sábado, 15 de novembro de 2014

Troca de informações bancárias

Tem sido publicado na imprensa brasileira a assinatura de acordo entre nosso ministro da Fazenda e a embaixadora norte-americana no sentido de, no futuro, o Brasil trocar com os Estados Unidos da América informações sobre contas bancárias de cidadãos americanos no Brasil e de cidadãos brasileiros nos Estados Unidos.


Este acordo de cooperação sobre troca automática de informações tributárias com os Estados Unidos significa que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil serão encaminhadas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e depois repassadas ao Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Por sua vez, a Receita receberia informações sobre a  movimentação financeira de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. Saliente-se que os Estados Unidos já têm acordo assinado com o Brasil para intercâmbio de informações tributárias: o Tax Information Exchange Agreement (TIEA).

Brasil precisa adaptar previamente a sua legislação

Um primeiro passo para o acerto seria o Decreto 8.303/2014, que alterou o Decreto 3.724/2001, que, entretanto, só admite a troca ou pedido de informações quando houver procedimento fiscal instaurado contra determinado contribuinte. O Poder Judiciário brasileiro tem inclusive em muitos casos rejeitado tais pedidos do Fisco quando a quebra do sigilo bancário não é feita através de autorização judicial.

Saliente-se que desde 2011 o Brasil assumiu o compromisso com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de implementar políticas de compartilhamento de informações bancárias, e por isso, já era esperada uma evolução para um acordo parecido com os EUA para a inclusão de modalidades automáticas de troca.

Entretanto, deve ser ressaltado que o Brasil precisa no mínimo adaptar previamente nossa legislação (quero dizer, nossa Constituição) para que os bancos brasileiros possam passar para qualquer outra pessoa (inclusive o fisco brasileiro) informações automáticas sobre a vida financeira privada de seus cidadãos.

Se isto não for feito, o acordo entre os governos brasileiro e americano será considerado ilegal e inconstitucional já que fere o princípio constitucional da privacidade.

Assim, a lei e nossa Constituição determinam que as instituições conservem em sigilo suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo que a quebra do sigilo só pode ser decretada, se houver necessidade, em fase de inquérito ou processo, ou seja, de apuração do ilícito. É preciso, no mínimo, haver um processo de investigação e estarem presentes requisitos mínimos que demonstrem estar ocorrendo ilícito, e a quebra do sigilo é essencial para tal comprovação, ou seja, a quebra do sigilo nunca pode ser feita de maneira automática e sem motivo relevante comprovado.

Poder Judiciário tem rejeitado pedidos de quebra de sigilo da pessoa

Vários juristas já manifestaram seu entendimento de que o acordo não pode suprimir o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo da pessoa, ainda que vise a celeridade na troca de informações entre os contribuintes dos dois países. O sigilo das movimentações financeiras e informações tributárias de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificada no Recurso Extraordinário 389.808, é no sentido de impedimento de a Receita Federal ter acesso às informações irrestritas do contribuinte sem que haja autorização judicial. Ou seja, troca de informações automáticas então nem pensar, a menos que o Brasil mude sua Constituição.

Não podemos perder de vista, sob a justificativa de evitar procedimentos de sonegação, a importância e relevância de direitos fundamentais dos cidadãos bem como do devido processo legal e do contraditório para o acesso e troca das informações tributárias e bancárias entre os países, com o fim de resguardar a confidencialidade exigida pela nossa Constituição na relação entre contribuinte e Estado.

Ou seja, para que participe efetivamente desta onda mundial de trocas de informações com outros países, com o intuito de evitar sonegação tributária, o Brasil necessita antes de uma boa reforma no nosso sistema legal, inclusive a Constituição. Em o fazendo apenas com base em normativos do Poder Executivo, estaremos rasgando a Constituição e abrindo brechas para outras “bondades” contra seus cidadãos.

sábado, 1 de novembro de 2014

Quando se tem vontade política, o País caminha

Durante alguns anos uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil impedia a atividade empresarial  livre e prevista na Constituição ao exigir através das Juntas Comerciais dos Estados brasileiros  que,  em  qualquer  alteração de estatutos ou de reorganização societária, não se poderia seguir adiante se não fossem apresentadas para o registro destes atos perante o órgão estadual de registro (Juntas Comerciais) as diversas certidões (Receita Federal, Procuradoria da Fazendas Nacional, INSS, FGTS etc).


Tal exigência era por princípio inconstitucional mas, se não fosse observada, impedia o seu registro e atos importantes da atividade empresarial eram obstaculizados por esta obrigação eivada de ilegalidade. Você pode perguntar por que seria ilegal exigir-se tais documentos? Por uma razão muito simples: uma vez que órgãos públicos já possuem no Brasil legislação específica para a cobrança de tributos, esta exigência era uma maneira transversa de tentar-se a cobrança de impostos de uma maneira não prevista em lei.

