a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
      b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
      c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
      d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
      e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;
      IV - ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:
      a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
      b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
      c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
      d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
      e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
      V - ter-se sujeitado:
      a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
      b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou
      VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput deste artigo.

      CAPÍTULO V
      DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
      Art. 6º O contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:
      I - PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba "Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou
      II - serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos", do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, dentro do Menu "Declaração", do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "Importar Declaração Pré-Preenchida".
      § 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, por meio da:
      I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
      II - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
      III - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
      § 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e pode ser obtida com utilização de certificado digital do:
      I - contribuinte; ou
      II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.
      § 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
      § 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo "Meu Imposto de Renda", por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.

      CAPÍTULO VI
      DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
      Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, pela Internet, mediante a utilização:
      I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
      II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.
      § 1º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
      § 2º O contribuinte declarante fica dispensado da obrigação de que trata o § 1º se:
      I - a soma dos rendimentos, do titular e dos dependentes, sujeitos ao ajuste anual for inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
      II - transmitir a Declaração de Ajuste Anual com o uso de certificado digital; ou
      III - não tiver apresentado Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
      § 3º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
      § 4º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
      § 5º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2019:
      I - tenha recebido rendimentos:
      a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
      b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
      c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
      II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
      § 6º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 5º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
      § 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
      § 8º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

      CAPÍTULO VII
      DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
      Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:
      I - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
      II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou
      III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

      CAPÍTULO VIII
      DA RETIFICAÇÃO
      Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
      I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" a que se refere o inciso II, ou ainda por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda" a que se refere o inciso III, ambos do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput desse mesmo artigo; ou
      II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
      § 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
      § 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
      § 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
      § 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
      § 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

      CAPÍTULO IX
      DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
      Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
      § 1º A multa a que se refere este artigo:
      I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
      II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
      § 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
      § 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

      CAPÍTULO X
      DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
      Art. 11. A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.
      § 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.
      § 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2019:
      I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
      II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
      III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
      IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

      CAPÍTULO XI
      DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
      Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
      I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
      II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
      III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
      IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
      § 1º É facultado ao contribuinte:
      I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
      II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
      § 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
      I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
      II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
      III - débito automático em conta corrente bancária.
      § 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:
      I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
      a) até 10 de abril de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
      b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
      II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, ou no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
      III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
      a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;
      b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
      c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
      d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
      IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
      V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
      a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
      b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
      § 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
      § 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.
      Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

      CAPÍTULO XII
      DISPOSIÇÕES FINAIS
      Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Receita Federal antecipa restituição do Imposto de Renda 2020, mas extingue dedução de empregados domésticos


A partir de amanhã (quinta-feira, 20/02/2020), os programas para o preenchimento das declarações do Imposto de Renda 2020, ano calendário 2019, já estarão disponíveis para os contribuintes. Mas as declarações preenchidas, de acordo com as novas regras anunciadas hoje pela Receita Federal, só poderão ser entregues, partir de 8h do dia 2 de março e o prazo vai até as 23h59 do dia 30 de abril.

As restituições do Imposto de Renda, para quem tiver direito, serão antecipadas em 2020. O pagamento começará em 29 de maio e se estenderá até 30 de setembro, com o quinto lote (não mais em sete lotes). No ano passado, as restituições iam de junho até dezembro.

“A Receita tem melhorado seu processamento e agora disponibiliza os recursos de forma mais rápida para o contribuinte que tem esse direito”, declarou à imprensa o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita, Joaquim Adir.

Entre as principais mudanças deste ano está o fim da dedução de até R$ 1.251 para quem pagou a contribuição ao INSS dos empregados domésticos. Essa possibilidade foi válida de 2006 a 2019 como forma de incentivar a contratação desses trabalhadores.

A Receita Federal espera receber 32 milhões de declarações este ano. Todos os contribuintes que já tenham certificado digital encontrarão as declarações pré-preenchidas, bastando apenas a validação das informações por parte do declarante.

