quarta-feira, 1 de julho de 2020

Normativos da União deverão ter análise de impacto regulatório para serem editados


Órgãos públicos deverão apresentar efeitos econômicos, financeiros e sociais de normativos que estudam criar, alterar ou revogar

O governo federal regulamentou, por meio do Decreto nº 10.411, publicado hoje (01/07/2020), a exigência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nas atividades econômicas de normativos editados pela Administração Pública Federal. Esse instrumento já era previsto no artigo 5º da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874, de setembro de 2019), mas dependia de regulamentação. O decreto estabelece como deverá ser feita a análise, os parâmetros que deverão ser seguidos e os normativos que precisarão ser observados.

Análise de Impacto Regulatório é um instrumento mundial de gestão e implementação de políticas públicas, criado inicialmente nos Estados Unidos e difundido posteriormente pelo mundo, sendo requisito de boas práticas para organizações como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

“Demos mais um passo importante para melhorar o ambiente de negócios no Brasil e aproximar nosso país dos altíssimos padrões estabelecidos pela OCDE. A Lei de Liberdade Econômica é um marco extraordinário, um avanço no caminho da prosperidade e modernidade”, disse o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos Da Costa.

“O Brasil possui um dos piores ambientes regulatórios do mundo. A obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório irá qualificar o nosso estoque regulatório e colocará o Brasil em linha com as melhores práticas internacionais”, ressaltou o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel.

O Decreto torna obrigatória a elaboração de AIR para edição de novos atos normativos para os órgãos da Administração Pública Federal, como a Receita Federal, IBAMA, IPHAN, Secretaria do Trabalho, entre outros. As agências reguladoras já utilizavam o Guia Orientativo de AIR, porém de forma facultativa.

Todos os órgãos da administração direta, fundações e autarquias – incluindo agências reguladoras – terão que apresentar os efeitos econômicos, financeiros e sociais do normativo que estudam criar, alterar ou revogar. Ficam excluídas dessa exigência propostas de decretos e atos normativos que devem ser submetidos à apreciação do Poder Legislativo, a exemplo de projetos de lei, medidas provisórias ou propostas de emendas constitucionais.

Vigência

A obrigatoriedade passará a ter efeitos a partir de abril de 2021 para as agências reguladoras, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Ministério da Economia. Para os demais órgãos da Administração Pública Federal, os efeitos só começam a valer em outubro de 2021. “Esse período de vacatio legis é importante para que os órgãos se preparem para a nova exigência. O AIR será importante instrumento para viabilizarmos a desregulação almejada nos planos de retomada econômica pós-pandemia”, explicou o secretário da Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE/Sepec) do Ministério da Economia, Geanluca Lorenzon.

Não precisarão apresentar a análise atos administrativos cujos efeitos sejam restritos aos órgãos, relativos a execução orçamentária e financeira, que tenham destinatários individuais, e que disponham sobre política cambial e monetária e sobre segurança nacional.

O decreto define, ainda, que os atos considerados de baixo impacto – que não resultem em expressivo aumento de custo ou em maior despesa para agentes econômicos ou usuários dos serviços – podem ser isentos da análise de impacto regulatório, desde que apresente justificativa.

Também serão dispensados dessa análise atos que revoguem regras considerada obsoletas; editadas em caráter de urgência; as destinadas a preservar a solvência e liquidez de instituições financeiras e as que tenham como objetivo adequar a legislação brasileira a regras internacionais. O decreto exclui, ainda, atos que sejam elaborados com o objetivo de reduzir custos de regulação de atividades econômicas.
Nesses casos, a análise poderá ser substituída por uma nota técnica ou documento que justifique a edição do ato, aponte o problema regulatório que deseja solucionar e os resultados que se pretende alcançar.

Metodologia

As análises terão que seguir critérios e passos definidos no decreto. Nele também estão relacionadas as metodologias que poderão ser utilizadas para identificar os impactos e riscos dessa regulação no mercado e na sociedade.