Outra razão era que as reorganizações societárias nunca impediram através do instituto da solidariedade que todos os responsáveis continuassem responsáveis pelos tributos devidos e eventualmente não pagos. Ou seja, o Fisco nada perdia por conta da reorganização societária efetuada.

Certidões negativas de débitos não mais são exigidas

Assim, a partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, verifica-se que, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção etc.

Também o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Cito abaixo o art. 7º da referida Lei Complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

Nada se alterou em termos de segurança para os órgãos públicos no que diz respeito ao efetivo controle da arrecadação tributária com a revogação destas exigências, o que só confirma que as mesmas não eram necessárias. Entretanto, o ranço da burocracia no Brasil cria obrigações pelo simples prazer de criar e atormentar a vida dos contribuintes de um modo geral. Ou seja, bastou vontade política do Ministro Guilherme Afif que esta burocracia sem sentido terminasse beneficiando os empresários sem prejudicar a ninguém.

Sugestões para simplificar o cipoal burocrático

Atualmente muito se tem falado sobre reformas tributárias a serem executadas pelo governante que vier a ganhar as eleições este ano e alguns falaram em simplificar a burocracia a partir do primeiro dia de mandato.

Pois bem, aqui vão algumas pequenas e simples sugestões para facilitar quem realmente quiser trabalhar para simplificar o cipoal burocrático que engessa as atividades e os cidadãos sem nenhuma razão lógica para tal.

Por exemplo, deveria ser eliminado qualquer documento novo de quem vai renovar um passaporte. Ora, se a pessoa para ter o primeiro passaporte já entregou ao órgão encarregado toda a documentação exigida para ter o mesmo, por que é necessária levar-se toda a documentação de novo quando o mesmo perde sua validade? Basta conferir os dados do passaporte antigo e, se exigir como de fato se faz que o cidadão vá pessoalmente renovar o mesmo.

Quanto a se o contribuinte e cidadão está em dia ou não com sua obrigação de votar, basta o burocrata do órgão público entrar no site do TER, digitar o número do título de eleitor e lá estará estampado na tela se o cidadão está ou não em dia com sua obrigação de votar (por mais estúpido que isto seja uma obrigação e não um direito).

Só deveria ser exigido novo documento se houver nova situação não refletida no passaporte anterior. Atualmente, se a pessoa for divorciada e casada novamente e seu antigo passaporte já constar o seu novo nome de casada, é exigido que o cidadão leve além da atual certidão de casamento a certidão do casamento anterior apenas para satisfazer o burocrata que lhe atende.

O mesmo se aplica aos documentos de identificação estaduais. Por que ao se perder um documento de identificação tem-se de levar novamente toda a documentação que já consta nos computadores do órgão público? Basta que a pessoa interessada vá pessoalmente para se evitar fraudes, mas se exigir toda documentação novamente só serve para manter ocupada a imensa máquina governamental de funcionários que de outra forma ficaria ociosa.

Modelo único de Notas Fiscais para os 26 Estados brasileiros

Outra simplificação que aumentaria em muito a eficiência de nosso sistema tributário seria eliminar-se os diversos tipos de Notas Fiscais existentes nos 26 Estados Brasileiros, criando um único modelo a ser utilizado obrigatoriamente por todos os Estados.

Outra simplificação que pode ser implementada é, ao se passar a efetuar as escriturações contábil e fiscal eletronicamente (Sped, FCont, etc. etc.), as empresas ficariam desobrigadas de continuar guardando por cinco anos ou mais qualquer tipo de documentação suporte. Na realidade as exigências eletrônicas só serviram até agora para se aumentar o controle da arrecadação sem aliviar, entretanto, o contribuinte e as empresas da montanha de papéis que são obrigados a guardar por cinco anos ou mais para provar alguma coisa para algum burocrata.

Aquele governante que tiver vontade política e mostrar estar empenhado nestas simples modificações e se comprometer a implementá-las deveria receber a simpatia dos eleitores nas atuais eleições. Nosso País tem jeito, só falta mesmo é vontade política.


quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Governo prorroga dedução de gastos com INSS de empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda

A Medida Provisória (MP) nº 656, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, prorroga até 2018 uma série de incentivos tributários que venceriam no final de 2014 e uma das medidas incluídas neste pacote é a prorrogação também da dedução de gastos com INSS de empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda.


Essa dedução é limitada ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e também sobre a remuneração adicional de férias. Para poder fazer a dedução do empregado doméstico, o contribuinte deve optar pela declaração completa do Imposto de Renda. A alíquota, de 12%, não foi alterada.

O benefício existe desde 1995, como uma forma de incentivar a formalização dos empregados domésticos. Em 2011, foi prorrogado por quatro anos a dedução da contribuição recolhida por quem assina a carteira de empregados domésticos. O benefício é limitado a um funcionário com carteira assinada por contribuinte.