Agora, a Receita Federal exigirá informações mais detalhadas sobre a posse de imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Dados sobre contas correntes e aplicações financeiras também deverão constar nas declarações.

Quem deve declarar ao Fisco este ano

A declaração do Imposto de Renda 2020 é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2019. Também devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

No caso dos trabalhadores rurais, a declaração é obrigatória para quem teve receita superior a R$ 142.798,50 em 2019. Também deve declarar quem é proprietário de bens com valores superiores a R$ 300 mil, e ainda as pessoas físicas que obtiveram ganhos de capital na alienação de bens, realizaram operações em bolsas de valores, ou passaram a ser residentes no Brasil no ano passado.

Versão simplificada

Os contribuintes com poucas despesas poderão optar pela versão simplificada da declaração, que deduz automaticamente 20% sobre os valores dos rendimentos tributáveis – até um máximo de R$ 16.754,34.

Dependentes

O limite de dedução por dependente segue em R$ 2,275,08, e as deduções por gastos com educação continuam em no máximo R$ 3,561,50. Está mantida a exigência de preenchimento do CPF dos dependentes de todas as idades incluídos na declaração.

Também pode ser deduzida a contribuição de previdência complementar equivalente a até 12% da renda tributável.

Imposto a pagar

O saldo do imposto devido poderá ser pago em até oito cotas mensais. As parcelas não podem ser inferiores a R$ 50. O imposto com valor inferior a R$ 100 deverá ser pago em quota única. O prazo para a seleção de débito automático da primeira quota foi ampliado para 10 de abril.

Doações

Em outra mudança no sistema, doações para fundos de atenção a idosos poderão ser feitas e deduzidas diretamente na declaração, com limite de até 3% do imposto devido. O limite total para deduções desse tipo, incluindo fundos da criança e do adolescente, é de 6%.

Multas sobre o valor total do IR devido

O contribuinte que perder o prazo estará sujeito a multa de 1% sobre o valor total do imposto devido. A cobrança mínima pelo atraso foi fixada em R$ 165,74 e poderá atingir o valor máximo de até 20% do valor do imposto devido. A multa mínima por atraso será aplicada inclusive no caso das declarações que não tenham de pagar o imposto.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Receita abre consulta a restituições residuais do Imposto de Renda-Pessoa Física dos exercícios de 2008 a 2019

A Receita Federal abriu, hoje, consultas referentes ao lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2019.

O crédito bancário para 116.188 contribuintes será realizado no dia 17 de fevereiro, totalizando mais de R$ 297 milhões. Desse total, R$ 133.467.005,24 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 2.851 contribuintes idosos acima de 80 anos, 14.541 contribuintes entre 60 e 79 anos, 1.838 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 6.052 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Governo federal arrecadou 1 trilhão e 537 bilhões em 2019, o melhor resultado dos últimos cinco anos


Com uma receita de 1 trilhão e 537 bilhões, a arrecadação de tributos federais registrou, em 2019, o melhor desempenho em cinco anos, aumentando 1,69% (aumento real descontada a inflação), em relação ao arrecadado em 2018. Em dezembro, a arrecadação de impostos totalizou R$ 147,5 bilhões, mantendo praticamente o mesmo valor arrecadado em novembro.

Sem descontar a inflação, o aumento da arrecadação foi de 5,49% em 2019.

Segundo a Receita Federal, a arrecadação em 2019 foi influenciada pelos principais indicadores macroeconômicos: consumo, produção industrial e importações.

Informou também a Receita Federal que houve um aumento real de 11,09% nos recolhimentos de IRPJ e de CSLL.

As desonerações foram de R$ 96,53 bilhões no ano passado. Somente com Simples e MEI (Microempreendedor Individual), o governo deixou de arrecadar R$ 14,82 bilhões.

Por sua vez, a desoneração da cesta básica contribuiu para uma redução de R$ 11,92 bilhões na arrecadação, enquanto a desoneração da folha de pagamentos foi de R$ 9,97 bilhões.