O decreto prevê, também, como se dará a participação popular na elaboração das novas regras, seja por meio de consulta pública ou consultas às áreas diretamente afetadas pelo normativo. Para garantir a transparência do processo, essas contribuições deverão ser divulgadas em sítio eletrônico após a decisão final sobre a matéria.

Finalmente, o Decreto também reconhece a competência de oversight não-vinculante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia para se manifestar, opinar e avaliar aspectos referentes a concorrência e melhorias regulatórias em geral.

ARR- Avaliação de Resultado Regulatório

O Decreto também estabelece o procedimento de ARR (Avaliação de Resultado Regulatório), que visa aferir se os efeitos almejados por uma regulação já implementada no passado foram alcançados, a fim de que se reavalie a sua necessidade ou se proponha sua revisão.

Segue a íntegra do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/07/2020 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 35
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO 10.411, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,

          D E C R E T A:

          Art. 1º Este Decreto regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
          § 1º O disposto neste Decreto se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.
          § 2º O disposto neste Decreto aplica-se às propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às propostas de edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.
          Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
          I - análise de impacto regulatório - AIR - procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
          II - ato normativo de baixo impacto - aquele que:
          a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
          b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
          c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
          III - avaliação de resultado regulatório - ARR - verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
          IV - custos regulatórios - estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo órgão ou pela entidade competente, além dos custos que devam ser incorridos pelo órgão ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados;
          V - relatório de AIR - ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e
          VI - atualização do estoque regulatório - exame periódico dos atos normativos de responsabilidade do órgão ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação.
          Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
          § 1º No âmbito da administração tributária e aduaneira da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
          § 2º O disposto nocaputnão se aplica aos atos normativos:
          I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
          II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
          III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
          IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
          V - que disponham sobre segurança nacional; e
          VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
          Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
          I - urgência;
          II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
          III - ato normativo considerado de baixo impacto;
          IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
          V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
          a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
          b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
          c) dos sistemas de pagamentos;
          VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
          VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
          VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
          § 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
          § 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.
          § 3º Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.
          Art. 5º A AIR será iniciada após a avaliação pelo órgão ou pela entidade competente quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.
          Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
          I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
          II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
          III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
          IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
          V - definição dos objetivos a serem alcançados;
          VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
          VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
          VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
          IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
          X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
          XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
          XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
          Art. 7º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019:
          I - análise multicritério;
          II - análise de custo-benefício;
          III - análise de custo-efetividade;
          IV - análise de custo;
          V - análise de risco; ou
          VI - análise risco-risco.
          § 1º A escolha da metodologia específica de que trata ocaputdeverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
          § 2º O órgão ou a entidade competente poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas nocaput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
          Art. 8º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
          Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
          Parágrafo único. A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019.
          Art. 10. O órgão ou a entidade competente poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º.
          Parágrafo único. Os procedimentos de que trata ocaputgarantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.
          Art. 11. A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados não obriga a sua publicação ou condiciona o órgão ou a entidade a adotar os posicionamentos predominantes.
          Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
          Art. 13. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
          § 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
          § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com competência para edição de atos normativos sujeitos à elaboração de AIR nos termos de que trata este Decreto, instituirão agenda de ARR e nela incluirão, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
          § 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
          I - ampla repercussão na economia ou no País;
          II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
          III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
          IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
          V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
          § 4º Os órgãos e as entidades divulgarão, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.
          § 5º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
          Art. 14. Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
          Art. 15. A autoridade competente do órgão ou da entidade responsável pela elaboração do relatório de AIR deverá se manifestar quanto à sua adequação formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.
          § 1º O relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente do órgão ou da entidade que o elabore.
          § 2º O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão de que trata o § 1º e é facultado à autoridade competente do órgão ou da entidade decidir:
          I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;
          II - pela necessidade de complementação da AIR; ou
          III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
          § 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela autoridade competente do órgão ou da entidade.
          § 4º Concluído o procedimento de que trata este artigo ou, se for o caso, publicado o ato normativo de caráter geral, o relatório de AIR será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
          Art. 16. Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.848, de 2019, entende-se como operacionalização de AIR a definição das unidades organizacionais envolvidas em sua elaboração e do âmbito de suas competências.
          Art. 17. Os órgãos e entidades implementarão estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.
          Art. 18. Os órgãos e as entidades manterão os seus relatórios de AIR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirão acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
          Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.
          Parágrafo único. O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
          Art. 20. A competência de que trata o § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, será exercida pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
          Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica à competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quando se tratar do setor de energia.
          Art. 21. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.
          Art. 22. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de produção de efeitos deste Decreto, já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social.
          Art. 23. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2022, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.
          Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos em:
          I - 15 de abril de 2021, para:
          a) o Ministério da Economia;
          b) as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; e
          c) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
          II - 14 de outubro de 2021, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
          Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