Mais incentivos tributários, renúncia fiscal vai a R$ 9,24 bilhões

Outros incentivos tributários, prorrogados até 2018, constam do pacote baixado hoje pelo governo. Ao todo significam uma renúncia fiscal de R$ 9,24 bilhões já em 2015.

Entre os principais incentivos fiscais, além da dedução do INSS de empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda , estão:
  • Extensão do programa de inclusão digital, que reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre a venda a varejo de computadores, desktops, notebooks, monitores, teclados, mouse, modem, tablets, smartphones e roteadores. 
  • Prorrogação também por mais quatro anos da alíquota de 1% do Regime Especial de Tributação (RET) para imóveis do programa Minha Casa Minha Vida com valor de até R$ 100 mil.
  • Redução a zero da alíquota do PIS/Cofins de partes e peças utilizadas na fabricação de aerogeradores – equipamentos usados na produção de energia eólica, visando, segundo o governo, a ampliar a oferta e a redução do preço final da energia no país.
  • Prorrogação de um crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estabelecimentos industriais na aquisição de resíduos sólidos de cooperativas de catadores. 
  • No setor imobiliário, foi regulamentado o chamado Renavam dos Imóveis, um sistema que vai unificar as informações de imóveis de forma que todas as operações financeiras pelas quais eles já passaram serão registradas numa mesma matrícula. A ideia é tornar as operações de compra e venda mais seguras.
  • De acordo ainda com a MP nº 959, foi criado um novo título para o mercado imobiliário – as Letras Imobiliárias Garantidas (Covered Bonds), que terão isenção do Imposto de Renda (se tiverem prazo médio acima de 2 anos). Eles serão mais seguros para os investidores uma vez que, em caso de liquidação financeira do banco emissor, a carteira imobiliária que garante o título ficará apartada, protegendo o detentor do papel.
  • A MP definiu também regras para que os bancos deduzam da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) empréstimos que não foram pagos. Hoje, financiamentos de até R$ 5 mil vencidos há mais de seis meses podem ser abatidos. A MP eleva esse valor para R$ 15 mil.


segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Micro e pequenas empresas agora são obrigadas a informar impostos nas notas para os consumidores

Desde segunda-feira, dia 6, conforme determina a nova Lei do Imposto na Nota (Lei 12.741, de 2012), as micro e pequenas empresas são obrigadas a informar ao consumidor, em Nota Fiscal, os percentuais dos impostos federal, estadual e municipal que incidem sobre seus produtos e serviços.


Regulamentada em junho deste ano, a Lei do Imposto na Nota foi criada para informar o cidadão sobre o peso dos impostos em suas compras. Ela determina que sejam divulgados, pelas micro e pequenas empresas, sete impostos que influenciam os preços de mercadorias e serviços: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.

Esta determinação é facultativa para os Microempreendedores Individuais (MEI.

Os sites do Sebrae e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa dispõem de uma planilha que calcula o percentual dos impostos a serem divulgados, já organizado de acordo com o tributante (União, Estado e Município), conforme está na lei. Com base nessas informações, os microempresários podem gerar um cartaz, para ser afixado em seus estabelecimentos visando consulta e informação aos consumidores.

Para as empresas que emitem nota fiscal eletrônica, basta criar um campo adicional na nota fiscal (algo a ser feito pelo fabricante do software de emissão da nota) com as informações sobre a incidência de impostos.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Conheça quais são os rendimentos e ganhos isentos do Imposto de Renda

Muitos contribuintes por desinformação pagam imposto sobre determinados rendimentos e ganhos de capital que a legislação diz que são isentos. Aproveito para listar muitos de uma enorme lista de rendimentos e ganhos de pessoas físicas que estão isentos do imposto de renda.


São isentos de imposto de renda os seguintes rendimentos:

1 - Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.

2 - Diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior.

3 - Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

4 - Indenizações por acidente de trabalho.

5 - Indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.

6 - Montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

7 - Montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

8 - Contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes.

9 - Valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante.

10 - Contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante.

11 - Pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem.

12 - Proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Lembro que as isenções por doença dependem de laudo emitido pelo INSS.

13 - Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

14 - As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

15 - O valor do salário-família.

16 - Serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

17 - Rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

18 - Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

19 - Pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

20 - Valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social.

21 - Lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

22 - Quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

23 - Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

24 - Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato.

25 - Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas.

26 - Indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado.

27 - Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima.

28 - Indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária.

Receitas e ganhos de capital isentos do imposto de renda


1 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

2 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

3 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

4 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

5 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção: a contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

6 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
-  valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Para alienação mensal de bens ou direitos de pequeno valor sendo: R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e R$ 35.000,00, nos demais casos.

7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro). Ressalte-se que nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

11 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I).

12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II.
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira. 