Criação do ''imposto do pecado''

Enquanto isso, o ministro da Economia, Paulo Guedes, voltou a mencionar no Fórum Econômico Mundial, em Davos, a criação de um "imposto do pecado" (sin tax, em inglês), ou seja, aumento de impostos sobre cigarros, bebidas alcoólicas e produtos com adição de açúcar – “bens que fazem mal para a saúde”, segundo ressaltou.

Ele defendeu ainda a inclusão de produtos como refrigerantes, sorvetes e chocolates na nova taxação.

"Estou doido para elevar o imposto do açúcar. Pedi para simular tudo", disse.

Reforma tributária. De acordo com o ministro, a proposta do governo de reforma tributária está próxima de uma conclusão e deve ser enviada em fevereiro ao Congresso Nacional.

Quanto ao “imposto do pecado”, o ministro afirmou que a utilização do termo é uma expressão acadêmica e não tem juízo moral. "Não é nada de costumes, Deus me livre", disse.

A proposta deve ser incluída em uma PEC do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que atualmente tramita no Senado. A ideia deve ser alguma alteração no IPI, mas não do açúcar como matéria-prima, apenas em produtos manufaturados.

Pelas regras atuais, cigarros e bebidas alcoólicas são taxados com PIS/Cofins e pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Guedes garantiu, no entanto, que não haverá aumento da carga tributária.

"A intenção é ter um programa de substituição tributária, não é para arrecadar mais nem menos”, disse. "Não posso baixar a arrecadação hoje, mas também não vou aumentar."

Bolsonaro rejeita

Um dia após o ministro Guedes defender a aplicação do “imposto do pecado”, o presidente Jair Bolsonaro declara, em Déli, Índia, que não aceita aumento de impostos de nenhuma espécie, deixando por terra a ideia de taxar doces, bebidas alcoólicas e cigarros.

''Não terá qualquer majoração da carga tributária'', afirmou Bolsonaro, acrescentando que segue as opiniões de Paulo Guedes em 95%, mas que “aumento de imposto para cerveja, não. E tampouco para os outros chamados produtos do pecado”. 

"Não tem como aumentar mais a carga tributária no Brasil. E todo mundo consome algo de açúcar todo dia", disse o presidente.


quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

Economia mostra fortes indícios de que vai crescer muito mais em 2020


A recuperação da arrecadação tributária federal manteve crescimento real até novembro deste ano, alinhando-se a importantes indicadores positivos da economia, comprovando, definitivamente, que a maioria de economistas, analistas políticos e comentaristas da mídia brasileira erraram em suas previsões econômico-financeiras, para o primeiro ano do governo Bolsonaro. Parece, ao que tudo indica, que alguns deles continuam ainda errando em suas premonições para 2020.

Uma análise técnica do desempenho da economia revela que o Brasil entrou de vez em rota de crescimento, após amargar um longo período de retração e desvios administrativos e financeiros. A confiança e o otimismo estão de volta, injetando ânimo na economia. Empresas voltaram a acreditar no País e passaram a investir em seus negócios, algumas das quais anunciando vultosos investimentos. No atual ritmo, o Brasil deverá ser, em 2020, um dos poucos países cuja economia crescerá na faixa de 2% a 3% ao ano, já que o Japão está estagnado e a Europa registra baixo crescimento, enquanto os Estados Unidos e a China disputam o comércio.

Arrecadação, indicador poderoso

Há anos alerto a sociedade brasileira para a importância da arrecadação tributária como indicador fiel do desempenho da atividade econômica. Ora, a equação é simples: só há arrecadação se existir atividade econômica, uma vez que os impostos e contribuições não são gerados pelo próprio governo, mas, sim, pela atividade dos agentes e dos vários segmentos econômicos, quais sejam, empresas, contribuintes pessoas físicas, circulação financeira, produção industrial, extração, agropecuária, tecnologia, serviços e consumo.