sexta-feira, 26 de junho de 2020

Receita Federal lança o novo serviço Malha Fiscal IRPF

A Receita Federal implantou, no último dia 24 de junho, o serviço MALHA FISCAL IRPF, que possibilita a contribuintes com Declaração do IRPF retida em malha, apresentarem documentos pela internet, sem precisar comparecer na Receita Federal. 

O serviço está disponível no Centro Virtual de Atendimento – E-CAC. Para acessá-lo é necessário ter certificação digital ou criar um código de acesso. Esse código de acesso é o mesmo utilizado para consultar o Extrato do Processamento da Declaração, disponível no menu Meu Imposto de Renda.

Os contribuintes poderão utilizar o serviço de entrega virtual de documentos para:

1) Apresentar documentos solicitados em Intimação;
 
2) Apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL);
 
3) Antecipar a entrega de documentos para análise da Declaração, retida em malha fiscal, dos exercícios 2015 a 2019, ainda não intimada ou notificada pela Receita Federal.

Antes de procurar entregar os documentos, atenção:

1) quem recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento deve acessar o sistema E-Defesa para organizar corretamente a documentação que deve ser apresentada; e
 
2) quem ainda não recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento deve acessar o Extrato do Processamento da DIRPF para verificar, primeiro, se a Declaração apresentada está correta. Só depois de confirmar que a Declaração não precisa ser retificada, consultar quais documentos precisa apresentar.

Reunidos os documentos, o passo seguinte será acessar o E-CAC e abrir um Dossiê Digital de Atendimento:

1) indicando, no campo Área de Concentração de Serviço, a opção MALHA FISCAL IRPF, e
 
2) selecionando, no campo Serviço, o exercício e ano-base da Declaração a que se refere a documentação apresentada, entre uma das seguintes opções:
 
a) Exercício 2015 – Ano-calendário 2014;
b) Exercício 2016 – Ano-calendário 2015;
c) Exercício 2017 – Ano-calendário 2016;
d) Exercício 2018 – Ano-calendário 2017;
e) Exercicio 2019 – Ano-calendário 2018.

O serviço ainda não está disponível para declarações do exercício 2020.

Recomenda-se atenção para os documentos que devem ser apresentados. Documentação incompleta ou insuficiente dificulta a análise da declaração e poderá acarretar:

1) Para quem está intimado: emissão de notificação de lançamento por falta de comprovação de informações declaradas;
 
2) Para quem apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), indeferimento da solicitação por falta de comprovação adequada;
 
3) Emissão de Intimação ou Notificação de Lançamento para quem ainda está espontâneo, para comprovar a pendência apontada no processamento da Declaração.

Orientações estão disponíveis no sítio da RFB na internet, a partir de Onde Encontro/Atendimento Malha Fiscal

Isolamento social fez arrecadação do governo cair 11,93% até maio, para R$ 579,7 bilhões

A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em maio de 2020, o valor de R$ 77,41 bilhões, registrando decréscimo real (IPCA) de 32,92% em relação a maio de 2019. No período acumulado de janeiro a maio de 2020, a arrecadação alcançou o valor de R$ 579,7 bilhões, representando um decréscimo pelo IPCA de 11,93%.

Quanto às receitas administradas pela RFB, o valor arrecadado, em maio de 2020, foi de R$ 76,13 bilhões, representando um decréscimo real (IPCA) de 32,52%, enquanto que no período acumulado de janeiro a maio de 2020, a arrecadação alcançou R$ 552,95 bilhões, registrando decréscimo real (IPCA) de 12,18%.