13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).

14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III).  

15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção: no caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

16 - Alienação de ações: a Instrução Normativa RFB nº 1.494/2014, determinou que será isento do Imposto sobre a Renda o ganho de capital auferido por pessoa física, entre 10/7/2014 e 31/12/2023, na alienação de ações que tenham sido emitidas por companhias e que atendam as disposições constantes na Medida Provisória nº 651/2014, (arts. 16 e 17) dentre as quais destacamos a admissão das ações à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento de algumas regras, como por exemplo, a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem. 
A presente IN também trata sobre o ajuste do custo de aquisição dessas ações ao maior valor efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 pregões anteriores a referida data, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações até 9/7/2014. Sobre os preços médios das ações, este ato trouxe a relação das companhias abertas, às quais devem ser observadas. 
Como não podia deixar de ser a tal isenção só se aplica a ações de 7 empresas listadas pela IN 1.494/2014 e por isso não tem ter maior significância para a grande maioria dos contribuintes que não negociaram ações destas 7 empresas.

sábado, 6 de setembro de 2014

Lei Complementar 147 facilita baixa de empresas e outras alterações contratuais


A partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Abaixo cito o art. 7º da referida Lei complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Lei dispensa apresentação de certidões negativas de débitos

Portanto, verifica-se que, com a publicação dessa lei complementar, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção, etc.

sábado, 23 de agosto de 2014

A celeuma das Sociedades em Conta de Participação e da obrigatoriedade do CNPJ


Tivesse o Brasil um setor público tão eficiente quanto ao que existe exclusivamente para criar obrigação para os cidadãos, com certeza teríamos um Brasil diferente do que temos hoje principalmente no que se refere ao atendimento às necessidades básicas da nação em geral.

Senão vejamos: no dia 27 de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) emitiu uma solução de consulta de nº 121/2014 na qual decidia e orientava o contribuinte que as sociedades constituídas como Sociedades em Conta de Participação que, de acordo com o Código Civil são sociedades não personificadas, não tinham a obrigatoriedade de obter um número de registro de CNPJ para funcionarem, uma vez que existia uma Instrução Normativa  em vigor (Instrução Normativa nº 179/1987) que expressamente dispensava referidas sociedades de inscrição no antigo CGC, agora CNPJ.

Mencionava eu em um artigo aqui publicado recentemente que tal decisão devia ser festejada já que era uma forma de se reduzir o enorme cipoal de obrigações acessórias (a grande maioria cujo único objetivo é transferir para o contribuinte as obrigações de fiscalizar do governo). E isto  pelos motivos corretos já que norma administrativa anterior dispensava referido registro para as SCPs.

Nova instrução normativa da Receita revogou dispositivo

Mas como dizem que alegria de pobre dura pouco, somente três dias depois da emissão da Solução de Consulta nº 121/2014, a Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa de nº 1.470 de 30 de maio de 2014 na qual foi expressamente revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, exatamente aquele dispositivo que isentava as Sociedades em Conta de Participação de obterem um número de registro de CNPJ.

Ou seja, apenas três dias depois de dizer que as SCPs não eram obrigadas a ter número de CNPJ veio nova norma da Receita revogando referida isenção e criando para tais sociedades não só esta nova obrigação bem como outras tais como escrituração Contábil Fiscal (ECF) etc.

De  novo a necessidade da inscrição antes dispensável é seguida da explicação das necessidades de se manter controle da arrecadação, etc., ou seja, toda esta desculpa para criar para as atividades empresariais mais um entrave burocrático perfeitamente dispensável, uma vez que era no sócio ostensivo onde estão todas as informações que são importantes para a autoridade fiscal, bastando para isso se fiscalizar os livros do sócio ostensivo em caso de dúvidas sobre a contabilidade das Sociedades em Conta de Participação.

Por óbvio que esta mera formalidade burocrática instituída para as SCPs não têm o condão de criar obrigações outras para o sócio participante ou oculto como tenho lido nos jornais.

Situação do personagem do Jô Soares

Quando a mera exigência burocrática do registro das SCPs no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tiver o poder de criar obrigações diferentes das que o Código Civil estabeleceu aí estaremos diante de uma situação muito mais séria do que uma mera obrigação acessória, pois teremos instruções normativas revogando o Código Civil que foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Lamentando portanto a criação desta nova obrigação acessória apenas três dias depois de se ter respondido a um contribuinte que as Sociedades em Conta de Participação eram dispensadas desta exigência, não posso entretanto ver que isto por si só poderia alargar a responsabilidade jurídica dos sócios ocultos desta sociedade, pois isto seria simplesmente revogar-se o Código Civil através de uma norma emitida pela burocracia do Poder Executivo e se isto se concretizasse estaríamos diante daquela situação do personagem do Jô Soares que diante do absurdo pede que se “tire o tubo”!!!