Em novembro último, a arrecadação de tributos federais alcançou R$ 125,16 bilhões, registrando alta real (descontada a inflação) de 1,48%, em comparação com igual mês de 2018, sendo o melhor resultado desde 2014, quando a economia entrou em recessão ainda no governo de Dilma Rousseff. “Estamos voltando ao período pré-crise”, comemorou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, ao anunciar os resultados da Receita Federal.

Isto aponta para uma retomada consistente da atividade de toda a economia.

O que se constata ao longo do primeiro ano do governo Bolsonaro foi uma sustentação da atividade econômica e financeira que fez com que a arrecadação de impostos aumentasse mês a mês, em termos reais,  sinalizando pujança da economia brasileira. Reflete isto também o novo norte para o Brasil, plantado pelo governo, voltado para a economia de mercado, proteção e fortalecimento da iniciativa privada, algo que estava perdido há muito tempo.

A receita tributária acumulada no ano, até novembro, chegou a R$ 1,39 trilhão. Segundo a Receita Federal, excluindo as receitas não recorrentes, o crescimento real nos 11 primeiros meses do ano chega a 1,56%, acima do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

Outros itens da arrecadação refletem melhora do cenário econômico. No acumulado do ano, as receitas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) estão 12,18% maiores, em termos reais, do que o registrado de janeiro a novembro de 2018, refletindo aumento de lucratividade das empresas.

 O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos do trabalho aumentou 4,75%. Outro sinal de maior vigor na economia é o aumento de 8,44% nas receitas com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Indicadores econômicos da nova conjuntura

A “arrecadação tributária” se soma a outros indicadores macroeconômicos que definem a nova conjuntura do País, detectada pelo recorde de 117.000 pontos, batido pela Bolsa de Valores no final do ano passado, e isto pode ser interpretado como antecipação de fatos conjunturais.

Nada disto é por acaso. A mudança da nota de credibilidade e atratividade para investimentos do Brasil - de estável, para positiva -, dada pela agência internacional S&P; o novo corte recente dos juros básicos, para 4,5% ao ano; e a alta do indicador de serviços, de 0,8% em outubro, ante o mês anterior, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estão entre os fatores que demonstram que a economia está já em um novo patamar de expansão sustentável.

É uma trajetória de crescimento que se espraiou pela economia, indisfarçável, só não quer ver quem não quer - os próprios grandes empresários responsáveis pelas maiores fatias do mercado produtivo e de serviços atestam esta comprovação.

A recuperação da economia tem sido lenta demais, apontam críticos da política econômica do governo, porém, se dá a passos persistentes e consistentes mês a mês. Se o País cresce ainda pouco, para o seu projeto de grandeza, como argumentam esses mesmos críticos, já que a apuração de crescimento econômico pelo IBGE deve apontar um índice em torno de apenas 1,1%, para 2019, o que se vê são instituições e economistas refazerem seus cálculos de expansão da economia na virada de ano, para a faixa acima dos 2%, algo impensável há um ano.

É o caso do grupo consultivo macroeconômico da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), formado por economistas-chefes das 24 instituições que formam o colegiado. Eles estimaram um avanço de 2,3% para o Produto Interno Bruto (PIB) este ano, e o dólar a R$ 4,15, considerando que a demanda doméstica já aumenta ao ritmo de cerca de 2,5%, além dos juros mais baixos, crédito em expansão e recuperação do mercado de trabalho. Até o crescimento da indústria, sempre na casa de 0%, está sendo previsto por este grupo, “se não houver choques inesperados”, entre 1,7% e 1,8%, em 2020.

Sobretudo a inflação baixa, prevista para cerca dos 3,5%, em 2020, é fator preponderante para este otimismo e para a nova realidade do País.

Sinalizador relevante do desempenho da economia é também o setor de embalagens, papeis e celulose. Maior fabricante brasileira de papéis para embalagem, sacos industriais e embalagens de papelão ondulado, a Klabin anunciou investimentos de R$ 3,8 bilhões para expandir seu parque industrial, em 2020, e seu diretor geral Cristiano Teixeira chegou a desabafar recentemente, em um encontro com investidores: “Estamos controlando um pouco a ansiedade neste momento, para passar o recado correto. Mas é fato que a economia nacional está muito forte para nós”.