Para o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, auditor-fiscal Claudemir Malaquias, o resultado tanto do mês quanto do período acumulado foi bastante influenciado pelos diversos diferimentos decorrentes da pandemia de coronavírus, que somaram, aproximadamente, 65 bilhões.

As compensações se mantiveram praticamente constantes no mês de maio de 2020 em relação a maio de 2019 e apresentaram crescimento de 38,32% no período acumulado.

Destaca-se, ainda, que no período observaram-se receitas extraordinárias de IRPJ/CSLL que contribuíram para o resultado.

Impactos na arrecadação

Ao analisar os resultados da arrecadação tributária até maio, Malaquias destacou que “a arrecadação reflete o impacto das variáveis macroeconômicas, redução a zero da alíquota do IOF e diferimento de tributos”. 

Fatores como a redução da produção industrial, vendas de bens e de serviços, assim como a queda da massa salarial afetaram diretamente o recolhimento de impostos, salientou. 

Na avaliação do auditor fiscal da Receita, a queda na arrecadação por efeitos da retração econômica foi superior em maio na comparação com abril. O motivo é que a base de incidência dos tributos recolhidos ao governo federal em maio é o mês anterior, quando a crise econômica estava provavelmente no seu pior momento. Em abril, os números refletiam março, que funcionou normalmente em cerca de metade de seus 31 dias. 

sábado, 13 de junho de 2020

Restituições do Imposto de Renda só vão ser corrigidas a partir de julho

É o que anunciou ontem (12/06) a Receita Federal, de acordo com a Instrução Normativa 1.959, publicada no Diário Oficial da União.

Segundo a Receita Federal, a lei 9.250, de 1995, estabelece que só há correção do valor da restituição a partir da data prevista para entrega da declaração, que foi prorrogada para o dia 30 deste mês de junho.

Diz o anúncio da Receita Federal:

“Em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019, para o dia 30 de junho de 2020. O objetivo da nova norma é esclarecer que os valores a serem restituídos apurados na DIRPF/2020 só terão o acréscimo de juros Selic a partir de 1º de julho de 2020, pois a Lei nº 9.250, de 1995, estabelece, em seu artigo 16, que só há correção “a partir da data prevista para a entrega da declaração.

Logo, em relação às restituições constantes do 1º lote já liberado no dia 29/05, bem assim em relação às restituições constantes do 2º lote a ser liberado no dia 30/06, não há nenhuma correção a ser efetuada no valor apurado na DIRPF/2020 pelo contribuinte, por falta de base legal.”

Entrega de declarações

A pouco mais de duas semanas para o fim do prazo de entrega do IRPF 2020 a Receita recebeu, até às 11:30h de ontem (12/06), 18.690.652 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020.

Esse número representa pouco mais da metade da expectativa de entrega que é de 32 milhões de documentos.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Receita Federal regulamenta Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Receita Federal anunciou ontem (09/06/2020) que vai iniciar envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise pelos bancos da linha de crédito do Pronampe.

Há mais de um mês, as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), que precisam de crédito para enfrentar a pandemia do coronavírus, aguardavam a implementação do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Esses informes da Receita Federal servirão de base para os empréstimos aos pequenos empresários, através da rede bancária.

Nesta primeira etapa, receberão o comunicado, a partir de 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) as ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional.

Numa segunda etapa, que terá início, a partir do dia 11 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às ME e EPP não incluídas no Simples Nacional.

Terão direito ao programa as empresas com data de abertura até 31 de dezembro de 2019. Somente receberão os comunicados as ME e as EPP que declararam, respectivamente, suas receitas nas respectivas declarações da tabela acima (Origem das informações enviadas pela RFB).

Caso exista divergência na informação da receita bruta ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.

O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de ontem (09/06).

Como funciona o Pronampe

O Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cerca de 3.8 milhões do Simples e cerca de 78o mil de fora do Simples), prevê como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.

No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre:

  • 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
  • 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal.

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

A medida não será aplicada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabeleceu a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.

A Receita Federal está trabalhando para facilitar a adesão das Micro e Pequenas Empresas ao Pronampe, tornando mais fácil para as empresas interessadas comprovarem a sua receita declarada, entretanto, a concessão depende da instituição financeira participante do programa.

Como ter acesso ao crédito

Agora, os pequenos empresários precisam procurar os bancos para pedir esses empréstimos munidos de uma declaração de rendimentos da Receita Federal.

Segundo a Receita, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional já podem acessar essa declaração de rendimentos através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Quem não é do Simples, por sua vez, deve receber esse informe a partir de quinta-feira (11/06) através do endereço de caixa postal informado ao e-CAC.

O envio dessas declarações é a última fase da regulamentação do Pronampe no governo federal. Agora, cabe aos bancos implementar o programa. O governo garante, por sua vez, que está em contato com o sistema financeiro para colocar o programa em execução logo. Por isso, espera que os primeiros pedidos de financiamento do Pronampe sejam recebidos pelos bancos ainda nesta semana.

A expectativa é de que alguns bancos comecem a receber os pedidos de crédito nesta semana.


segunda-feira, 8 de junho de 2020

Orientações para a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2020


O prazo de entrega da Declaração de Renda da Pessoa Física se encerra no próximo dia 30 deste mês de junho.

Saiba quais são as principais dúvidas dos contribuintes pessoas físicas ao fazer o seu ajuste de contas com o Leão da Receita Federal. Veja o meu vídeo no YouTube contendo dicas esclarecedoras para preencher a Declaração de Imposto de Renda 2020, ano calendário de 2019, sem cair na malha fina do Leão da Receita Federal.

Responderei também a dúvidas e questões enviadas por contribuintes.

Veja no vídeo publicado no YouTube:



sexta-feira, 22 de maio de 2020

Confinamento e medidas do governo fizeram arrecadação federal de impostos perder cerca de R$ 40 bilhões até abril

















O confinamento total da população determinado por governadores e prefeitos nas principais cidades do País e as medidas adotadas para amenizar a paralisação da atividade econômica fizeram com que a arrecadação de impostos e contribuições caísse cerca de R$ 43 bilhões até abril, segundo cálculos da Receita Federal do Brasil divulgados ontem (21/05/2020).

A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em abril de 2020, o valor de R$ 101,1 bilhões, registrando decréscimo real (IPCA) de 28,95%, em comparação com abril de 2019. Esta é a menor arrecadação de tributos mensal registrada desde 2007.

No período de janeiro a abril de 2020, a arrecadação tributária alcançou o valor de R$ 502,2 bilhões, representando um decréscimo pelo IPCA de 7,45%, em relação ao mesmo período de 2019.

Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado, em abril de 2020, foi de R$ 93.332 milhões, representando um decréscimo real (IPCA) de 28,79%, enquanto no período acumulado de janeiro a abril de 2020, a arrecadação alcançou R$ 476.811 milhões, registrando decréscimo real (IPCA) de 7,71%.

Segundo o Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, auditor-fiscal Claudemir Malaquias, o resultado tanto do mês quanto do período acumulado foi bastante influenciado pelos diversos diferimentos decorrentes da pandemia de coronavírus.

Adiamento de pagamento de impostos e contribuições

Os diferimentos somaram cerca de R$ 35 bilhões. As compensações aumentaram 25,19% no mês de abril de 2020 e de 46,91% no primeiro quadrimestre. Destaca-se, ainda, que no período observaram-se receitas extraordinárias de IRPJ/CSLL que contribuíram para o resultado.

O próprio chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal disse que as consequências das medidas adotadas pelo governo para minimizar os efeitos do coronavírus, como adiamento de pagamento de impostos e contribuição e a paralisação da economia, fizeram as receitas caírem R$ 43,080 bilhões , em abril, em relação ao programado inicialmente.