Segundo o executivo da Klabin, a empresa estava, em dezembro, durante as festas natalinas, “totalmente vendidos e carregando pedidos para o mês de dezembro, o que não é normal”. Dados preliminares da Associação Brasileira do Papelão Ondulado (ABPO) indicam que as expedições de caixas, acessórios e chapas totalizaram 333,8 mil toneladas em outubro, com alta de 2,6% na comparação anual e de 10,1% frente a setembro.

PIB em expansão

Para o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Gustavo Montezano, o Produto Interno Bruto retomou o ciclo de alta, que será puxado pelo setor privado, com a redução do Estado.

“O brasileiro ainda sente na pele que a situação não é fácil na economia real. Mas a verdade é que o PIB virou, já está no positivo e começamos um ciclo de alta... Agora um ciclo de alta com muito mais conteúdo, com muito mais resiliência, porque é puxado pelo privado”, afirmou, ao participar de recente evento do escritório de agentes autônomos Platinum, no Rio.

O grande fator para a expansão do PIB, o consumo, foi testado na semana do Black Friday e nas vendas de Natal.

Dados da empresa Compre&Confie, do grupo Clearsale, revelam que o faturamento do comércio on-line subiu 31%, na quinta e sexta-feira do Black Friday, para R$ 3,8 bilhões, em comparação com o mesmo período em 2018. Está acima das estimativas de associações e consultorias que apontavam alta de até 19%. O número de pedidos avançou 28,5%. A Ebit/Nielsen apurou elevação de 23,6%, para R$ 3,2 bilhões. Os lojistas comemoraram. Foi uma Black Friday bem superior ao ano passado, tanto no site quanto nas lojas.

Por sua vez, as vendas no Natal foram as maiores desde 2014, pois tiveram aumento de 9,5% em relação a 2018, segundo informa a Alshop, associação dos lojistas de shopping centers. A retomada da geração de empregos durante 2019, a liberação do saldo do FGTS, a queda da taxa de juros e a redução da inflação explicam o desempenho do fim do ano, de acordo com a Alshop, informando ainda que  os shoppings centers faturaram R$ 168,2 bilhões em 2019, uma alta de 7,5%, também o melhor desempenho desde 2014.

Desemprego cai aos poucos

Contribuiu, para o aumento do consumo, a liberação de saldos do FGTS para o trabalhador. Os saques do FGTS foram considerados os principais responsáveis pelo impulso extra no consumo em dezembro.

A geração de empregos também influenciou esse resultado. O Brasil criou 99.232 vagas de emprego com carteira assinada em novembro de 2019. É o oitavo resultado positivo seguido. O saldo foi maior do que de novembro de 2018, quando foram abertas 58.664 vagas, e do que o de outubro passado, quando foram 70.852 novos postos.  Em novembro, foram 1.291.837 admissões e 1.192.605 desligamentos. No acumulado do ano, o país registrou a criação de 948.344 vagas com carteira. Em 12 meses, o saldo foi positivo em 605.919 postos de trabalho. Os dados são do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e foram divulgados pelo Ministério da Economia.

Segundo o Ministério, os resultados foram positivos em três setores econômicos em novembro e negativos em cinco setores. Registraram criação de vagas: comércio- mais 106.834 vagas; serviços – mais 44.287; e serviços Industriais de Utilidade Pública – mais 419, enquanto os setores que fecharam vagas foram: extrativa mineral – menos 290; administração pública – menos 652; construção civil – menos 7.390; agropecuária – menos 19.161; e indústria da transformação – menos 24.815.

A lenta recuperação do mercado de trabalho – que, mesmo com a geração de vagas puxada pelo setor informal e com o crescimento tímido da renda, garante alguma elevação no dinheiro total disponível para gastar –, a inflação sob controle e os juros nas mínimas históricas dão suporte para o avanço no consumo, que recebeu ainda um anabolizante: a liberação de saques do FGTS.

Fusões e aquisições em alta

Enquanto isso, segundo levantamento da consultoria TTR Transactional Track Record, divulgado pela imprensa no mês passado, as operações de fusões e aquisições atingiram até novembro um total de R$ 275,8 bilhões, um valor recorde, superando em quase R$ 90 bilhões o movimentado durante todo ano de 2018, que foi de R$ 188,7 bilhões. Foram mapeadas 1.217 transações, 10,2% acima de 2018. Os grupos estrangeiros responderam por quase 60% dos negócios, ou R$ 161,3 bilhões, com 281 operações fechadas.

O destaque foram as vendas da Petrobras: leilão do pré-sal, no valor de R$ 68 bilhões; venda da TAG para a francesa Engie, por US$ 8,6 bilhões; e venda da Liquigás, divisão de gás de cozinha, por R$ 3,7 bilhões, para o consórcio brasileiro Copagaz, do qual fazem parte Itaúsa e Nacional Gás.

Um dado significativo dessa tendência veio de multinacionais americanas, que, após três anos consecutivos de queda de investimentos no País, voltaram a aumentar seu interesse em ativos brasileiros. De janeiro a novembro, elevaram em 6% o volume de transações, com 112 negócios registrados. As empresas americanas investiram mais de R$ 15 bilhões em aquisições no Brasil, com a maior parte deste investimento direcionado para as empresas locais que atuam no segmento de tecnologia e internet.

O setor de fusões e aquisições estima que as perspectivas de crescimento do PIB deverão estimular o mercado fusões e aquisições em 2020.

Carro-chefe é a economia

O próprio presidente Jair Bolsonaro declarou antes da virada de ano que o carro-chefe, em 2020, será a economia:

“O carro-chefe é a economia. O que mais nós queremos é facilitar a vida de quem quer empreender. Tem que lançar o plano 'Minha Primeira Empresa' para tirar isso do discurso da oposição. Você quer criar uma empresa, vai criar. O salário está baixo, você paga R$ 5 mil, R$ 10 mil, R$ 30 mil para quem for trabalhar na tua empresa, esta que é a ideia”, disse Bolsonaro.

Também descartou Bolsonaro a criação de novos impostos e defendeu a simplificação tributária, algo que venho defendendo com empenho como o melhor caminho para reduzir a alta carga tributária existente no País.

Bolsonaro rejeitou a criação de um novo imposto como forma de desonerar a folha de pagamentos, mas evitou informar a solução alegando que a decisão caberia ao chefe da equipe econômica.

“Criar um novo imposto não existe. Você pode até inventar um novo nome para acabar com outros, substituição”, disse Bolsonaro, acrescentando: “É um interesse da sociedade a reforma tributária como era a Previdência. Não vejo tanta dificuldade. O que tenho falado com Paulo Guedes é usar mais a palavra simplificação. Se no passado todas as outras tentativas não deram certo, se tivesse simplificado um pouquinho, hoje, talvez, não precisasse de uma reforma tributária.”

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Receita Federal abre hoje consulta ao último lote de restituição do IRPF 2019

A partir de hoje (09/12/2019), estão liberadas as consultas, no site da Receita Federal, ao último lote da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2019. A restituição automática em conta corrente será feita na segunda-feira subsequente, no próximo dia 16. Serão liberados R$ 700 milhões para 320.606 pessoas, incluindo 37,6 mil contribuintes prioritários como idosos, deficientes e professores.

A restituição será liberada para quem fez a declaração do IR até 16 de novembro e não teve nenhuma inconsistência nos dados. Também está previsto o pagamento de quem caiu na malha fina entre os anos de 2008 e 2018 e já retificou os dados.

O crédito bancário para 320.606 contribuintes será realizado no dia 16 de dezembro, totalizando o valor de R$ 700 milhões. Desse total, R$ 172.952.366,78 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 3.308 contribuintes idosos acima de 80 anos, 21.410 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.172 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 9.789 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:



 Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://receita.economia.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.