A Receita Federal calculou o impacto na redução de receitas no mês passado como sendo de R$ 4,208 bilhões. “A redução na arrecadação de R$ 4,208 bilhões se deveu ao impacto da retração na atividade por causa da medida de distanciamento social”, disse Malaquias, acrescentando que esse fator respondeu por 9,8% da queda da arrecadação em abril.

Quanto ao aumento das compensações tributárias, o porta-voz da Receita Federal creditou à perda de liquidez das empresas devido à crise. Neste cenário de retração econômica e de isolamento social, as empresas passaram a “lançar mão” do direito de créditos, salientou.

A decisão de zerar a alíquota do IOF das operações de crédito representou uma perda de R$ 1,567 bilhão ou o equivalente a 3,6%.

A arrecadação de PIS/Cofins teve redução real de 51,98% em abril atingindo R$ 12,947 bilhões
.
A receita da contribuição à previdência caiu 33,20%, para R$ 23,283 bilhões.

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuiu 4,73%, para R$ 23,188 bilhões.

Em abril, somente as receitas administradas pela Receita tiveram redução real de 28,79%, somando R$ 93,332 bilhões, na comparação com a mesma base de comparação do ano passado. A queda nominal ficaria em 27,08%. No ano, as receitas administradas somaram R$ 476,811 bilhões, um decréscimo real de 7,71%% e nominal de 4,48% Já a receita própria de outros órgãos federais (que inclui os dados de royalties de petróleo, por exemplo) foi de R$ 7,822 bilhões no mês passado, queda real de 30,75% na comparação com o mesmo mês de 2019.

Receita Federal atualiza Manual de Remessas Internacionais na internet

Se você tem alguma dúvida para importar ou exportar produtos e equipamentos, faça uma consulta à versão atualizada do Manual de Remessas Internacionais no site da Receita Federal. A nova versão do Manual foi publicada pela Receita Federal, em 19 de maio de 2020, após um extenso trabalho de revisão e atualização.

Na homepage do manual, no site da Receita Federal, o usuário localizará facilmente os assuntos desejados para orientação, tais como:

  • Aspectos gerais e diferenças entre as chamadas remessas postais e as remessas expressas.
  • Declarações aduaneiras aplicáveis: Declaração de Remessa Internacional (DIR), Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) e casos de dispensa de declaração.
  • Tributação das remessas: Regime de Tributação Simplificada (RTS), Regime de Tributação Especial (RTE), Regime Comum de Importação (RTI).
  • Casos em que não há recolhimento de tributos: Isenção para Remessas Postais de até US$ 50,00; Medicamentos Importados por Pessoa Física; Bagagem Desacompanhada e Outras Hipóteses de Não Tributação.
  • Proibições e restrições.
  • Empresas de courier habilitadas a operar na modalidade de remessa expressa internacional.
  • Siscomex Remessa - Sistema Informatizado de Controle de Remessas Internacionais.

Por conta da pandemia do Covid-19 também foi inserida uma seção específica sobre importação de bens necessários ao seu combate por meio de remessas internacionais.

Interesse público

Remessas internacionais sempre foi de grande interesse público e com forte impacto na Ouvidoria da RFB. A Receita Federal informa que o tema sempre esteve entre as três primeiras posições em número de reclamações no quadro geral da Ouvidoria, desde 2015, chegando a uma média de mais de 1.000 reclamações mensais em 2018, o que motivou a inserção do assunto em ponto de destaque no sítio de internet da RFB.

As constantes atualizações do Manual de Remessas Internacionais fizeram parte de um conjunto de ações da Coana em diversas frentes, que também contemplaram melhorias dos sistemas Siscomex Remessa e de análise de risco, interações com os intervenientes (Correios e empresas de courier) para melhoria de seus processos de atendimento ao cliente e avanços na legislação.

Tais ações combinadas permitiram um melhor esclarecimento aos contribuintes e contribuíram para uma redução de mais de 80% nas reclamações em relação ao pico de dois anos atrás, mantendo-se na média de 132 reclamações mensais em 2020. Atualmente o serviço é apenas o nono mais demandado à Ouvidoria com a expectativa de uma redução ainda maior graças aos aprimoramentos do Manual de Remessas Internacionais.